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Bahia

Estado introduz diversas alterações na legislação tributária

Decreto 14249/2012

28/12/2012 20:48:11

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DECRETO 14.249, DE 20-12-2012
(DO-BA DE 21-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado introduz diversas alterações na legislação tributária

=> Estas modificações nos Decretos 13.780, de 16-3-2012 – RICMS-BA, 6.734, de 9-9-97, e 7.799, de 9-5-2000, dispõem, em especial, sobre:
– a isenção nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física;
– a redução de base de cálculo nas operações que especifica;
– o crédito presumido aos fabricantes dos produtos derivados do leite;
– a transferência de créditos acumulados;
– a substituição tributária com os produtos que especifica; e
– a inaptidão da inscrição nos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Convênio ICMS 38/12, Protocolos ICMS 166/2012, 167/2012, 179/2012 e o Ajuste Sinief 17/12, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso XXXIX do art. 264, produzindo efeitos a partir de 1-1-2013 (Conv. ICMS 38/12):

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
“Art. 264 – São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações:”

“XXXIX – nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, observados os critérios e procedimentos previstos no Conv. ICMS 38/12, sendo que:
a) a comprovação da condição de deficiência será atestada, conforme o caso, mediante Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos II, III e IV do Conv. ICMS 38/12, emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS);
b) a isenção será previamente reconhecida pelo titular Coordenação da Central de Atendimento ou da Coordenação de Atendimento em Postos, mediante requerimento instruído na forma estabelecida na cláusula terceira do Conv. ICMS 38/12;”;
II – o inciso XVIII do caput do art. 268, mantida a redação de suas alíneas:

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
“Art. 268 – É reduzida a base de cálculo:”

“XVIII – até 31-12-2013, nas operações internas com Querosene de Aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, para abastecimento de aeronaves de até 120 (cento e vinte) lugares, observado o seguinte:”;
III – o § 4º do art. 268:
“§ 4º – Para fins de pagamento da diferença de alíquotas relativo a operações ou prestações tributadas com redução da base de cálculo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo reduzida.”;
IV – o inciso VIII do caput do art. 270, mantida a redação de suas alíneas:

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
“Art. 270 – São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, em opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações ou prestações:”

“VIII – até 30 de junho de 2013, aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, o valor equivalente a 100 % (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE;”;
V – a alínea “a” do inciso II do caput do art. 317:

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
“Art. 317 – Os créditos fiscais acumulados nos termos do § 4º do art. 26 da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, poderão ser:
..........................................................................................................................   
II – transferidos a outros contribuintes para pagamento de débito decorrente de:”

“a) autuação fiscal e notificação fiscal;”;
VI – a coluna “Mercadoria – NCM” do item “3” do Anexo 1:

Esclarecimento COAD: O Anexo 1 do Decreto 13.780/ 2012 relaciona as mercadorias sujeitas à substituição ou antecipação tributária.

“Álcool não destinado ao uso automotivo transportado a granel”;
VII – a coluna “Acordo Interestadual/Estados signatários” do subitem “5.1” do Anexo 1, relativo ao Prot. ICMS 15/06 (Prot. ICMS 166/12):
“AL, AP, BA, CE, DF, MA, MT, MS, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO”;
VIII – a coluna “Acordo Interestadual/Estados signatários” do subitem “5.2” do Anexo 1, relativo ao Prot. ICMS 14/06 (Prots. ICMS 167/12 e 179/12):
“AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
I – os incisos XVIII e XIX ao caput do art. 27:

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
“Art. 27 – Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:”

“XVIII – quando o microemprendedor individual adquirir mercadorias em valores que excedam no mesmo exercício a 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
XIX – na hipótese de o contribuinte não apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD no prazo regulamentar, apresentar em padrão diferente do previsto na legislação, ou em condições que impossibilitem a sua leitura;”;
II – o § 5º ao art. 27:
“§ 5º – Tratando-se de distribuidor, transportador ou varejista de derivados de petróleo, gás natural e suas frações renováveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, a inaptidão será efetivada mediante ato do Secretário da Fazenda.”;
III – o inciso III ao § 2º do art. 63:

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
“Art. 63 – Os contribuintes que realizarem operações com álcool transportado a granel, inclusive quando iniciadas em outras unidades federadas com destino a este Estado, deverão transmitir, por meio eletrônico, os dados constantes da respectiva nota fiscal, através de programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico
“http://www.sefaz.ba.gov.br”.
..........................................................................................................................    
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica:”

“III – na hipótese de o destinatário registrar na NF-e o evento “Ciência da Operação” na forma prevista no inciso IV do § 1º da cláusula décima quinta-A do ajuste Sinief 07/2005;”;
IV – o § 14 ao art. 89 (Ajuste Sinief 17/2012):

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
“Art. 89 – Do resultado da análise referida no art. 88, a Secretaria da Fazenda cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número da NF-e;
d) falha na leitura do número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II – da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal:
a) do emitente;
b) da empresa destinatária;
III – da concessão da Autorização de Uso da NF-e.”

“§ 14 – Nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, a manifestação do destinatário confirmando a operação descrita na NF-e será obrigatória para:
I – estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II – postos de combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.”;
V – os incisos XL, XLI e XLII ao caput do art. 268:
“XL – das operações internas com cacau em pó, destinadas à fabricação de bebidas achocolatadas, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);”;
XLI – nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas com pavimentadora hidrostática – NCM 8479.1, máquina autopropulsora sobre 4 rodas – NCM 8430.5 e máquina fresadora autopropulsada, sobre rodas ou esteiras – NCM 8430.1, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento);
XLII – das operações internas com os produtos a seguir relacionados, produzidos neste Estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento):
a) soluções parafínicas – NCM 2710.12.3 e 2710.19.19
b) gel – NCM 2710.19.91
c) vaselina – NCM 2712.1
d) ceras – NCM 2712.9 e 2712.2
e) emulsões – NCM 3809.92.9;”;
VI – o § 5º ao art. 404:

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
“Art. 404 – Na remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente, previamente credenciado pelo inspetor fazendário, deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação” (Conv. ICMS 83/2006).
..........................................................................................................................    
§ 4º – O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sem imposição de multas, no prazo de quinze dias após a ocorrência dos seguintes eventos:
I – quando, após o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote, não se efetivar a exportação;”

“§ 5º – O prazo estabelecido no inciso I do § 4º deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Diretor da DAT da região em que esteja localizado o contribuinte.”;
VII – o § 3º ao art. 409:

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
“Art. 409 – O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, com os acréscimos moratórios cabíveis, no caso de não se efetivar a exportação (Conv. ICMS 84/09):
I – após o prazo, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:
a) de 90 dias, tratando-se de produtos primários;
b) de 180 dias, em relação a outras mercadorias;
II – em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
IV – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.”

“§ 3º – Os prazos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do diretor da DAT da região do domicílio fiscal do contribuinte.”.
Art. 3º – Os dispositivos do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso II-D do caput do art. 2º:

Remissão COAD: Decreto 6.734/97
“Art. 2º – Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:”

“II-D – até 31 de dezembro de 2013, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador.”;
II – o inciso II-F do caput do art. 2º, mantida a redação de suas alíneas:
“II-F – até 31 de dezembro de 2013, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal por este Estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:”;
III – o inciso XIV do caput do art. 2º:
“XIV – nas operações internas com açúcar, soro de leite e embalagem destinadas a estabelecimento de contribuinte fabricante de produtos derivados do cacau e de chocolates (CNAE-Fiscal 1093-7/01), que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;”.
Art. 4º – Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o art. 1º-E, produzindo efeitos a partir de 1-8-2012:
“Art. 1º-E – Nas saídas interestaduais, reais ou simbólicas, de mercadorias industrializadas em estabelecimento de terceiros, por sua conta e ordem, promovidas por contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de hidrocarbonetos, fica concedido crédito presumido no valor equivalente a 64 % (sessenta e quatro por cento) do imposto incidente, vedada a cumulação com outro benefício, sendo que:
I – o contribuinte deve ter obtido aprovação técnica para fruição de incentivo de dilação de prazo para pagamento do imposto;
II – a utilização do tratamento tributário está condicionada à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado com a Secretaria da Fazenda, através do titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização – DPF, e o interessado, determinando as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.”;
II – os incisos XLV ao caput do art. 2º:
“XLV – nas operações internas com embalagens destinadas ao acondicionamento de peróxido de hidrogênio, produzido por estabelecimento industrial que tiver obtido, mediante Resolução do Conselho competente, aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, para o momento da saída do peróxido de hidrogênio;”;
III – o inciso XCIX ao caput do art. 3º:

Remissão COAD: Decreto 6.734/97
“Art. 3º – O diferimento de que trata o artigo anterior alcança somente os recebimentos efetuados por contribuintes industriais que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/ Fiscal (CNAE-FISCAL) sob os códigos a seguir indicados:”

“XCIX – 1093-7/01 – fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates;”.
Art. 5º – Fica acrescentado o § 2º ao art. 7º-B do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, com a seguinte redação, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º, mantida a sua redação:

Remissão COAD: Decreto 7.799/2000
“Art. 7º-B – Nos recebimentos de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, o estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição, na qualidade de responsável pela antecipação tributária na entrada neste Estado ou nas hipóteses em que acordo interestadual permita o deslocamento da responsabilidade pela antecipação tributária ao destinatário, poderá, mediante concessão de regime especial, ficar responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas internas subsequentes.”

“§ 2º – Os remetentes de mercadorias sujeitas a substituição tributária não farão a retenção do imposto quando a mercadoria se destinar aos contribuintes detentores do regime especial de que trata este artigo, tendo em vista a atribuição dada a estes de responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição nas saídas internas subsequentes.”.
Art. 6º – Ficam convalidados os atos relacionados ao tratamento tributário previsto no art. 5º-G do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, praticados de 1-7-2012 até 15-11-2012, com base na redação dada pelo Decreto nº 14.209, de 14-11-2012.
Art. 7º – Na coluna “MVA nas operações internas” do item 24.14, alterada pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 14.242, de 14 de dezembro de 2012, que procedeu à Alteração nº 7 ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780/2012, onde se lê “456%”, leia-se: “45%”.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador)

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