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Pernambuco

Estado promove alterações na legislação tributária

Decreto 36074/2011

11/01/2011 20:06:11

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DECRETO 36.074, DE 30-12-2010
(DO-PE DE 31-12-2010)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado promove alterações na legislação tributária
As modificações do Decreto 19.528/96 dispõem sobre o preenchimento da nota fiscal emitida pelo contribuinte-substituído, nas operações com outro contribuinte, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, nas operações internas e interestaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 04/93, publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1993;
Considerando a necessidade de promover ajustes em relação à utilização de crédito presumido de ICMS por contribuinte substituto, detentor de regime especial de tributação, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 12 – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 19.528/96
“Art. 12 – Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte-substituto emitirá Nota Fiscal, que conterá, além das indicações regulamentares (Convênio ICMS 81/93):
I – o valor que tenha servido de base de cálculo para a retenção;
II – o valor do imposto retido;
III – o número de inscrição do remetente no CACEPE, quando localizado em outra Unidade da Federação.”

§ 2º – Até 28 de fevereiro de 2011, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte-substituído, nas operações com outro contribuinte, além das exigências previstas no caput, conterá: (NR)
§ 4º – A partir de 1º de março de 2011, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte-substituído, nas operações com outro contribuinte, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido: (ACR)
I – nas operações internas:
a) não terá destaque do imposto;
b) conterá a expressão “imposto retido por substituição – Decreto nº ......./........”;
II – nas operações interestaduais:
a) quando o adquirente estiver sujeito à antecipação tributária, conterá:
1. destaque do ICMS antecipado;
2. destaque do ICMS normal, de forma meramente indicativa;
b) quando o adquirente não estiver sujeito à antecipação tributária conterá destaque do ICMS normal, de forma meramente indicativa.
..................................................................................................................................    
Art. 31-B – .................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
Parágrafo único – A partir de 1º de janeiro de 2011, o disposto no inciso II, b, 3, não se aplica quando observadas, cumulativamente, as seguintes condições: (ACR)
I – o destinatário ali referido for inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – o preço de venda da mercadoria, relativamente às operações internas, não for inferior àquele obtido mediante a agregação da MVA prevista nos Anexos 1 e 2, do Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, sobre o valor de custo da aquisição mais recente ou sobre custo médio ponderado;
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Ficam convalidadas as operações internas realizadas mediante utilização de Nota Fiscal emitida, até 28 de fevereiro de 2011, sem observância das disposições previstas no § 2º do art. 12 do Decreto nº 19.528, de 1996.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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