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Trabalho e Previdência

Fixadas normas para diferenciar profissionais de educação física e estagiários

Resolução CREF-AM-AC-RO-RR 134/2016

01/03/2016 10:50:47

RESOLUÇÃO 134 CREF-AM-AC-RO-RR, DE 29-2-2016
(DO-U DE 1-3-2016)

PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – Exercício da Profissão

Fixadas normas para diferenciar profissionais de educação física e estagiários
O referido ato estabelece que os estagiários deverão usar uniforme em cores diversas daquelas usadas nos uniformes dos profissionais que atuam no mesmo ambiente, assegurando aos consumidores de serviços de atividades físicas, desportivas e afins a informação sobre as cores correspondentes dos profissionais e dos estagiários. As pessoas jurídicas e os profissionais liberais concedentes de estágios em Educação Física nos estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima deverão se adaptar às normas no prazo de 180 dias, a contar de 1-3-2016.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO - CREF8/AM-AC-RO-RR, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 40, do Estatuto do CREF8/AM-AC-RO-RR e:
CONSIDERANDO a necessidade de contínuo aperfeiçoamento e adequação das normas que disciplinam o exercício profissional, a oferta de serviços e a exploração de atividades econômicas em Educação Física nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima;
CONSIDERANDO o inciso VI, do artigo 4º do Estatuto do CREF8/AM-AC-RO-RR, que estabelece como sendo uma das finalidades do Conselho, fiscalizar o exercício profissional em sua área de abrangência, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
CONSIDERANDO o artigo 1º, da Lei Federal nº 11.788/08 que dispõe sobre o estágio de estudantes;
CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 31 e 66 da Lei Federal nº 8.078/90, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor; e
CONSIDERANDO finalmente, o que decidiu o Plenário do CREF8/AM-AC-RO-RR, em sua Reunião Ordinária realizada no dia 27 de fevereiro de 2016, resolve:
Art. 1º - Para fins de assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas aos consumidores de serviços de atividades físicas, desportivas e afins, na área de jurisdição do CREF8/AM-AC-RO-RR, as pessoas jurídicas e os profissionais liberais de Educação Física que sejam concedentes de estágios em Educação Física nos estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima deverão, em termos de diferenciação de identificação de profissionais de Educação Física e estagiários, observar o disposto nesta Resolução.
Art. 2º - Os estudantes prestadores de estágio em Educação Física deverão usar uniforme em cores diversas daquelas usadas nos uniformes dos Profissionais de Educação Física atuando profissionalmente no mesmo ambiente, assegurando aos consumidores a informação sobre as cores correspondentes aos profissionais e as cores correspondentes aos estagiários.
§ 1º - Nos locais onde sejam desenvolvidas atividades aquáticas, a diferenciação de que trata este artigo poderá ser feita através do uso de touca e/ou roupa de banho em cor específica para os estagiários.
§ 2º - Em estabelecimentos nos quais sejam utilizadas designações específicas para Profissionais de Educação Física impressas, bordadas ou aplicadas de modo ostensivo nos uniformes, deverá ser aposta a designação "ESTAGIÁRIO" nos uniformes usados pelos estudantes de Educação Física que prestem estágio no local.
Art. 3º - São vedadas diferenciações de identificação de Profissionais de Educação Física e estagiários através de:
I - Crachás;
II - Chapéus;
III - Braçadeiras;
IV - Qualquer outro dispositivo facilmente destacável do uniforme.
Art. 4º - O não atendimento ao disposto nesta resolução caracterizará infração penal nos termos do que dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 8.078/90 e ensejará o noticiamento do fato à autoridade policial, por parte da fiscalização do CREF8/AM-AC-RO-RR.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não prejudica a instauração de procedimento administrativo de apuração de responsabilidades pelo estágio desenvolvido perante as Comissões de Fiscalização e Ética Profissional do CREF8/AM-AC-RO-RR.
Art. 5º - As pessoas jurídicas e os profissionais liberais concedentes de estágios em Educação Física deverão se adaptar aos termos desta Resolução no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF8/AM-AC-RO-RR;
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
JEAN CARLO AZEVEDO DA SILVA

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