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Bahia

Alteradas as normas que regulamentam o Fundese

Decreto 14246/2012

28/12/2012 20:48:11

Documento sem título

DECRETO 14.246, DE 19-12-2012
(DO-BA DE 20-12-2012)

FUNDESE – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO
Alteração das Normas

Alteradas as normas que regulamentam o Fundese
Esta modificação no Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000), dispõe sobre as condições do financiamento do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social – PAPIS e do Programa de Financiamento Agropecuário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos, a seguir indicados, do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – Fundese, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso IV do caput do art. 22:

Remissão COAD: Decreto 7.798/2000
“Art. 22 – Os financiamentos de que trata este Capítulo destinam-se a investimentos nos setores de indústria, comércio, serviços e rural, mediante as seguintes condições:”

“IV – encargos financeiros: taxa de juros de 3,0% a.a. (três por cento ao ano) a 12% a.a. (doze por cento ao ano), ou, nas operações de infraestrutura, Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, acrescida de percentual que remunere o risco da operação, podendo, em qualquer caso, ser capitalizados no período de carência;”;
II – as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput do art. 40:

Remissão COAD: Decreto 7.798/2000
“Art. 40 – Os financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social – PAPIS, que visa estimular as pessoas físicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, obras e serviços de apoio a projetos de interesse social, bem como estimular as instituições que operam com microcrédito – organizações não governamentais, organizações de interesse público, sociedades de crédito e cooperativas de crédito, obedecerão às seguintes condições:
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II – em se tratando de financiamentos destinados a estimular o desenvolvimento de pequenos negócios, por meio de financiamento direto ao microempreendedor:”

“a) prazo: até 24 (vinte e quatro) meses, inclusive carência de até 6 (seis) meses;
b) amortização: mensal;
c) juros: de 0,9% (nove décimos por cento) ao mês a 4,0% (quatro por cento) ao mês, capitalizados durante o período de carência e pagos junto com as parcelas do principal;”
III – o § 6º do art. 40:
“§ 6º – Os microempreendedores referenciados no inciso II que, durante o prazo de fruição de um dado financiamento, cumprirem as obrigações contratuais sem atraso, farão jus, nos financiamentos subsequentes a que se habilitarem, a bônus de adimplência de até 20% (vinte por cento) sobre a taxa de juros vigente à época, conforme limites estabelecidos na alínea “c” do mesmo inciso.”;
IV – os incisos I, III e IV do caput do art. 117-A:

Remissão COAD: Decreto 7.798/2000
“Art. 117-A – Os financiamentos do Programa de Financiamento Agropecuário, que visam a apoiar, através da concessão de crédito voltado para custeio e/ou investimentos fixos, a implantação, a ampliação e modernização de empreendimentos agropecuários, obedecerão às seguintes condições:”

“I – prazo: até 4 (quatro) anos para custeio e até 12 (doze) anos para investimentos fixo e semifixo, incluídos carência de até 3 (três) anos para custeio e de até 4 (quatro) anos para investimentos fixo e semifixo;”;
“III – juros: no mínimo, 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para custeio e 3,0% a.a. (três por cento ao ano) para investimentos fixo e semifixo;”;
“IV – limite de financiamento: até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador)

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