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Rio de Janeiro

Sefaz dispõe sobre a extinção do segmento de inscrição facultativa do cadastro de contribuintes

Resolução SEFAZ 982/2016

01/03/2016 10:14:23

RESOLUÇÃO 982 SEFAZ, DE 26-2-2016
(DO-RJ DE 1-3-2016)
(Retificação no DO-RJ de 11-3-2016)
CADASTRO – Baixa

Sefaz dispõe sobre a extinção do segmento de inscrição facultativa do cadastro de contribuintes
Este Ato relaciona as pessoas jurídicas cadastradas no segmento de inscrição facultativa do Cadastro de Contribuintes do ICMS, que deverão, no prazo de 60 dias, contados de 1-3-2016, solicitar a baixa de sua inscrição.
A pessoa jurídica que, atualmente inscrita no segmento de inscrição facultativa, necessite manter-se inscrita no cadastro para exercício de direito ou cumprimento de obrigação não relacionada com a emissão de documento fiscal para movimentação de ativo fixo ou de material de uso e consumo, deverá, antes de expirar o prazo para solicitação de baixa, apresentar à Coordenação de Cadastro Fiscal da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (Coaf/Sucief) requerimento no qual deverá ser justificada a necessidade de sua inscrição estadual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 4º do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e no Processo nº E-04/106/2/2016, e
CONSIDERANDO:
- que a inscrição estadual concedida, a critério do fisco, no segmento de inscrição facultativa à empresa cuja atividade econômica não se enquadra no segmento de inscrição obrigatória decorria, em sua grande maioria, da necessidade de a empresa possuir documento fiscal válido em todo território nacional para movimentar seu ativo fixo e material de uso e consumo;
- que foi instituída no Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 45.381 de 22 de setembro de 2015, a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), devidamente adequada às especificações da Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, conforme determina o Ajuste SINIEF 7, de 03 de julho de 2009, e, portanto, válida em todo território nacional; e
- que a NFA-e pode ser emitida, sem custos, por qualquer pessoa não contribuinte do ICMS, conforme disposto no inciso V do art. 35 do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica extinto o segmento de inscrição facultativa do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS).
Art. 2º – A pessoa jurídica relacionada no Anexo Único desta Resolução deverá solicitar a baixa de sua inscrição facultativa no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Resolução. 
Parágrafo Único – A baixa de que trata este artigo será concedida independentemente de ação fiscal.
Art. 3º – A pessoa jurídica que, atualmente inscrita no segmento de inscrição facultativa, necessite manter-se inscrita no CAD-ICMS para exercício de direito ou cumprimento de obrigação não relacionada com a emissão de documento fiscal para movimentação de ativo fixo ou de material de uso e consumo deverá, antes de findar o prazo previsto no caput do art. 2º desta Resolução, apresentar à Coordenação de Cadastro Fiscal da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (COCAF/SUCIEF), requerimento no qual deverá ser justificada a necessidade de sua inscrição estadual. 
§ 1º – No caso previsto no caput deste artigo, o interessado deverá, previamente, transmitir à SEFAZ um DOCAD de alteração de dados cadastrais, informando todos os dados do estabelecimento e do quadro de responsáveis da empresa.
§ 2º – O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá:
I – identificar a empresa requerente com indicação de sua atual inscrição facultativa e menção ao número do protocolo do DOCAD a que se refere o § 1º do caput deste artigo;
II – ser instruído com:
a) documento que comprove a habilitação do signatário para representar a empresa;
b) razões que justifiquem a necessidade de inscrição estadual, com cópia da legislação ou de documentos que comprovem as alegações apresentadas;
c) documentação que confirme os dados cadastrais informados no DOCAD transmitido, relacionada no Capítulo V do Título VII do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014;
III – ser apresentado na repartição fiscal de vinculação da requerente ou, a seu critério, na Avenida Presidente Vargas, 670, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
§ 3º – Não serão recepcionados documentos enviados por SEDEX ou por qualquer outra forma diferente da prevista neste artigo.
§ 4º – O órgão fazendário deverá iniciar processo administrativo com o requerimento e os documentos de que trata a o § 1º deste artigo e encaminhá-lo à COCAF/SUCIEF no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data da recepção.
§ 5º – As inscrições mantidas em razão do disposto no caput deste artigo serão convertidas em inscrição especial, prevista no art. 22 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
§ 6º – Para fins do disposto no § 5º deste artigo, será atribuído novo número de inscrição, observado o inciso III do caput do art. 19 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Art. 4º – O não atendimento ao disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução implicará a baixa de ofício da inscrição.
Art. 5º – Ficam alterados os dispositivos da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, abaixo relacionados, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Anexo I:
a) caput do art. 19:
“Art. 19 – O Cadastro de Pessoa Jurídica (CPJ) é composto de inscrições obrigatórias, e especiais, que serão identificadas pelas seguintes faixas:”
b) art. 22:
“Art. 22 – A inscrição especial será concedida para pessoa jurídica não sujeita a inscrição obrigatória, quando exigida em legislação específica para exercício de direito, e, nos demais casos, a critério da SUCIEF.
§ 1º – No pedido de inscrição o requerente deverá indicar o dispositivo da legislação específica que determina a necessidade de inscrição estadual para exercício do seu direito ou os motivos que justificariam a sua concessão.
§ 2º – A inscrição especial deverá ser renovada periodicamente, nos termos e prazos previstos em ato da SUCIEF. 
§ 3º – O pedido de inscrição especial somente poderá ser formulado por quem não possua inscrição estadual no segmento de inscrição obrigatória ou que se encontre na situação cadastral baixada.
§ 4º – Na hipótese em que for autorizada a utilização de documento fiscal próprio, é obrigatório constar no campo “Informações Complementares” de todos os documentos emitidos a seguinte expressão: “Inscrição estadual concedida a não contribuinte de ICMS, nos termos do art. 22 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, vedado o destaque de ICMS.
§ 5º – O detentor de inscrição especial fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias relativas à entrega de arquivos e declarações.
§ 6º – A inscrição será baixada de ofício, de acordo com o inciso IV do art. 105 deste Anexo, nos casos de:
I – desatendimento ao disposto no § 2º deste artigo;
II – constatação de seu uso irregular;
III – constatação da extinção do estabelecimento nos órgãos de registro ou na RFB.”
c) inciso V do caput do art. 35:
“Art. 35 – [...]
[...]
V – a estabelecimento que não se enquadre nos casos de obrigatoriedade de inscrição, previstos nos artigos 20 ou 24 deste Anexo, conforme o caso, exceto quando se tratar de pedido de inscrição especial;”
d) § 6º do art. 43:
“Art. 43 – [...]
[...]
§ 6º – Para os casos de solicitação de Inscrição Especial, faz-se necessária a apresentação dos documentos listados no art. 43, I, II e V, observado o disposto no art. 44 quando for o caso, bem como do requerimento de que trata o § 1º do art. 22 deste Anexo;”
e) § 1º do art. 88:
“Art. 88.[...]
[...]
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica às pessoas inscritas no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte e no segmento de inscrição especial, que ficam obrigadas a requererem baixa de suas inscrições estaduais, no caso de interrupção de atividade, mesmo que temporária.”
f) § 8º do art. 122:
“Art. 122. [...]
[...]
§ 8º – No caso de recurso contra impedimento, pedido de reativação ou comunicação de desistência de pedido de baixa, apresentado por inscrição especial, a análise e decisão caberá ao titular da SUCIEF, a quem o processo respectivo, devidamente instruído, deverá ser encaminhado pela repartição fiscal.”
g) inciso X do caput do art. 113:
“Art. 113. [...]
[...]
X – não renovação da inscrição obrigatória, quando exigido em legislação específica;”
h) inciso IV do caput do art. 181:
“Art. 181.[...]
[...]
IV – pedidos de certidões de situação de dados cadastrais, de inscrição especial, de dispensa de inscrição e de prorrogação de paralisação temporária além do limite fixado no art.  91 deste Anexo e, ainda, quando se tratar de contribuinte no segmento de inscrição especial, pedidos de reativação, de comunicação de desistência de baixa e de recurso contra impedimento: o titular da COCAF;”
II – inciso II do § 1º do art. 1º do Anexo VII:
“Art. 1º [...]
[...]
§ 1º – [...]
[...]
II – aos estabelecimentos inscritos no segmento de inscrição especial;”
Art. 6º – Fica alterado o Parágrafo Único – do art. 6º da Resolução SEFAZ nº 29/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – [...]
Parágrafo único – As pessoas especificadas no caput deste artigo, quando não exercerem atividade sujeita a inscrição obrigatória, deverão solicitar seu cadastramento no CAD-ICMS no segmento de inscrição especial, prevista no art. 22 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.”
Art. 7º – Fica acrescentado o inciso IV ao caput do art. 105 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014:
“Art. 105.[...]
[...]
IV – especiais, quando constatada a ocorrência de hipótese prevista no § 6º do art. 22 deste Anexo.”
Art. 8º – Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014:
I – do Anexo I:
a) o § 3º do art. 4º;
b) o inciso II do caput do art. 19;
c) a Subseção II da Seção I do Capítulo III do Título I;
d) a alínea b do inciso VII do art. 36;
e) o § 5º do art. 43;
f)  a Seção III do Capítulo III do Título VI;
g) o art. 64;
h) o inciso IV do caput do art. 97;
II – do Anexo IX, o inciso III do § 1º do art. 2º;
III – do Anexo XII, o inciso II do § 2º do art. 2º
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

Anexo

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