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Pernambuco

Estado altera CLT referente ao diferimento do impostonas operações com laminados de ferro ou aço não ligado

Decreto 36067/2011

08/01/2011 22:18:48

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DECRETO 36.067, DE 29-12-2010
(DO-PE DE 30-12-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado altera CLT referente ao diferimento do impostonas operações com laminados de ferro ou aço não ligado
A modificação do Decreto 14.876/91 dispõe que no período de 1-1-2011 a 31-12-2012, fica diferido o recolhimento do imposto na importação de laminados planos de ferro ou aço não ligado para utilização no processo produtivo do estabelecimento industrial importador na fabricação de latas, tampas, folhas de flandre litografadas e rolhas metálicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................    
CXIII – no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada por estabelecimento industrial, de laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados, chapeados ou revestidos, classificados nos códigos 7210.12.00 e 7210.50.00 da NBM/SH, e destinados à utilização, pelo importador, no processo de fabricação de latas, tampas, folhas de flandre litografadas e rolhas metálicas. (ACR)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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