Santa Catarina
DECRETO
1.316, DE 20-12-2012
(DO-SC DE 21-12-2012)
CADASTRO
Contribuintes do Setor de Combustíveis
Fixadas novas regras para o cadastro de contribuintes do setor de combustíveis
Esta modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, implementa as regras estabelecidas
pelo Protocolo ICMS 48/2012 (link Atos do Confaz da Seção
IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), que dispõe sobre a concessão, a alteração,
a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 3.126 O Capítulo XLII, do Título II, do
Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XLII
DA CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO DE
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, DE ESTABELECIMENTOS
DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS (Protocolo ICMS 48/2012)
Seção I
Do Cadastro de Contribuintes
Art.
262 A concessão, a alteração, a renovação e
o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS)
de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis
líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive
de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível,
de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis
ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por
órgão federal competente, ficam sujeitos, além das demais disposições
regulamentares, ao disposto neste Capítulo.
§ 1º Para os fins deste Capítulo, considera-se estabelecimento
fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás,
a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar
e etanol e a usina de biodiesel.
§ 2º Submetem-se ainda ao disposto neste Capítulo, no
que couber:
I os armazéns-gerais ou depósitos de qualquer natureza que
prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes
a que se refere este artigo;
II as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol,
independentemente da destinação dada a este último produto;
III qualquer outro agente que atue no mercado de produção,
comercialização e transporte das mercadorias referidas neste artigo
e que dependa de autorização de órgão federal competente;
e
IV o contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação
que exerça as atividades referidas neste artigo, na condição
de substituto tributário.
§ 3º O contribuinte deverá requerer inscrição
específica em relação ao estabelecimento em que:
I exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras
da empresa; ou
II armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento
depositante estiver sediado em outro local.
Art. 262-A O pedido de inscrição no CCICMS, por estabelecimento
referido no art. 262 deste Anexo, além dos procedimentos previstos e aplicáveis
a todos os contribuintes, deverá apresentar requerimento escrito e assinado
por pessoa que represente a empresa a ser dirigido ao Grupo de Especialistas
em Combustíveis e Lubrificantes (GESCOL) da SEF, instruído, no mínimo,
com documentos que comprovem:
I a habilitação legal do signatário para representar o
contribuinte;
II a regularidade da inscrição de cada estabelecimento do contribuinte
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive os situados em
outra Unidade da Federação, se for o caso;
III a habilitação para o exercício da atividade ou o certificado
de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP), nos termos da legislação federal pertinente;
IV a propriedade da base de armazenamento e de distribuição
de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível
e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o arrendamento de instalações
de terceiros, devidamente homologado pela ANP, relativamente a cada uma das
bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua
atividade em cada Unidade da Federação;
V o envio à ANP das informações mensais sobre as movimentações
de produtos, conforme disposto na Resolução ANP nº 17, de 31
de agosto de 2004, referentes aos três meses imediatamente anteriores ao
do pedido; e
VI a comprovação da qualificação do profissional
e da organização contábil responsáveis pela escrituração
fiscal e contábil, acompanhada de comprovante da inscrição no
Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
§ 1º O pedido de inscrição deverá também
ser instruído, relativamente:
I ao contribuinte, com:
a) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial contendo
o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;
b) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do
Resultado do Exercício referentes aos cinco últimos exercícios
sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária
vigente;
c) cópia das declarações do Imposto de Renda (IR) apresentadas
pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de
entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;
d) certidões das Fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios
de distribuição civil, das Justiças federal e estadual e dos
cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de
todas as suas filiais;
e) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo
de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN), federal e
estadual;
f) comprovação da integralização do capital social pelos
sócios e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante
a apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado
no órgão competente e dos livros contábeis, Diário e Razão,
acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou
documentos equivalentes, que deram origem ao registro contábil;
g) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume
médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado
por tipo de combustível que pretende distribuir após o início
da atividade;
h) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome,
o endereço e os números de inscrição no CCICMS, e no CNPJ
do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou
de armazenamento em que pretende operar, quando esta pertencer a terceiros;
i) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste se
o contribuinte participou na condição de sócio ou esteve envolvido
diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção,
aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização,
remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda
às especificações do órgão regulador competente, inclusive
em outra Unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo
processo em caso positivo; e
j) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome,
o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ
de todos os estabelecimentos da empresa sediados no território nacional;
II a cada um dos sócios, pessoas físicas, com:
a) cópia do documento de identidade e dos demais documentos pessoais, a
critério da Unidade da Federação, e comprovante de residência;
b) cópia das declarações do IR, inicial e retificadoras, e respectivos
recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;
c) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à
integralização do capital social, mediante a apresentação
de Declaração de Capacidade Financeira contendo demonstração
do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou fonte de recursos,
do período relativo à acumulação das disponibilidades;
d) certidões das Fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios
de distribuição civil e criminal, das Justiças federal e estadual,
e dos cartórios de registro de protestos de seu domicílio, das comarcas
da sede da empresa e de todas as suas filiais;
e) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos
vinte e quatro meses; e
f) declaração sobre ter participado ou não, na condição
de sócio, diretor, administrador ou procurador de empresa envolvida em
processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição,
entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa,
transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às
especificações do órgão regulador competente, inclusive
em outra Unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo
processo de caso positivo;
III a cada um dos diretores, administradores ou procuradores, com os
documentos referidos nas alíneas a, b, d,
e e f do inciso II do § 1º deste artigo;
IV a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no País,
com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;
b) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo
o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;
c) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do
Resultado do Exercício referentes aos cinco últimos exercícios
sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária
vigente;
d) cópia das declarações do IR apresentadas pela pessoa jurídica,
inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco
últimos exercícios;
e) certidões das Fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios
de distribuição civil, das Justiças federal e estadual e dos
cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de
todas as suas filiais;
f) os documentos referidos nos incisos II e III do § 1º deste artigo,
relativamente a seus sócios, diretores, administradores ou procuradores,
pessoas físicas;
g) declaração firmada pelo representante legal na qual conste se a
pessoa jurídica participou na condição de sócio ou esteve
envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção,
aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização,
remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadorias, previstas na
cláusula primeira, e que não atendam às especificações
do órgão regulador competente, em qualquer Unidade da Federação,
devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo;
h) os documentos referidos nas alíneas a, b, c,
d, e, f e g deste inciso, relativamente
a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no País,
bem como dos sócios dessas, e assim, sucessivamente, até a identificação
de todos os sócios, pessoas físicas; e
i) os documentos referidos no inciso V do § 1º deste artigo, em relação
a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior,
que figurem no quadro societário de pessoa jurídica, sócio do
requerente, ou sócios daqueles;
V a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no
exterior, com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;
b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central
do Brasil (CADEMP/BACEN);
c) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo
o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;
d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil (BACEN),
relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no País;
e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador
para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver
definitivamente quaisquer questões perante a SEF, capacitando-o a ser demandado
e a receber citação, bem como revestindo-o da condição de
administrador da participação societária;
f) documentos comprobatórios da participação societária,
em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas,
e assim sucessivamente, até a identificação de todos os sócios,
pessoas físicas;
g) declaração dos mesmos termos a que se refere a alínea g
do inciso IV do § 1º deste artigo; e
h) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica
domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer
modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da
empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo
(offshore), em qualquer grau de participação, deverá também
ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial owner).
§ 2º Todos os documentos em língua estrangeira deverão
estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado
brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
§ 3º Os documentos exigidos no inciso IV do caput deste
artigo são de apresentação exclusiva do distribuidor e transportador
revendedor retalhista.
§ 4º A capacidade total de armazenamento do distribuidor, em
cada Unidade da Federação, em base, espaço ou instalações,
deverá ser, no mínimo, de 750 m³ (setecentos e cinquenta metros
cúbicos).
§ 5º Relativamente ao posto revendedor varejista de combustível,
não se aplicam:
I o inciso V do caput deste artigo; e
II as alíneas g e h do inciso I do §
1º deste artigo.
§ 6º Fica dispensada a apresentação dos documentos
previstos no inciso V do caput deste artigo e nas alíneas b,
c, d, e e j do inciso I do §
1º deste artigo quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro
estabelecimento da empresa no CNPJ.
§ 7º A incorporação ao capital social de reavaliações,
lucros acumulados ou reservas de qualquer natureza, para os efeitos deste Capítulo,
está condicionada à comprovação da sua existência e
origem, efetuada mediante apresentação da escrituração contábil
revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis
e do registro, quando obrigado, das operações no Sistema Público
de Escrituração Digital (SPED).
§ 8º Quando o capital social for integralizado com a utilização
de bens, títulos ou créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador
a sua aquisição, a sua capacidade financeira, por meio da declaração
elaborada na forma prevista na alínea c do inciso II do §
1º deste artigo, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor
de aquisição ao titular originário.
Art. 262-B Em se tratando de posto revendedor varejista de combustíveis,
além dos documentos previstos no art. 262-A deste Anexo, o requerente
deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias da data que ocorrer a
primeira operação de saída de combustível, os seguintes
documentos:
I planta de instalação dos tanques de armazenagem de combustíveis,
seus respectivos compartimentos e as capacidades de armazenamento, tipo de combustível
armazenado, comunicações de fluxo com as bombas de abastecimento,
entre tanques ou qualquer outro dispositivo, inclusive válvulas reversoras,
assinada por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia
e Arquitetura (CREA), que, nos termos da legislação de órgão
regulador competente, seja o responsável pelo projeto e execução
da obra;
II comprovação da aquisição, da propriedade ou da
posse dos equipamentos de armazenamento e de abastecimento de combustíveis;
III Relatório de Ensaio para Verificação ou Certificado
de Verificação das bombas de abastecimento de combustíveis e
dos demais equipamentos sujeitos à avaliação metrológica,
expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO);
IV Certificado ou Declaração de Regularidade de Funcionamento
das bombas de abastecimento e dos demais dispositivos de medição volumétrica
de combustíveis existentes no estabelecimento, emitido por interventor
técnico credenciado pelo INMETRO, no qual conste:
a) os equipamentos instalados com o respectivo número da portaria do INMETRO
que aprovou a utilização dos equipamentos;
b) o número dos lacres do INMETRO aplicados em todos os equipamentos;
c) a leitura do encerrante volumétrico dos bicos de abastecimento de todos
os dispositivos dotados de contador volumétrico; e
d) o perfeito funcionamento dos sistemas de medição e armazenamento
volumétrico de combustíveis vendidos pelos bicos dos equipamentos;
V cópia do documento de aquisição do Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), devidamente homologado na forma prevista em legislação
própria;
VI cópia do documento de aquisição ou contrato de locação
ou prestação de serviços do Programa Aplicativo Fiscal (PAF),
que observe os requisitos especificados em Ato COTEPE, homologado por despacho
do Secretário Executivo do CONFAZ; e
VII cópia do alvará de licença e autorização
de funcionamento emitidos pelo município, Corpo de Bombeiros, órgão
ambiental e autoridade policial competente.
Parágrafo único O representante legal do contribuinte deverá
firmar declaração, no documento previsto no inciso I do caput deste
artigo, confirmando a veracidade das informações nele constantes.
Art. 262-C A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, a autoridade
fiscal responsável pela análise e concessão da inscrição
estadual no âmbito do GESCOL da SEF, considerando o interesse da administração
tributária, poderá dispensar a apresentação de documentos
previstos nos arts. 262-A e 262-B deste Anexo.
Art. 262-D A critério da autoridade fiscal, poderá:
I o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador ser convocado
para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados pelo fisco,
mediante prévia notificação, hipótese em que deverá
comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais;
II ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer
fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
III ser exigida:
a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários
à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;
e
b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições
deste Capítulo, para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos
do contribuinte, posteriores ao primeiro.
Parágrafo único Será lavrado termo circunstanciado da
entrevista ou termo de constatação em caso de não comparecimento
da pessoa notificada.
Art. 262-E Será exigida, antes de deferir o pedido de inscrição,
de alteração ou de renovação de inscrição, a prestação
de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras,
em razão:
I da existência, em qualquer Unidade da Federação, de
débito fiscal definitivamente constituído ou declarado pelo próprio
contribuinte em nome da empresa, de suas coligadas, de suas controladas ou de
seus sócios;
II do exercício das atividades econômicas de que trata este
Capítulo; ou
III de qualquer outra hipótese prevista na legislação
tributária.
§ 1º A garantia a que se refere este Capítulo será
prestada mediante:
I fiança bancária;
II seguro-garantia; ou
III depósito administrativo.
§ 2º O valor da garantia ao cumprimento das obrigações
tributárias futuras será determinado em razão das quantidades
médias mensais de vendas totais, estimadas para o período de 12 (doze)
meses, com a aplicação da respectiva alíquota relativa às
operações internas.
§ 3º A garantia deverá ser complementada:
I quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações,
revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas
operações do estabelecimento; ou
II sempre que os débitos fiscais do contribuinte neste Estado, constituídos
ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constituída.
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo,
a garantia:
I será calculada com base no volume médio mensal das operações
realizadas pelo contribuinte nos últimos doze meses ou do período
em efetiva atividade, se inferior; e
II será acrescida do montante dos débitos constituídos
e dos débitos declarados espontaneamente pelo próprio contribuinte.
§ 5º A prestação da garantia também poderá
ser exigida, a qualquer tempo, em razão da constatação superveniente
da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do
caput deste artigo.
§ 6º A garantia não será exigida quando existir estabelecimentos
da mesma empresa inscritos e em atividade neste Estado.
§ 7º A pedido do contribuinte no qual se comprove a inexistência
de débitos constituídos e declarados espontaneamente nas unidades
da Federação onde localizado seus estabelecimentos, a prestação
da garantia poderá ser dispensada quando a atividade do estabelecimento
seja exclusivamente:
I posto revendedor varejista de combustíveis; ou
II transportador revendedor retalhista.
Art. 262-F Em substituição ou em complemento à prestação
da garantia prevista no art. 262-E deste Anexo ou quando constatada irregularidade
na apuração e no recolhimento do imposto, a pedido do contribuinte
ou de ofício no interesse da arrecadação, a SEF, por ato do Gerente
de Fiscalização, poderá submeter o contribuinte a regime especial
para o cumprimento das obrigações tributárias.
Parágrafo único O regime especial poderá compreender:
I o bloqueio à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
II a obrigatoriedade da emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica (DANFE) em formulário de segurança;
III a exigência de pagamento do imposto a cada operação
de saída; e
IV a instalação de equipamentos e a adoção de medidas
que visem assegurar o cumprimento das obrigações tributárias
e proteger as relações de consumo.
Art. 262-G A critério do GESCOL da SEF, poderá ser autorizada
a inscrição no CCICMS, em caráter provisório e conforme
o caso, quando, atendidas as demais exigências deste Capítulo, o requerente
não possuir os documentos previstos:
I nos incisos II, III e IV do art. 262-A deste Anexo, exclusivamente
para possibilitar o atendimento de exigências da ANP; e
II no inciso VII do art. 262-B deste Anexo.
§ 1º A inscrição será concedida na condição
de pré-operacional, permanecendo na situação cadastral
11 Condicionado SEF enquanto não suprida a apresentação
dos documentos, ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades,
com o bloqueio da emissão de NF-e e sem autorização para impressão
de documento fiscal.
§ 2º A inscrição concedida nos termos deste artigo
será convalidada somente após a apresentação dos documentos
faltantes, sem prejuízo da adoção de outras providências
necessárias ou realização de diligências fiscais.
Seção II
Das Alterações Cadastrais
Art.
262-H Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que
couber, às alterações de dados cadastrais anteriormente informados
por contribuinte que exerça ou que venha a exercer as atividades referidas
no art. 262 deste Anexo.
§ 1º Tratando-se de alteração contratual que modifique
a composição societária, deverão ser atendidas, em especial,
as disposições previstas nos incisos II, IV e V do § 1º
do art. 262-A deste Anexo.
§ 2º Tratando-se de alteração contratual que modifique
o valor do capital social, deverão ser atendidas, em especial, as disposições
previstas nas alíneas f do inciso I e c do inciso
II, ambos do § 1º do art. 262-A e, se for o caso, as disposições
dos §§ 7º e 8º do art. 262-A deste Anexo.
§ 3º Nas demais alterações cadastrais, serão
exigidos os documentos pertinentes ao pedido, ressalvada a aplicação
do art. 262-D deste Anexo.
§ 4º Constatada a falta de comunicação de alteração
de dados cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades
regulamentares, o contribuinte:
I poderá ser notificado a renovar a sua inscrição; e
II será notificado a renovar a sua inscrição, quando se
tratar de alterações da composição societária ou do
capital social.
Art. 262-I Na hipótese de ser identificada qualquer alteração
na pessoa jurídica que compuser o quadro societário de contribuinte
com atividades abrangidas e tratadas neste Capítulo, poderá o mesmo
ser notificado a renovar a sua inscrição.
Seção III
Do Pedido de Renovação da Inscrição
Art.
262-J O contribuinte que exerça qualquer das atividades referidas
no art. 262 deste Anexo, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação,
a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos,
mediante apresentação de requerimento contendo:
I o nome empresarial, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, de cada estabelecimento pertencente ao contribuinte;
II a identificação dos estabelecimentos, próprios ou de
terceiros, adiante indicados, nos quais armazene as mercadorias referidas no
art. 262 deste Anexo, com a indicação do nome empresarial, do endereço
e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ:
a) das bases de armazenamento e de distribuição de combustíveis
líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis
automotivos; e
b) dos estabelecimentos com os quais tenha contrato de cessão de espaço
ou contato de arrendamento;
III data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, durante o processo
de renovação, a necessidade de alteração dos dados constantes
no cadastro, a regularização dos dados será:
I exigida do contribuinte; ou
II efetuada de ofício, no interesse da administração tributária,
quando o contribuinte não a fizer.
§ 2º Não serão consideradas, para efeito deste Capítulo,
as alterações cadastrais arquivadas no Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins após a data da notificação para
a renovação da inscrição.
§ 3º Em qualquer caso, será dada publicidade da notificação,
referida neste artigo, por meio de edital no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 262-K As disposições deste Capítulo, em especial
as previstas nos arts. 262-A a 262-G aplicam-se, no que couber, ao pedido de
renovação de inscrição.
Seção IV
Dos Procedimentos Administrativos
Art.
262-L A competência para decidir sobre pedido de concessão
de inscrição, de alteração de dados cadastrais ou de renovação
da inscrição será do GESCOL da SEF.
§ 1º A decisão sobre o pedido de concessão, de alteração
de dados cadastrais ou de renovação da inscrição está
condicionada à prévia apresentação de parecer conclusivo
de autoridade fiscal que seja membro do GESCOL da SEF.
§ 2º Nos casos em que o parecer conclusivo previsto no §
1º deste artigo propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista
no caput será fornecida cópia integral ao interessado, mediante
recibo, valendo como notificação, para apresentação de contrarrazões
em prazo não inferior a 7 (sete) dias, improrrogáveis.
Art. 263 Os pedidos de que trata o art. 262-L deste Anexo serão
indeferidos quando:
I não forem efetuados nos termos deste Capítulo;
II não for apresentado documento exigido neste Capítulo ou
pela autoridade fiscal;
III qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não
comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do art. 262-D deste
Anexo;
IV as informações ou as declarações prestadas pela
requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou
não puderem ser confirmadas pelo fisco;
V o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador
ou procurador que estiver impedido de exercer a atividade econômica em
razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência
imposta pela legislação.
VI o requerente não comprovar:
a) a integralização do capital social e o efetivo aporte dos recursos
na pessoa jurídica, na forma prevista na alínea f do inciso
I do § 1º do art. 262-A deste Anexo;
b) a origem dos lucros acumulados ou das reservas de qualquer natureza incorporados
ao capital social, ou não demonstrar que tal integralização foi
efetuada com observância dos princípios contábeis e das disposições
do § 7º do art. 262-A deste Anexo;
c) que a integralização do capital social com bens, títulos ou
créditos se realizou com observância dos preceitos estabelecidos no
§ 8º do art. 262-A deste Anexo;
d) sua capacidade financeira, ou a de cada um de seus sócios, pessoas físicas
ou jurídicas, bem como dos sócios dessas últimas, e assim, sucessivamente,
até a comprovação da capacidade financeira de todos os respectivos
sócios, pessoas físicas;
e) a apresentação dos documentos relacionados à infraestrutura
física, referidos no art. 262-B deste Anexo; ou
f) que os requisitos de infraestrutura física obrigatórios estão
adequadamente instalados no estabelecimento e cumprem as disposições
previstas neste Capítulo e as demais exigências da legislação
aplicável;
VII não forem apresentadas as garantias, quando exigidas;
VIII os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos,
incorretos ou não satisfizerem as condições exigidas;
IX existir débito, tributário ou não, de responsabilidade
do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa da União, dos
Estados ou dos municípios, em valor total superior ao capital social efetivamente
integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior,
não se considerando para fins deste Capítulo, as integralizações
de capital:
a) realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis
alheios à atividade do contribuinte;
b) com utilização de títulos ou créditos que não representem
o efetivo aporte de recursos na empresa; e
c) realizadas com inobservância ou em desacordo com as disposições
previstas neste Capítulo;
X houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou
jurídicas interessadas na inscrição, na alteração de
dados cadastrais ou na renovação da inscrição, assim como
suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios,
diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos
descritos no § 3º deste artigo;
XI ocorrer:
a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação
dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada
no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa
requerente;
b) falta de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais
a que estiver obrigado o contribuinte, bem como a falta de fornecimento ou o
fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços,
bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham
interesse comum em situação que dê origem a obrigação
tributária; ou
c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento
ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer
outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem
mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade,
relacionados com situação que dê origem a obrigação
tributária;
XII for constatada a inatividade da empresa requerente; ou
XIII for constatada a omissão ou a incorreção, não
suprida, após notificação, relativamente a cada um dos estabelecimentos
do requerente:
a) da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou da Escrituração
Contábil Digital (ECD), caso o requerente esteja a elas obrigado, nos termos
da legislação pertinente;
b) das Guias de Informação e Apuração (GIAs) do ICMS;
c) das informações do Sistema de Captação e Auditoria dos
Anexos de Combustíveis (SCANC);
d) da adoção e regular emissão da NF-e ou de outros documentos;
ou
e) da adoção e utilização de dispositivos de controle, inclusive
eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as atividades de produção,
de armazenamento, de transporte e suas operações ou prestações,
no interesse da fiscalização do imposto, nos termos da legislação
pertinente.
§ 1º Os pedidos referidos no art. 262-L deste Anexo também
serão indeferidos quando for constatada, por qualquer de seus estabelecimentos,
inclusive os situados em outra Unidade da Federação:
I inadimplência fraudulenta;
II simulação da realização de operação
com combustíveis; ou
III práticas sonegatórias lesivas ao equilíbrio concorrencial.
§ 2º Não impedem o deferimento do pedido os débitos:
I cuja exigibilidade esteja suspensa; ou
II declarados ou apurados pelo fisco objeto de pedido de parcelamento
celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 3º São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores,
para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo:
I a participação de pessoa ou de entidade, na condição
de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador
ou de procurador em empresa ou negócio considerado em situação
irregular perante o fisco;
II a condenação por crime contra a fé pública ou
a administração pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares,
bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando e descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora; ou
g) de corrupção ativa;
III a condenação por crime de sonegação fiscal;
IV a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados
nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V a indicação em lista relativa à emissão de documentos
inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão
federal, estadual ou municipal;
VI a comprovação de insolvência;
VII a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição,
na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição
ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor,
dirigente, administrador ou procurador em empresa que teve a eficácia da
inscrição cancelada há menos de cinco anos contados da data em
que o referido cancelamento tornou-se definitivo, em decorrência de produção,
aquisição, entrega, de recebimento, exposição, comercialização,
remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadorias, previstas no
artigo 262 deste Anexo, e que não atendam às especificações
do órgão regulador competente, em qualquer Unidade da Federação;
VIII a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição,
alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição
ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor,
dirigente, administrador ou procurador em empresa em que foi identificada a
utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão
aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer Unidade da Federação,
em especial, nas seguintes situações:
a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível
em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível;
b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de
fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento
do órgão regulador competente;
c) utilização de quaisquer equipamentos ou mecanismos de uso não
autorizado para armazenagem ou para abastecimento de combustíveis;
d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar
equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis
entre tanques ou bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento
de combustível em desconformidade com as especificações fixadas
pelo órgão regulador competente; ou
e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de
captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento
ou de armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar
as informações das operações efetivamente realizadas;
IX a utilização de documentos fiscais ou equipamento de uso
fiscal de forma fraudulenta, inclusive de outro contribuinte ou estabelecimento.
Seção V
Do Cancelamento da Inscrição
Art.
263-A Será cancelada a inscrição estadual de todos os
estabelecimentos inscritos no CCICMS do contribuinte que:
I notificado, não solicitar a renovação da inscrição;
II tiver seu pedido de renovação indeferido;
III tiver seu pedido de alteração cadastral indeferido; ou
IV deixar de apresentar garantias ou de complementá-las, quando
exigidas.
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo,
somente será cancelada a inscrição do estabelecimento que requerer
a alteração, quando essa se referir à mudança de endereço,
suspensão de atividades ou for relativa a outros dados específicos
do estabelecimento.
§ 2º Será sumariamente cancelada a inscrição,
nas seguintes hipóteses:
I de cancelamento, revogação ou negativa da concessão
de autorização necessária para o funcionamento ou operação,
concedida por órgão federal, estadual ou municipal, dos estabelecimentos
abrangidos pela respectiva autorização; ou
II na falta da apresentação dos documentos exigidos no art.
262-B deste Anexo, no prazo estabelecido.
Art. 263-B O cancelamento da inscrição implica adoção
imediata das seguintes providências:
I publicação do ato de cancelamento no DOE, no qual deverão
constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos
do contribuinte abrangidos pela medida:
a) o nome empresarial do contribuinte;
b) os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
c) o endereço constante no CCICMS; e
d) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito
no referido cadastro;
II alteração, no CCICMS, da situação cadastral para
o status de cancelada, com inserção do respectivo motivo do
cancelamento da inscrição;
III arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos
aos estabelecimentos cuja eficácia da inscrição foi cassada ou
cancelada, ainda que não utilizados;
IV lacração, conforme o caso, de:
a) bombas de abastecimento;
b) tanques de armazenamento; e
c) equipamentos ECF;
V encaminhamento de representação ao Ministério Público,
observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática
de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária
ou delito de outra natureza; e
VI encaminhamento de ofício à ANP, comunicando o cancelamento
da inscrição no CCICMS.
Seção VI
Do Recurso
Art. 263-C Das decisões de que trata este Capítulo cabe recurso, uma única vez, ao Gerente de Fiscalização, e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão no DOE.
Seção VII
Da Qualidade do Combustível
Art.
263-D ...............................................................................................................
..................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação;
Nelson Antônio Serpa)
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