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Paraná

Paraná inclui madeiras no regime de substituição tributária

Decreto 6792/2012

28/12/2012 20:48:17

Documento sem título

DECRETO 6.792, DE 19-12-2012
(DO-PR DE 19-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Paraná inclui madeiras no regime de substituição tributária
Ficam incorporadas ao Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS, as disposições previstas nos Protocolos ICMS 139 e 140, de 28-9-2012 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com madeiras, classificadas na posição 44.07 da NCM, entre os Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em relação ao Protocolo ICMS 139/2012 e entre os Estados do Paraná e de São Paulo, em relação ao Protocolo ICMS 140/2012, com efeitos a partir de 1-1-2013. O imposto sobre estoque a ser levantado em 31-12-2012, relativamente às mercadorias incluídas no regime, poderá ser pago em até 10 parcelas mensais, devendo a primeira ser paga até 15-2-2013 e as demais até os dias 15 dos meses subsequentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Protocolos ICMS 139/2012 e 140/ 2012, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 10ª – Fica acrescentado o item 72 à tabela de que trata o art. 21 do Anexo X:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – RICMS
 ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
    EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
“Art. 21 – Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:”

72

44.07

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (Protocolos ICMS 139/2012 e 140/2012)

36

36

Art. 2º – Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 10ª, introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de dezembro de 2012, deverão:
I – considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 21 do Anexo X do RICMS;
II – sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III – recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de janeiro de 2013, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º – Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º – As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I – aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do caput, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de dezembro de 2012;
II – recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
III – o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de fevereiro de 2013, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz Eduardo Sebastiani – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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