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Paraná

Normas de substituição tributária nas operações com bebidas quentes são incorporadas ao Regulamento de ICMS

Decreto 6790/2012

28/12/2012 20:48:08

Documento sem título

DECRETO 6.790, DE 19-12-2012
(DO-PR DE 19-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Normas de substituição tributária nas operações com bebidas quentes são incorporadas ao Regulamento de ICMS
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS – incorpora disposições previstas no Protocolo ICMS 103, de 16-8-2012 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com bebidas quentes, classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06, 2207.20.20 e 22.08 da NCM, entre os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com efeitos a partir de 1-3-2013. O imposto sobre estoque a ser levantado em 28-2-2013, relativamente às mercadorias a serem incluídas no regime, poderá ser pago em até 10 parcelas mensais, devendo a primeira ser paga até 15-4-2013 e as demais até os dias 15 dos meses subsequentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Protocolo ICMS 103/2012, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 17ª – Fica acrescentado o item 19 à alínea “f” do inciso X do art. 75:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – RICMS
“Art. 75 – O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos:
..........................................................................................................................    
X – na substituição tributária, em relação a operações subsequentes:
..........................................................................................................................    
f) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas:”

“19. nas operações com bebidas quentes (Protocolo ICMS 103/2012).”
Alteração 18ª – Fica acrescentada a Seção XXVII ao Anexo X:

“SEÇÃO XXVII
DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES

Art. 112 – Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída de bebidas quentes, classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06, 2207.20.20 e 22.08 da NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/2012).
Art. 113 – A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA(%)

INTERNA

INTERESTADUAL

1.

22.05, 22.06 e 22.08

Bebidas quentes, exceto aguardente, vinhos e espumantes

61,38

100,02

2.

2207.20.20

Aguardente

61,38

73,19

3.

22.04

Vinhos e espumantes

43,03

77,28

§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.”.
Art. 2º – Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 18ª, introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 28 de fevereiro de 2013, deverão:
I – considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 113 do Anexo X do RICMS;
II – sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III – recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de março de 2013, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º – Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º – As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I – aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do caput, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de fevereiro de 2013;
II – recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
III – o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de abril de 2013, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz Eduardo Sebastiani – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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