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Distrito Federal

RICMS é alterado para dispor sobre a antecipação tributária

Decreto 34066/2012

28/12/2012 20:48:07

Documento sem título

DECRETO 34.066, DE 19-12-2012
(DO-DF – Suplemento DE 20-12-2012)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual

RICMS é alterado para dispor sobre a antecipação tributária
As alterações do Decreto 18.955/97 tratam do pagamento antecipado do ICMS para as empresas enquadradas no CNAE 471130100 e nas operações interestaduais de carnes e miudezas de animais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso III do caput e o inciso I do § 13 do art. 320, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 320 –  ................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 18.955/97
“Art. 320 – Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais (Lei nº 1.254/96, art. 46, § 1º):”

III – nas aquisições ou transferências interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII a este Regulamento, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subsequente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência. (NR);
..................................................................................................................................    
§ 13 – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 18.955/97
“Art. 320 –
..........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 13 – Nas hipóteses previstas nos incisos do
caput, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:”

I – no momento do ingresso, no território do Distrito Federal, para as mercadorias constantes das alíneas “‘a”, “b” e “c” do inciso I e Seção IV-A do Inciso III deste Decreto; (NR)
..................................................................................................................................    ”
II – fica acrescentado o § 17 ao art. 320, com a seguinte redação:
“Art. 320 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 18.955/97
“Art. 320 –
..........................................................................................................    
§ 13 –
................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
II – de vinte dias para os demais casos.”

§ 17 – Para as empresas que possuam ou estejam enquadradas no CNAE 471130100 o prazo para recolhimento, inclusive para os produtos da seção IV-A do Anexo VIII deste Decreto, é o prazo previsto no inciso II do § 13. (AC)”
III – a Seção IV-A do Anexo VIII, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Anexo VIII
Mercadorias, Matérias-Primas e Insumos sob Regime de Cobrança Antecipada (a que se refere o inciso III do caput do art. 320 deste Regulamento)

..................................................................................................................................

SEÇÃO IV-A
CARNES E MIUDEZAS DE ANIMAIS (AC)

POSIÇÃO
(NCM)

DESCRIÇÃO

.............
.......................................................................................................................................

1601

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. (NR)

.............
.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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