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Rio de Janeiro

Sefaz dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica

Resolução SEFAZ 980/2016

01/03/2016 10:10:10

RESOLUÇÃO 980 SEFAZ, DE 26-2-2016
(DO-RJ DE 1-3-2016)

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Alteração das Normas

Sefaz dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica
Esta alteração da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, dispõe, em especial, sobre:
– a emissão da NFA-e – Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, por meio da internet no “site” da Sefaz-RJ, em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa impressa por gráfica, cujo uso foi permitido até 31-12-2015;
– a vedação à concessão de AIDF de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 para MEI, que poderá, até 30-6-2016, utilizar os formulários que já tenham sido autorizados; e
– a possibilidade de emissão, pelo MEI, da NFA-e ou o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas nas prestações.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 4º do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, a instituição da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) pelo Decreto nº 45.381, de 22 de setembro de 2015, e o contido no Processo nº E-04/107/1/2016,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, constantes do Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - art. 1º:
“Art. 1º - A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) será emitida exclusivamente na página da SEFAZ, na Internet, de acordo com o Capítulo II do Anexo I do Livro VI do RICMS/00.
II - título do Capítulo II:

“CAPITULO II

DA IMPRESSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO CONHECIMENTO
AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO
DE CARGAS”

III - caput e § 1º do art. 2º:
“Art. 2º- O Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas somente poderá ser impresso pelas gráficas devidamente autorizadas, constantes da Tabela deste Anexo, e será comercializado por estabelecimentos varejistas do ramo de papelaria.
§ 1º - A tabela de que trata o caput deste artigo será alterada por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, a quem compete decidir quanto aos pedidos de impressão do documento de que trata este artigo.
§ 2º - [...]”
IV - caput e §§ 1º, 2º e 4º do art. 3º:
“Art. 3º- O estabelecimento gráfico, devidamente inscrito no CADICMS, que desejar confeccionar Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas deverá requerer autorização à SAF.
§ 1º - No requerimento de que trata o caput deste artigo, o requerente deverá comprometer-se em viabilizar a distribuição do formulário por todas as regiões do Estado.
§ 2º - O requerimento de que trata o caput deste artigo, acompanhado do leiaute do documento, deverá ser apresentado na repartição fiscal de vinculação do requerente.
§ 3º - [...]
§ 4º - Compete ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização decidir quanto aos pedidos de impressão de Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas.”
V - caput e § 2º do art. 4º:
“Art. 4º - Para impressão do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas, deverá ser observado o seguinte:
I - sua confecção observará o leiaute estabelecido:
[...]
II - [...]
[...]
§ 2º - Fica facultada ao estabelecimento gráfico a impressão do documento de que trata este artigo em lotes, até alcançar o número 999.999.
§ 3º - [...]”
VI - alínea “a” do inciso III do caput do art. 6º:
“Art. 6º [...]
[...]
III - [...]
a)         coluna “Espécie”: Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;
[...]”
VII - título da Tabela:

“TABELA
ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS AUTORIZADOS A CONFECCIONAR CONHECIMENTO
AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO DE CARGAS

(art. 1º- A deste Anexo)
[...]”
Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados, constantes do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - § § 4º e 5º do art. 26 do Anexo XIII:
“Art. 26. [...]
[...]
§ 4º - Na hipótese de se tratar de pessoa não obrigada à inscrição no Estado de origem, o transporte deverá ser acobertado com o comprovante de pagamento a que se refere o § 3º deste artigo e com:
I - nota fiscal avulsa emitida na origem, nos termos da legislação do Estado do remetente; ou
II - termo firmado pelo remetente, relacionando todas as mercadorias, quantidades e respectivos valores, unitários e totais, com menção ao dispositivo da legislação do Estado de origem que dispense ou não exija a emissão de nota fiscal avulsa.
§ 5º - O retorno de eventual estoque remanescente será acobertado pela Nota Fiscal que acobertou a remessa, salvo na hipótese do § 4º deste artigo, caso em que o acobertamento será feito pelos mesmos documentos que acobertaram o transporte da origem para este Estado.”
II - inciso II do art. 53:
“Art. 53. [...]
[...]
II - caso o emitente não esteja obrigado à inscrição no CADICMS, poderá ser emitida NFA-e para acobertar o transporte a que se refere este artigo, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Parte.”
Art. 3º - O art. 35 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 - A emissão de documento fiscal pelo MEI é:
I - dispensada:
a)         nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física:
b)         nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;
II - obrigatória:
a)         nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
b)         nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada. 
§ 1º O MEI somente poderá emitir:
I - NFA-e, devendo ser observado o disposto no Anexo VI da Parte II desta Resolução e o Capítulo II do Anexo I do Livro VI do RICMS/00;
II - Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas, observado o disposto no Anexo VI da Parte II desta Resolução e o art. 74-A do Livro IX do RICMS/00. 
§ 2º - A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art. 57 da Resolução CGSN nº 94/11.”
Art. 4º - O Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 passa a vigorar acrescido do art. 1º-A com a seguinte redação:
“Art. 1º-A - O Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas somente poderá ser emitido nas hipóteses previstas no art. 74-A do Livro IX, do RICMS/00, observadas complementarmente as disposições deste Anexo.”
Art. 5º - O art. 36 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 passa a vigorar acrescido de § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 36. [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Na hipótese de o adquirente não contribuinte, pessoa física ou jurídica, emitir, a seu critério, NFA-e para devolução de mercadoria, o documento terá o fim específico de simples acompanhamento de transporte, sendo vedado o destaque de ICMS, devendo o contribuinte do ICMS emitir obrigatoriamente Nota Fiscal de entrada de que trata o caput deste artigo.”
Art. 6º - A tabela constante do § 3º do art. 1º da Parte I da Resolução SEFAZ nº 720/14 passa a vigorar acrescida da seguinte sigla:
“[...]
NFA-e Nota Fiscal Avulsa Eletrônica
[...]”
Art. 7º - Fica autorizado o uso pelo MEI, até 30 de junho de 2016, de formulários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para os quais já tenha obtido AIDF, observadas as disposições estabelecidas no inciso I e nos § § 1º e 2º do art. 35 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/14, na redação que vigorou até esta Resolução. 
§ 1º - Após o prazo previsto no caput deste artigo, o estoque remanescente deve ser inutilizado.
§ 2º - A partir da vigência desta Resolução, às repartições fiscais não poderão conceder AIDF de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para MEI, sem prejuízo da apreciação dos pedidos apresentados anteriormente à data de publicação desta Resolução. 
Art. 8º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SEFAZ nº 720/2014:
I - alínea “a” do inciso I do caput do art. 4º e art. 5º do Anexo VI da Parte II;
II - Leiaute 2 da Parte III.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

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