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Espírito Santo

Governador esclarece sobre a obrigatoriedade de uso da EFD nas hipóteses de adesão ao Simples Nacional

Decreto -R 2641/2011

08/01/2011 22:18:51

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DECRETO 2.641-R, DE 27-12-2010
(DO-ES DE 28-12-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Governador esclarece sobre a obrigatoriedade de uso da EFD nas hipóteses de adesão ao Simples Nacional
Os contribuintes que aderirem ao Simples Nacional ficam dispensados da Escrituração Fiscal Digital, observando que, nos casos em que a adesão ocorrer no mês de janeiro, o livro Registro de Inventário deverá ser escriturado no arquivo digital com as mercadorias constantes em estoque em 31-12 do ano anterior. Até 31-7-2011, poderá ser retificada a EFD referente ao período de janeiro/2009 a junho/2011 e entregue a EFD referente aos meses janeiro a junho/2011 dos contribuintes obrigados a partir de 1-1-2011. Foi alterado o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 758-A:
“Art. 758-A –  .............................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 758-A – Os contribuintes do imposto ficam obrigados a realizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD –, composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e de outras informações de interesse da Sefaz e da RFB.”

§ 7º – Na hipótese de adesão ao Simples Nacional, o contribuinte fica dispensado da EFD, observado o seguinte:
I – quando a adesão ocorrer no mês de janeiro, o inventário dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior deverá ser escriturado no arquivo digital referente ao último mês de obrigatoriedade de realizar a EFD; e
II – a obrigatoriedade relativa à EFD será restabelecida a partir da data em que o estabelecimento for excluído do Simples Nacional.
§ 8º – Na hipótese de a obrigatoriedade de realizar a EFD iniciar no mês de janeiro, inclusive para os contribuintes excluídos do Simples Nacional na forma do § 7º, II, o inventário dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior será escriturado no arquivo digital da EFD referente ao mês de fevereiro subsequente à data do levantamento do estoque, dispensada a escrituração do mesmo no livro Registro de Inventário.
§ 9º – Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre dispensa da obrigatoriedade de realizar a EFD.”(NR)
II – o art. 758-B:
“Art. 758-B – ..............................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 758-B – O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato Cotepe 09/2008 e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º – Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:”

I – as relativas às entradas e saídas de mercadorias, ainda que não transitarem pelo estabelecimento, e aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
..................................................................................................................................    ”(NR)
III – o art. 758-J:
“Art. 758-J – ...............................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 758-J – O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.”

§ 2º – O inventário será escriturado no arquivo digital da EFD do segundo mês subsequente ao levantamento do estoque existente em 31 de dezembro e nas demais datas estabelecidas pela legislação fiscal ou comercial.”
IV – o art. 1.084:
“Art. 1.084 – Até 31 de julho de 2011, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 e junho de 2011, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 758-K – O contribuinte poderá retificar a EFD quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos:
I – até o prazo de que trata o art. 758-J, independentemente de autorização da Sefaz; ou
II – após o prazo referido no inciso I, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, acompanhado do comprovante de recolhimento da multa por ter deixado de entregar no prazo regulamentar, devendo a retificação ser transmitida no prazo de até trinta dias após a ciência do deferimento do pedido.”

..........................................................................................................................    ”(NR)

Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.075-A, com a seguinte redação:
“Art. 1.075-A – O estabelecimento obrigado à EFD a partir de 1º de janeiro de 2011 poderá entregar, até 31 de julho de 2011, os arquivos referentes aos meses de janeiro a junho de 2011.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1º, II a IV, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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