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Paraná

Novos produtos são incluídos no regime de substituição tributária

Decreto 6791/2012

28/12/2012 20:48:09

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DECRETO 6.791, DE 19-12-2012
(DO-PR DE 19-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Novos produtos são incluídos no regime de substituição tributária
Por meio deste ato, foram incorporados ao Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS, o Protocolo ICMS 56, de 22-6-2012 e o Convênio ICMS 68, de 22-6-2012 (link “Atos do Confaz” do Portal COAD), que dispõem, respectivamente, sobre o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção e combustíveis, com efeitos retroativos a 1-11-2012. Em relação aos materiais de construção previstos nos itens 72 a 86 do artigo 21 do Anexo X e as preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, classificadas no código 3820.00.00 previstas no artigo 29 do Anexo X, incluídos no regime de substituição tributária, o imposto sobre o estoque existente em 31-10-2012 pode ser parcelado em até 5 meses, tendo a 1ª parcela vencido em 15-12-2012 e as demais até os dias 15 dos meses subsequentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Protocolo ICMS 56/2012 e o Convênio ICMS 68/2012, celebrados na 146ª Reunião Ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 6ª – Os itens 8, 39 e 55 da tabela de que trata o art. 21 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 72 a 86:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – RICMS
 ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
    EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
“Art. 21 – Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:”

8

3925.10.00

3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos (Protocolo ICMS 56/2012)

40

50,24

39

7214.20.00

Vergalhões de ferro (Protocolo ICMS 56/2012)

33

42,73

55

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contra-pinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre (Protocolo ICMS 56/2012)

37

47,02

72

3214.90.00 3816.00.1 3824.50.00

Argamassas, seladoras e massas para revestimento (Protocolo ICMS 56/2012)

37

47,02

73

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil

39

49,17

74

39.21

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

42

52,39

75

39.24

Artefatos de higiene/toucador de plástico

52

63,12

76

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

69,43

81,83

77

44.08

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contra placados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

69,43

81,83

78

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

44

54,54

79

59.04

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

63

74,93

80

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

 

54 65,27

81

73.10

Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

59

70,63

82

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

81,83

83

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

81,83

84

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

69,43

81,51

85

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

57

68,49

86

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

57

68,49

    .”.

Alteração 7ª – As alíneas “a”, “d” e “e” do inciso I; o caput do inciso II; o inciso IV; as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do § 1º do art. 29 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea “c” ao inciso I do § 1º:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 -– ICMS
 ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
   EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
“Art. 29 – É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul:
I – ao produtor de combustíveis derivados de petróleo, em relação às operações com:”

“a) gasolina automotiva (2710.12.5) (Convênio ICMS 68/ 2012);
..................................................................................................................................
d) álcool etílico anidro combustível – AEAC (2207.10), adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento (Convênio ICMS 68/2012);
e) biodiesel – B100 (3826.00.00) adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento (Convênio ICMS 68/2012);
..................................................................................................................................
II – ao produtor ou à empresa comercializadora de etanol, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC (2207.10) quando (Convênio ICMS 68/2012):
..................................................................................................................................    
IV – à distribuidora, em relação às operações com AEHC; gasolina de aviação (2710.12.51); querosene de aviação e querosene iluminante (2710.19.1) e com gás natural (2711) recebido por meio de gasoduto (Convênio ICMS 68/2012);
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – RICMS
  ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
     EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
“Art. 9 –  
............................................................................................................   
..........................................................................................................................    
§ 1º – O disposto neste artigo também se aplica ao produtor paranaense ou ao remetente estabelecido em outras unidades federadas:
I – em relação às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:”

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (38.11) (Convênio ICMS 68/2012);
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso (3819.00.00) (Convênio ICMS 68/2012);
c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento (3820.00.00) (Convênio ICMS 68/2012);
..................................................................................................................................    
II – aguarrás mineral – white spirit (2710.12.30) (Convênio ICMS 68/2012).”.
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação, nos documentos fiscais, da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul dos produtos relacionados na 7ª alteração ao RICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, introduzida pelo art. 1º deste Decreto, realizados no período de 1º de janeiro de 2012 até a data da sua publicação, desde que não tenha resultado falta de recolhimento do imposto (Convênio ICMS 68/2012 ).
Art. 3º – Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com os produtos relacionados nos itens 72 a 86 da tabela constante no art. 21 e na alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 29, ambos do Anexo X, de que tratam as alterações 6ª e 7ª, respectivamente, introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de outubro de 2012, deverão (Protocolo ICMS 56/2012 e Convênio ICMS 68/2012):
I – considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que tratam os artigos 21 e 29, inciso II, alínea “c”, do Anexo X do RICMS;
II – sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III – recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de novembro de 2012, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º – Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º – As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I – aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do caput, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de outubro de 2012;
II – recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
III – o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de dezembro de 2012, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-11-2012. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz Eduardo Sebastiani – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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