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DECRETO 36.074, DE 30-12-2010
(DO-PE DE 31-12-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado promove alterações na legislação tributária
As modificações
do Decreto 19.528/96 dispõem sobre o preenchimento da nota fiscal emitida
pelo contribuinte-substituído, nas operações com outro contribuinte,
relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, nas operações
internas e interestaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual;
Considerando
o disposto na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 04/93, publicado
no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1993;
Considerando
a necessidade de promover ajustes em relação à utilização
de crédito presumido de ICMS por contribuinte substituto, detentor de regime
especial de tributação, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de
1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 12
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Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 12 Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte-substituto
emitirá Nota Fiscal, que conterá, além das indicações
regulamentares (Convênio ICMS 81/93):
I o valor que tenha servido de base de cálculo para a retenção;
II o valor do imposto retido;
III o número de inscrição do remetente no CACEPE, quando
localizado em outra Unidade da Federação.
§ 2º
Até 28 de fevereiro de 2011, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte-substituído,
nas operações com outro contribuinte, além das exigências
previstas no caput, conterá: (NR)
§ 4º
A partir de 1º de março de 2011, a Nota Fiscal emitida pelo
contribuinte-substituído, nas operações com outro contribuinte,
relativamente à mercadoria recebida com imposto retido: (ACR)
I
nas operações internas:
a) não
terá destaque do imposto;
b) conterá
a expressão imposto retido por substituição Decreto
nº ......./........;
II
nas operações interestaduais:
a) quando
o adquirente estiver sujeito à antecipação tributária, conterá:
1. destaque
do ICMS antecipado;
2. destaque
do ICMS normal, de forma meramente indicativa;
b) quando
o adquirente não estiver sujeito à antecipação tributária
conterá destaque do ICMS normal, de forma meramente indicativa.
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Art. 31-B
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Parágrafo
único A partir de 1º de janeiro de 2011, o disposto no inciso
II, b, 3, não se aplica quando observadas, cumulativamente, as seguintes
condições: (ACR)
I
o destinatário ali referido for inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica CNPJ;
II
o preço de venda da mercadoria, relativamente às operações
internas, não for inferior àquele obtido mediante a agregação
da MVA prevista nos Anexos 1 e 2, do Decreto nº 35.677, de 13 de outubro
de 2010, sobre o valor de custo da aquisição mais recente ou sobre
custo médio ponderado;
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Art.
2º Ficam convalidadas as operações internas realizadas
mediante utilização de Nota Fiscal emitida, até 28 de fevereiro
de 2011, sem observância das disposições previstas no § 2º
do art. 12 do Decreto nº 19.528, de 1996.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)