Santa Catarina
DECRETO
1.318, DE 20-12-2012
(DO-SC DE 21-12-2012)
CST CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Utilização
Estado altera códigos de origem da mercadoria ou serviço
Esta modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC implementa o disposto
no Ajuste Sinief 20, de 7-11-2012 (link Atos do Confaz da Seção
IPI, ICMS E ISS do Portal COAD).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 3.131 A Tabela A da Seção I do Anexo 10
passa a vigorar com a seguinte redação:
Tabela A Origem da Mercadoria ou Serviço (Ajuste Sinief 20/2012)
0. Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1. Estrangeira importação direta, exceto a indicada no código
6;
2. Estrangeira adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código
7;
3. Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior
a 40% (quarenta por cento);
4. Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os
processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de
28 de fevereiro de 1967, a Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
a Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei federal nº
10.176, de 11 de janeiro de 2001 e a Lei federal nº 11.484, de 31 de maio
de 2007;
5. Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação inferior
ou igual a 40% (quarenta por cento);
6. Estrangeira importação direta, sem similar nacional, constante
em lista de resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio
Exterior (Camex);
7. Estrangeira adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante
em lista de resolução do Camex.
Notas:
1. O código de Situação Tributária é composto de 3
(três) dígitos na forma ABB, sendo que o primeiro dígito deve
indicar a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A; e os
segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base
na Tabela B (Ajuste Sinief 6/2008).
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos
3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz) (Ajuste Sinief 20/2012).
3. A lista a que se refere a resolução do Camex, de que tratam os
códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução
do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, os bens ou as mercadorias
importados sem similar nacional (Ajuste Sinief 20/2012).
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação;
Nelson Antônio Serpa)
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