Paraná
DECRETO
6.792, DE 19-12-2012
(DO-PR DE 19-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Paraná inclui madeiras no regime de substituição tributária
Ficam
incorporadas ao Decreto 6.080, de 28-9-2012 RICMS, as disposições
previstas nos Protocolos ICMS 139 e 140, de 28-9-2012 (Link Atos do Confaz
do Portal COAD), que dispõem sobre o regime de substituição tributária
nas operações com madeiras, classificadas na posição 44.07
da NCM, entre os Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande
do Sul e Santa Catarina, em relação ao Protocolo ICMS 139/2012 e entre
os Estados do Paraná e de São Paulo, em relação ao Protocolo
ICMS 140/2012, com efeitos a partir de 1-1-2013. O imposto sobre estoque a ser
levantado em 31-12-2012, relativamente às mercadorias incluídas no
regime, poderá ser pago em até 10 parcelas mensais, devendo a primeira
ser paga até 15-2-2013 e as demais até os dias 15 dos meses subsequentes.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Protocolos ICMS 139/2012 e 140/ 2012, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 10ª Fica acrescentado o item 72 à tabela
de que trata o art. 21 do Anexo X:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS
ANEXO X DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Art. 21 Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
72 |
44.07 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (Protocolos ICMS 139/2012 e 140/2012) |
36 |
36 |
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição
de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração
10ª, introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080,
de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques
existentes e inventariados em 31 de dezembro de 2012, deverão:
I considerar como base de cálculo, para fins da retenção
do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante
da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art.
21 do Anexo X do RICMS;
II sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para
as operações internas;
III recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até
dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no
campo Outros Débitos do livro Registro de Apuração
do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente
ao mês de janeiro de 2013, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os
critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques
ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados
no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do
caput, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta,
determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº
15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de dezembro de 2012;
II recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas
mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem
reais;
III o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR,
até o dia quinze do mês de fevereiro de 2013, e o das demais parcelas
até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2013. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado
da Fazenda)
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