Pernambuco
DECRETO
36.042, DE 27-12-2010
(DO-PE DE 28-12-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governador promove alterações na legislação tributária do ICMS relativas às operações com veículos automotores novos
=> As modificações do Decreto 23.217, de 23-4-2001 (Informativo 17/2001), dispõem sobre a incorporação das disposições previstas nos seguintes Convênios:
Convênios ICMS 35, de 3-4-2009 (Fascículo 16/2009), e 144, de 24-9-2010 (Fascículo 40/2010), que tratam das operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor; e
Convênio ICMS 18, de 3-4-2009 (Fascículo 16/2009), que autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores.
Fica alterado também o Decreto 14.876/91 relativamente à devolução de mercadorias pelo contribuinte substituído.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando os Convênios ICMS 18/2009 e 35/2009, ratificados pelo Ato
Declaratório nº 03/2009 do CONFAZ, publicado no Diário Oficial
da União de 27 de abril de 2009, que dispõem, respectivamente, sobre
a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas
com veículos automotores e sobre a regularização fiscal relacionada
ao Convênio ICMS 03/99;
Considerando os Convênios ICMS 05/2003, 116/2009 e 144/2010, publicados,
respectivamente, no Diário Oficial da União de 3 de fevereiro de 2003,
de 16 de dezembro de 2009 e de 28 de setembro de 2010, que alteram o Convênio
ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000, que dispõe sobre operações
com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto
para o consumidor;
Considerando a necessidade de compatibilizar as disposições relativas
à devolução de veículos, previstas na Consolidação
da Legislação Tributária do Estado Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, com aquelas constantes do Decreto nº 19.528,
de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.217, de 23 de
abril de 2001, que dispõe sobre operações com veículos automotores
novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 23.217/2001
Art. 2º Para a aplicação do disposto neste Decreto, a montadora ou a importadora deverá:
I emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais, prevista na legislação específica, serão entregues à concessionária e ao consumidor adquirente;
b) contendo, além dos demais requisitos, no quadro Dados Adicionais:
1. a indicação: Faturamento direto ao consumidor Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000";
2. o valor da base de cálculo e do respectivo imposto, nos termos previstos no § 2º;
3. os dados identificadores da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente; II escriturar a Nota Fiscal mencionada no inciso anterior no livro Registro de Saídas, utilizando as colunas relativas a operações com débito do imposto, preenchendo, inclusive, para efeito dos dados previstos na alínea b, 2, do inciso anterior, aquelas relativas à substituição tributária, apondo, na coluna Observações, a expressão Faturamento direto ao consumidor.
§ 4º
Ficam convalidados os procedimentos adotados: (ACR)
I até o dia 9 de maio de 2009, para a regularização fiscal
prevista no Convênio ICMS 35/2009, relativamente às operações
realizadas no período de 12 de dezembro de 2008 a 10 de março de 2009
(Convênio ICMS 35/2009);
II no período de 1º de outubro a 15 de dezembro de 2009, com
base nas disposições contidas no Convênio ICMS 116/2009; (Convênio
ICMS 144/2010);
III relativamente à devolução simbólica de veículos
automotores e ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à operação
própria e retido por substituição tributária, desde que
observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 18/2009,
especialmente no que se refere ao pagamento do imposto devido nos prazos estabelecidos,
se for o caso.
§ 5º O disposto no § 4º, III, também
se aplica às distribuidoras, nos termos previstos no Convênio ICMS
ali referido. (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 5º O disposto neste Decreto não se aplica às operações
com veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais,
no período de 20 de setembro de 2000 a 02 de fevereiro de 2003 (Convênio
ICMS 05/2003). (NR)
...................................................................................................................................
Art. 2º A partir de 16 de dezembro de 2009, o Anexo
Único do Decreto nº 23.217, de 2001, passa a vigorar com modificações,
conforme Anexo Único do presente Decreto (Convênio ICMS 116/2009).
Art. 3º O Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações,
renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art.
530:
Art. 530 Ocorrendo devolução de mercadoria, pelo contribuinte-substituído,
nos termos dos arts. 678 a 683, a Nota Fiscal que registrar a respectiva operação
conterá: (NR)
I até 30 de setembro de 2005, apenas o valor do ICMS normal, observado
o disposto no § 1º, I;
II a partir de 1º de outubro de 2005, o valor do ICMS normal e do
ICMS relativo à substituição tributária, observado o disposto
no § 1º, II.
§ 1º
Quanto à manutenção do crédito fiscal relativo ao
ICMS da substituição tributária, correspondente à mercadoria
devolvida: (NR)
I até 30 de setembro de 2005, deve ser mantido; (REN/NR)
II a partir de 1º de outubro de 2005, somente será mantido
se não houver sido destacado na Nota Fiscal de devolução o valor
do referido ICMS. (ACR)
§ 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados nos
termos do Convênio ICMS 18/2009, relativamente à devolução
simbólica de veículos automotores e ao aproveitamento dos créditos
do ICMS relativo à operação própria e retido por substituição
tributária, desde que observadas as disposições nele previstas,
especialmente no que se refere ao pagamento do imposto devido nos prazos estabelecidos,
se for o caso. (ACR)
...................................................................................................................................
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 23.217/2001
BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA SAÍDA DE VEÍCULO DA MONTADORA
OU DO IMPORTADOR COM FATURAMENTO PARA O CONSUMIDOR
(art. 2º, § 2º, II, a, 1)
ALÍQUOTA DO IPI RELATIVA À OPERAÇÃO |
PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR DO RESPECTIVO FATURAMENTO |
||||
REGIÕES DE ORIGEM/DESTINO DA MERCADORIA |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
CONVÊNIO ICMS |
|||
Do Sul/Sudeste, exceto Espírito Santo, para o Norte/Nordeste/Centro-Oeste e Espírito Santo |
Do Norte/Nordeste/ Centro-Oeste e Espírito Santo para qualquer Unidade da Federação |
Do Sul/Sudeste para essas mesmas regiões, exceto Espírito Santo |
|||
............... | ............... |
............... |
............... |
............... |
............... |
1,5% |
44,35% |
80,28% |
80,28% |
a partir de 16-12-2009 |
116/2009 |
............... |
............... |
............... |
............... |
............... |
............... |
9,5% |
40,89% |
73,69% |
73,69% |
A partir de 16-12-2009 |
116/2009 |
............... |
............... |
............... |
............... |
............... |
............... |
..................................................................................................................................
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