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Pernambuco

Governador promove alterações na legislação tributária do ICMS relativas às operações com veículos automotores novos

Decreto 36042/2011

08/01/2011 22:18:55

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DECRETO 36.042, DE 27-12-2010
(DO-PE DE 28-12-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governador promove alterações na legislação tributária do ICMS relativas às operações com veículos automotores novos

=> As modificações do Decreto 23.217, de 23-4-2001 (Informativo 17/2001), dispõem sobre a incorporação das disposições previstas nos seguintes Convênios:
– Convênios ICMS 35, de 3-4-2009 (Fascículo 16/2009), e 144, de 24-9-2010 (Fascículo 40/2010), que tratam das operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor; e
– Convênio ICMS 18, de 3-4-2009 (Fascículo 16/2009), que autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores.
Fica alterado também o Decreto 14.876/91 relativamente à devolução de mercadorias pelo contribuinte substituído.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando os Convênios ICMS 18/2009 e 35/2009, ratificados pelo Ato Declaratório nº 03/2009 do CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2009, que dispõem, respectivamente, sobre a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores e sobre a regularização fiscal relacionada ao Convênio ICMS 03/99;
Considerando os Convênios ICMS 05/2003, 116/2009 e 144/2010, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 3 de fevereiro de 2003, de 16 de dezembro de 2009 e de 28 de setembro de 2010, que alteram o Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor;
Considerando a necessidade de compatibilizar as disposições relativas à devolução de veículos, previstas na Consolidação da Legislação Tributária do Estado – Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com aquelas constantes do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime de substituição tributária, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 23.217/2001
“Art. 2º – Para a aplicação do disposto neste Decreto, a montadora ou a importadora deverá:
I – emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais, prevista na legislação específica, serão entregues à concessionária e ao consumidor adquirente;
b) contendo, além dos demais requisitos, no quadro Dados Adicionais:
1. a indicação: “Faturamento direto ao consumidor – Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000";
2. o valor da base de cálculo e do respectivo imposto, nos termos previstos no § 2º;
3. os dados identificadores da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente; II – escriturar a Nota Fiscal mencionada no inciso anterior no livro Registro de Saídas, utilizando as colunas relativas a operações com débito do imposto, preenchendo, inclusive, para efeito dos dados previstos na alínea “b”, 2, do inciso anterior, aquelas relativas à substituição tributária, apondo, na coluna “Observações”, a expressão “Faturamento direto ao consumidor”.”

§ 4º – Ficam convalidados os procedimentos adotados: (ACR)
I – até o dia 9 de maio de 2009, para a regularização fiscal prevista no Convênio ICMS 35/2009, relativamente às operações realizadas no período de 12 de dezembro de 2008 a 10 de março de 2009 (Convênio ICMS 35/2009);
II – no período de 1º de outubro a 15 de dezembro de 2009, com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 116/2009; (Convênio ICMS 144/2010);
III – relativamente à devolução simbólica de veículos automotores e ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à operação própria e retido por substituição tributária, desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 18/2009, especialmente no que se refere ao pagamento do imposto devido nos prazos estabelecidos, se for o caso.
§ 5º – O disposto no § 4º, III, também se aplica às distribuidoras, nos termos previstos no Convênio ICMS ali referido. (ACR)
..................................................................................................................................    
Art. 5º – O disposto neste Decreto não se aplica às operações com veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais, no período de 20 de setembro de 2000 a 02 de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS 05/2003). (NR)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – A partir de 16 de dezembro de 2009, o Anexo Único do Decreto nº 23.217, de 2001, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto (Convênio ICMS 116/2009).
Art. 3º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 530:
“Art. 530 – Ocorrendo devolução de mercadoria, pelo contribuinte-substituído, nos termos dos arts. 678 a 683, a Nota Fiscal que registrar a respectiva operação conterá: (NR)
I – até 30 de setembro de 2005, apenas o valor do ICMS normal, observado o disposto no § 1º, I;
II – a partir de 1º de outubro de 2005, o valor do ICMS normal e do ICMS relativo à substituição tributária, observado o disposto no § 1º, II.

§ 1º – Quanto à manutenção do crédito fiscal relativo ao ICMS da substituição tributária, correspondente à mercadoria devolvida: (NR)
I – até 30 de setembro de 2005, deve ser mantido; (REN/NR)
II – a partir de 1º de outubro de 2005, somente será mantido se não houver sido destacado na Nota Fiscal de devolução o valor do referido ICMS. (ACR)
§ 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 18/2009, relativamente à devolução simbólica de veículos automotores e ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativo à operação própria e retido por substituição tributária, desde que observadas as disposições nele previstas, especialmente no que se refere ao pagamento do imposto devido nos prazos estabelecidos, se for o caso. (ACR)
..................................................................................................................................”.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

ANEXO ÚNICO

“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 23.217/2001
BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA SAÍDA DE VEÍCULO DA MONTADORA OU DO IMPORTADOR COM FATURAMENTO PARA O CONSUMIDOR
(art. 2º, § 2º, II, “a”, 1)

ALÍQUOTA DO IPI RELATIVA À OPERAÇÃO

PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR DO RESPECTIVO FATURAMENTO

REGIÕES DE ORIGEM/DESTINO DA MERCADORIA

PERÍODO DE VIGÊNCIA

CONVÊNIO ICMS

Do Sul/Sudeste, exceto Espírito Santo, para o Norte/Nordeste/Centro-Oeste e Espírito Santo

Do Norte/Nordeste/ Centro-Oeste e Espírito Santo para qualquer Unidade da Federação

Do Sul/Sudeste para essas mesmas regiões, exceto Espírito Santo

    ...............
...............
...............
...............
...............
...............

1,5%

44,35%

80,28%

80,28%

a partir de 16-12-2009

116/2009

...............
...............
...............
...............
...............
...............

9,5%

40,89%

73,69%

73,69%

A partir de 16-12-2009

116/2009

...............
...............
...............
...............
...............
...............

..................................................................................................................................”

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