REGULAMENTO – Alteração
Estado concede crédito presumido de ICMS para saídas internas de vinho
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, concede no período de 1-1-2016 a 31-12-2018, crédito presumido para saídas internas de vinho de produção própria, com efeitos desde 1-1-2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4629 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXVIII com a seguinte redação:
"CLXVIII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria;
NOTA - A adjudicação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado