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Distrito Federal

Estabelecidos procedimentos quanto ao uso de ECF em feiras temporárias e exposições

Decreto 32710/2011

08/01/2011 22:18:56

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DECRETO 32.710, DE 30-12-2010
(DO-DF DE 31-12-2010)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas

Estabelecidos procedimentos quanto ao uso de ECF em feiras temporárias e exposições
O contribuinte obrigado ao uso poderá usar o próprio equipamento ou locar o mesmo de empresa credenciada localizada no DF, solicitando neste caso autorização junto à SEF para a utilização. Este ato também concede ao contribuinte participante dos eventos citados a adoção de regime especial de tributação, a ser usado em substituição à sistemática de apuração normal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Os contribuintes sediados nesta Unidade Federada e inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, sujeitos nos termos da legislação distrital ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, deverão, observado o disposto no inciso I do § 4º do artigo 2º, emitir por ECF os documentos relativos às saídas de mercadorias em feiras temporárias e exposições realizadas no Distrito Federal.
§ 1º – O uso de ECF próprio, para atendimento ao disposto no caput, deverá ser previamente comunicado à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, na forma disciplinada em ato específico.
§ 2º – O contribuinte, para atendimento ao disposto no caput, poderá locar ECF de empresa credenciada, localizada no Distrito Federal, caso em que o uso do equipamento deverá ser autorizado pela SEF, na forma disciplinada em ato específico.
Art. 2º – Em substituição ao regime normal de apuração, fica facultado ao contribuinte sediado nesta Unidade Federada e inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, quando na condição de participante de feiras temporárias e exposições, a adoção de regime especial de tributação, consistente no cálculo do imposto de forma presumida, mediante a utilização da seguinte expressão:
Id = A * Nd * F
onde:
Id = imposto devido;
A = área em metros quadrados ocupada pelo expositor;
Nd = número de dias em que o expositor ocupará a área;
F = fator específico definido para cada feira ou exposição, levando-se em consideração: as características do evento, a natureza das mercadorias comercializadas ou serviços prestados e/ou o ramo de atividade.
§ 1º – O pagamento do imposto apurado na forma prevista no caput deverá ser efetuado antes do início da feira ou exposição, por meio de documento de Arrecadação – DAR específico.
§ 2º – Para efeitos do cálculo de que trata o caput, considera-se como dia integral a fração de dia de utilização.
§ 3º – O fator a que se refere o caput será definido para cada feira ou exposição pela Subsecretaria da Receita da SEF.
§ 4º – A adoção da sistemática de apuração do imposto prevista neste artigo:
I – permite a qualquer contribuinte a emissão, no determinado evento, de documento fiscal sem o uso de ECF;
II – não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Art. 3º – Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a ser editado no prazo de noventa dias, disciplinará os procedimentos a serem adotados para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do ato referido no artigo 3º. (Rogério Schumann Rosso)

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