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Goiás

RCTE é alterado para incorporação de diversos Ajustes, Convênios e Protocolos

Decreto 7195/2011

11/01/2011 20:06:29

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DECRETO 7.195, DE 27-12-2010
(DO-GO DE 29-12-2010)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

RCTE é alterado para incorporação de diversos Ajustes, Convênios e Protocolos

=> Dentre as alterações promovidas no Decreto 4.852, de 29-12-97, destacamos:
– A exclusão da possibilidade de escrituração globalizada do livro registro de entradas, por período de apuração, relativamente às aquisições de material de uso e consumo;
– A incorporação de dispositivo que permite a retificação da EFD no prazo de 180 dias após o prazo previsto para entrega;
– A dispensa da entrega do arquivo digital para o contribuinte usuário de processamento de dados que esteja obrigado à entrega da EFD; e
– A exclusão da responsabilidade de pagar o ICMS devido pela prestação de serviço de transporte que contratar ou entregar, por conta própria ou à conta e ordem de terceiro, pelo microempreendedor individual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e na Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013003012, DECRETA:
Art. 1º – São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 126/2010 a 166/2010, os Ajustes SINIEF 10/2010 a 13/2010 e os Protocolos ICMS 149/2010, 150/2010, 166/2010 e 167/2010, celebrados na 139ª (centésima trigésima nona) Reunião Ordinária, 152ª (centésima quinquagésima segunda), 154ª (centésima quinquagésima quarta) e 155ª (centésima quinquagésima quinta), Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, realizadas nos dias 24 de setembro, 1º de outubro, 8 e 18 de novembro de 2010, respectivamente, a primeira em Belo Horizonte-MG e as três últimas em Brasília-DF.
Art. 2º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 308 – ..................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 1º – .........................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97
“Art. 308 – O livro Registro de Entradas destina-se à escrituração da:
I – entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento;
II – utilização de serviço pelo estabelecimento.
§ 1º – Deve ser também escriturado:
I – o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria:”

c) para uso ou consumo;
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 356-O – O contribuinte pode retificar a Escrituração Fiscal Digital – EFD – até 180 (cento e oitenta) dias após o prazo de que trata o artigo 356-N, independentemente de autorização da administração tributária (Ajuste SINIEF 2/2009, cláusula décima terceira, II).

Remissão COAD: Decreto 4.852/97
“Art. 356-N – O arquivo digital da EFD deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.”
.................................................................................................................................. (NR)

Art. 356-S – Fica o contribuinte dispensado da entrega do arquivo digital, conforme disposto no § 2º do artigo 1º do Anexo X, contendo o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas no período de apuração, no prazo estabelecido pela legislação tributária a partir de sua inclusão na obrigatoriedade da EFD e desde que não esteja omisso na entrega de nenhum arquivo da EFD (Ajuste SINIEF 2/2009, cláusula vigésima). (NR)

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo X
“Art. 1º – O contribuinte do ICMS pode ser autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, desde que atendidas as regras constantes deste título e demais normas estabelecidas pela legislação tributária.
..................................................................................................................................    
§ 2º – Fica obrigado às disposições deste Título, inclusive quanto à obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético conforme especificação e modelo contido no Manual de Orientação de que trata o Título II, o contribuinte, exceto o Microempreendedor Individual – MEI –, que:
I – emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
II – utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 5º deste anexo;
III – não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiro com essa finalidade.”

..................................................................................................................................

ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (artigo 43, II)

Art. 24 – São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou à conta e ordem de terceiro, a prestador autônomo em prestação que se iniciar neste Estado, o contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte e o microempreendedor individual, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado.
Parágrafo único – O contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte e o microempreendedor individual, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado podem, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda e observadas, também, as demais normas previstas neste capítulo, assumir a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou por conta e ordem de terceiro, a prestador de serviço de transporte, pessoa jurídica estabelecida no Estado de Goiás. (NR)
..................................................................................................................................    
Art. 61-D – .................................................................................................................   
..................................................................................................................................
I – .............................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97
“Art. 61-D – A refinaria de petróleo ou suas bases devem:
I – incluir, no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62, os dados:”

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não de petróleo;
.................................................................................................................................. (NR)

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)

..................................................................................................................................   
Art. 6º – .....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
L – ............................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
b) ..............................................................................................................................   
..................................................................................................................................    
2. ..............................................................................................................................   
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
“Art. 6º – São isentos do ICMS:
 
..................................................................................................................   
L – as operações, a seguir enumeradas com respectivos produtos e códigos da NBM, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito:
...................................................................................................................    
b) saídas interna e interestadual:
...................................................................................................................    
2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:”

2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;
..................................................................................................................................
LXVIII – a operação com equipamentos ou acessórios a seguir relacionados com respectivos códigos da NBM/SH, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 126/2010):
..................................................................................................................................    
c) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................   

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
“Art. 6º – .....................................................................................................    
...................................................................................................................    
LXVIII –
......................................................................................................    
c) prótese articular e outros aparelhos de ortopedia ou para fratura:”

2. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
..................................................................................................................................    
LXXXIX – .....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
“Art. 6º  – ....................................................................................................    
...................................................................................................................    
LXXXIX – a entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, desde que:”

g) a importação seja realizada por fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas na alínea e, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante;
..................................................................................................................................    
CXXVII – a saída interna de areia artificial de produção própria do estabelecimento com destino à industrialização (Lei nº 13.194/97, artigo 2º, VII). (NR)
..................................................................................................................................    
Art. 7º – .....................................................................................................................   
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
Art. 7º – São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

XXII – as saídas interna e interestadual do estabelecimento industrial ou concessionário de automóvel novo (zero quilômetro) com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0I), quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/2001, cláusulas primeira e segunda):
..................................................................................................................................    
h) a condição prevista no item 3 da alínea b deste inciso não se aplica na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento (Convênio ICMS 38/2001, cláusula primeira, parágrafo único, II);
..................................................................................................................................    
o) a condição prevista no item 1 da alínea b deste inciso não se aplica no caso de ampliação de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, no município do interessado (Convênio ICMS 38/2001, cláusula primeira, parágrafo único, I);
..................................................................................................................................    
XXXV – .......................................................................................................................   
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
“Art. 7º – ............................................................................................................    
..........................................................................................................................  
XXXV - a operação com os medicamentos a seguir relacionados, desde que a parcela correspondente à receita bruta relativa à operação com os medicamentos seja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, ficando mantido o crédito:”

n) rituximabe, código 3002.10.38.
..................................................................................................................................    
XLIII – ........................................................................................................................   
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
“Art. 7º – ............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
XLIII – a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima os produtos arrolados no inciso XXV deste artigo, bem como, máquina e equipamento, para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ficando mantido o crédito, observado o seguinte:”

m) o disposto neste inciso somente se aplica às aquisições autorizadas por meio de cooperativa operacionalizadora do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio ICMS 62/2003, cláusula primeira, parágrafo único);
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 9º – .....................................................................................................................   
..................................................................................................................................    
§ 1º – .........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
“Art. 9º – A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
..................................................................................................................................    
§ 1º – As reduções de base de cálculo do ICMS previstas neste artigo têm vigência até:”

V – 31 de dezembro de 2011, quanto aos incisos:
..................................................................................................................................    
f) XXXI (Convênios ICMS 134/2008 e 147/2010);
.................................................................................................................................. (NR)

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
“Art. 9º – A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
..................................................................................................................................    
XXXI – de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento) na saída de bovino dos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE – criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para ser abatido em estabelecimento frigorífico localizado no Distrito Federal, observado o seguinte:”

Art. 21 – .....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
“Art. 21 – A concessão do crédito especial para investimento é condicionada:”

Parágrafo único – A garantia real deve, alternativamente, ser feita:
I – integralmente, no momento da celebração do regime especial, pelo valor total do crédito especial para investimento contratado;
II – no momento de cada liberação dos recursos, em valor correspondente, no mínimo, ao montante liberado. (NR)
..................................................................................................................................    
Art. 23-A – A constituição do crédito especial para investimento ocorre no momento da liberação pela Secretaria da Fazenda dos recursos destinados à formação desse crédito, aperfeiçoando-se a cada liberação, que somente pode ser feita (Lei nº 13.194/97, artigo 2º, §§ 10-B, 10-D):
I – à vista da comprovação dos investimentos realizados;
II – após a implementação da garantia correspondente ao valor liberado, ressalvados os casos de dispensa de garantia previstos no parágrafo único do artigo 25 deste Anexo.
§ 1º – Enquanto não liberados pela Secretaria da Fazenda, os recursos destinados à formação do crédito especial para investimento, deduzidos do saldo devedor do ICMS, ainda que já depositados na conta específica, mantêm sua natureza tributária (Lei nº 13.194/97, artigo 2º, § 10-C).
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 25 – ....................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
“Art. 25 – O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2020.”

Parágrafo único – A empresa beneficiária pode, nos termos estabelecidos no regime especial, fazer opção pelo resgate, antes do término do período de fruição, por meio de antecipação total do pagamento, do crédito especial para investimento constituído, ficando, nesse caso, dispensada de oferecer qualquer garantia (Lei nº 13.194/97, artigo 2º, § 7º-D). (NR)
..................................................................................................................................    

APÊNDICE VI
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(Anexo IX, artigo 9º, I, b)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

................

............................................................................................

.............................

10.3

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos

8424.81.21

10.4

Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos

8424.81.29

................

............................................................................................

.............................

   ............................................................................................................................... (NR)

APÊNDICE XVII
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
(Anexo IX, artigo 7º, XXXVII)

Item

Fármacos

NBM/SH-NCM
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM Medicamentos

..........

...........................

.....................

.................................

...................................

161

Piridostigmina

2933.39.89

Piridostigmina 60 mg (por comprimido)

3003.90.79/ 3004.90.69

162

Natalizumabe

3002.10.99

Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)

3004.10.39

    ............................................................................................................................... (NR)

APÊNDICE XXX
(Anexo IX, artigo 7º, LI)
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS

Item

NCM/SH

Medicamentos e Reagentes Químicos

.......................

.......................

......................................................................................

87

3004.90.99

Celecoxibe

88

3004.90.99

CP-690,550

89

3004.90.78

Emtricitabina

90

3004.90.49

Raltegravir

.......................

.......................

......................................................................................

 .................................................................................................................................. (NR)

ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

 ..................................................................................................................................   
Art. 9º – ......................................................................................................................    
 ..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo XIII
“Art. 9º – Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato COTEPE 10/2008, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto é devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.”

§ 4º – A empresa tomadora do serviço fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:
I – prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II – consumo próprio.
§ 5º – Para efeito do recolhimento previsto no § 4º, o montante a ser tributado deve ser obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no § 4º e o total das prestações do período.
§ 6º – Não se aplica o disposto no caput, nas seguintes hipóteses:
I – prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás;

II – prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;
III – serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional. (NR)
.................................................................................................................................. ”
Art. 3º – Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 15 de dezembro de 2009, pelas montadoras e importadoras de veículos automotores em conformidade com as disposições contidas no Convênio ICMS 116/2009, de 11 de dezembro de 2009, nas operações por eles realizadas com veículos automotores novos (Convênio ICMS 144/2010).
Art. 4º – Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos do Decreto nº 4.852/97 – RCTE –, modificados por este Decreto, devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 – RCTE –:
I – o inciso I do artigo 23;
II – o artigo 161 (Ajuste SINIEF 13/2010, cláusula primeira);
III – o § 2º do artigo 310 (Ajuste SINIEF 13/2010, cláusula primeira);
IV – o subitem 2.8 do item 2 da alínea a do inciso L do artigo 6º do Anexo IX (Convênio ICMS 150/2010, cláusula segunda);
V – o inciso IV do § 1º do artigo 9º do Anexo IX.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 – RCTE – a partir de:
I – 21 de setembro de 2010, quanto aos artigos 21, 23-A e 25 do Anexo IX;
II – 1º de novembro de 2010, quanto:
a) aos artigos 24 e 61-D do Anexo VIII;
b) ao artigo 9º do Anexo XIII;
III – 1º de dezembro de 2010, quanto aos seguintes dispositivos:
a) do Anexo IX:
1. os incisos L, LXVIII e LXXXIX do caput do artigo 6º;
2. os incisos XXII, XXXV e XLIII do caput do artigo 7º;
3. os Apêndices VI, XVII e XXX;
b) a revogação prevista no inciso IV do artigo 5º deste Decreto;
IV – 1º de janeiro de 2011, quanto:
a) ao inciso V do § 1º do artigo 9º do Anexo IX;
b) à revogação prevista no inciso V do artigo 5º deste decreto;
V – 1º de março de 2011, quanto:
a) ao artigo 308;
b) às revogações previstas nos incisos II e III do artigo 5º deste Decreto. (Alcides Rodrigues Filho; Célio Campos de Freitas Júnior)

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