São Paulo
DECRETO
58.758, DE 20-12-2012
(DO-SP DE 21-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado efetua ajustes na substituição tributária com produtos da indústria alimentícia e materiais de construção
=> Esta modificação no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP:
exclui da substituição tributária as operações com condimentos e temperos compostos em embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 32 gramas;
inclui, no regime de substituição tributária, a partir de 1-1-2013, os tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil, classificados na posição 7608 da NBM/SH; e
disciplina o recolhimento do ICMS relativamente às mercadorias incluídas no regime, existentes em estoque no final do dia 31-12-2012.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue a alínea b do item 5 do § 1º do
artigo 313-W do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Artigo 313-W Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XXVII, e 60, I):
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH:
..........................................................................................................................
5. molhos, temperos e condimentos:
b)
condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos,
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
igual ou inferior a 32 gramas, 2103.90.21 e 2103.90.91; (NR).
Art. 2º Fica acrescentado, com a redação
que se segue, o item 31-A ao § 1º do artigo 313-Y do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Artigo 313-Y Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XXXIII, e 60, I):
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH:
31-A
tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar
condicionado, de uso na construção civil, 7608; (NR).
Art. 3º O estabelecimento paulista, exceto o indicado
no inciso I do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas
no § 5º existente no final do dia 31 de dezembro de 2012, deverá:
I efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração
RPA, transmitir, até 15 de fevereiro de 2013, arquivo digital à
Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a
relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
IV na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, manter a relação
de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação
ao fisco, quando solicitado;
V recolher o valor do imposto devido em razão da operação
própria e das subsequentes, por meio de guia de recolhimentos especiais,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º O valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subsequentes será calculado com base no Índice
de Valor Adicionado Setorial IVA-ST divulgado pela Secretaria da
Fazenda:
1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo
x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional:
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2. considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor
da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º O imposto devido poderá ser recolhido em até
10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser
recolhida até 28 de fevereiro de 2013.
§ 3º Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime
Periódico de Apuração RPA que possua saldo credor de ICMS
em 31 de dezembro de 2012, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo
ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem
prejuízo das demais exigências, o que segue:
1. o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos
do § 1º deverá ser discriminado no final da relação
a que se refere o inciso II;
2. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos
termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração
do ICMS RAICMS, na folha destinada à apuração das operações
e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido
levantamento de estoque, no campo Estorno de Créditos
do quadro Débito do Imposto, com a indicação da expressão
Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição
tributária relativo ao estoque existente em 31-12-2012 Decreto
___ (indicar o número deste decreto).
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, no
que couber, às mercadorias referidas no § 5º na hipótese
de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31 de dezembro
de 2012 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 5º As mercadorias a que se refere o caput são tubos
de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado,
de uso na construção civil, classificados na posição 7608
da NBM/SH.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese
de as mercadorias referidas no § 5º terem sido recebidas já
com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto os artigos 1º e 2º, que entram em
vigor em 1º de janeiro de 2013. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda; Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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