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Distrito Federal

DF incorpora benefícios aprovados pelo Confaz

Decreto 32711/2011

08/01/2011 22:18:53

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DECRETO 32.711, DE 30-12-2010
(DO-DF DE 31-12-2010)

REGULAMENTO
Alteração

DF incorpora benefícios aprovados pelo Confaz
Através deste ato foi alterado o RICMS, aprovado pelo Decreto 18.955, de 22-12-97, para incorporar as disposições previstas nos Convênios ICMS 90, 96, 100 e 112/2010, (disponíveis em “Atos do Confaz” do Portal COAD),
especificamente no que se refere a isenção e redução da base de cálculo do ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista os Convênios ICMS 90/2010, 96/2010, 100/2010 e 112/2010, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – os itens 37, 103, e 123 do Caderno I passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

  ..................  ...........................................................................................    ............      ..................

37

O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da legislação. (NR)
 ..........................................................................................

ICMS 90/2010
............

a partir de 1º-9-2010
..............................

NOTA 13 – O Convênio ICMS 90/2010, de 9-7-2010, que altera o Convênio ICMS 104/89, foi publicado no DOU de 13-7-2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2010, publicado no DOU de 30-7-2010. (AC).

   
    .................. ..........................................................................................    ............      ..................

103

..........................................................................................
160 – 9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorgânico (NR)
..........................................................................................

ICMS 96/2010
............ 

a partir de 1º-9-2010
.............................. 

NOTA 15 – O Convênio ICMS 96/2010, de 9-7-2010, que altera o Convênio ICMS 01/99, foi publicado no DOU de 13-7-2010 e foi publicado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2010, publicado no DOU de 30-7-2010. (AC).

   
     ..................  ..........................................................................................    ............       ..................

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

123

..............................................................................
XIII – Complexo Protrombínico Parcialmente ativado (a PCC) – NCM/SH 3002.10.39. (AC).
..............................................................................
NOTA 19 – O Convênio ICMS 100/2010, de 9-7-2010, que altera o Convênio ICMS 140/2001, foi publicado no DOU de 13-7-2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2010, publicado no DOU de 30-7-2010. (AC).

ICMS 100/2010
...............

a partir de 1º-9-2010
  ...............

      ...............          ..............................................................................     ...............          ...............

...................................................................................................................................”

II – os itens 4 e 5 do Caderno II passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(Relação a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

     ...............       ..............................................................................      ...............         ...............

4

73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convenio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, com redação atualizada até o Convênio ICMS 112, de 9 de julho de 2010. (NR)
      ..............................................................................

ICMS 112/2010
   ...............

a partir de 1-9-2010
  ...............

NOTA 14 – O Convênio ICMS 112/2010, de 9-7-2010, que altera o Anexo I do Convênio ICMS 89/2009, foi publicado no DOU de 13-7-2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2010, publicado no DOU de 30-7-2010. (AC).

   

5

32,94% (trinta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) nas operações internas e nas saídas interestaduais para consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto; e. 58,34% (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais de máquinas e implementos agrícolas, nos números de ordem relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, com redação atualizada até o Convênio ICMS 112/2010, de 9 de julho de 2010. (NR)
      ..............................................................................

ICMS 112/2010
  ...............

a partir de 1-9-2010
  ...............

NOTA 17 – O Convênio ICMS 112/2010, de 9-7-2010, que altera o Anexo I do Convênio ICMS 89/2009, foi publicado no DOU de 13-7-2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2010, publicado no DOU de 30-7-2010. (AC).

   
     ...............       ..............................................................................      ...............          ...............

   ...................................................................................................................................”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Rogério Schumann Rosso)

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