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Bahia

Governador promove alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 12537/2011

11/01/2011 20:06:39

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DECRETO 12.537, DE 30-12-2010
(DO-BA DE 31-12-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Governador promove alterações no Regulamento do ICMS

=> As modificações do Decreto 6.284/97 dispõem sobre os seguintes assuntos:
– A isenção do ICMS até 31-12-2014, nas entradas oriundas de importação de bens para o ativo imobilizado destinados à empresa portuária para o aparelhamento e modernização dos portos localizados no Estado;
– A redução de base de cálculo nas saídas internas de óleos combustíveis, destinados à usina termoelétrica para produção de energia elétrica;
– O diferimento do imposto nas saídas internas de óleo de soja para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado; e
– O regime de substituição tributária nas operações com vergalhões e banheira de hidromassagem.
Ficam alterados também os Decretos 12.534, de 23-12-2010 (Fascículo 52/2010) e 7.629, de 9-7-99 (Informativo 28/99).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso XLIX do caput do art. 32:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 32 – São isentas do ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias:”

“XLIX – até 31-12-2014, nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens para o ativo imobilizado destinados à empresa portuária para o aparelhamento e modernização dos portos localizados no Estado da Bahia;”;
II – o § 14 do caput do art. 87:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 87 – É reduzida a base de cálculo:
...........................................................................................................    
XXXVII – das saídas internas de óleos combustíveis a seguir indicados, destinados à usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, nos seguintes percentuais e condições, observado o disposto no § 14:
a) (Redação dada pelo Decreto 12.313/2010) tratando-se de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1 ou OC-CMB, destinado à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL até 30 de junho de 2008, de tal forma que a incidência do imposto resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento);
b) (Redação dada pelo Decreto 12.313/2010) tratando-se de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1 ou OC-CMB, ou com alto teor de enxofre, do tipo OCA1, desde que na sua queima os níveis de emissão de poluentes não sejam superiores aos previstos para o OCB1 na produção de energia, destinados à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL no período de 1º de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2008, em 100% (cem por cento).”

“§ 14 – A redução de base de cálculo prevista no inciso XXXVII alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:
I – a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá:
a) emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e contendo a expressão:
“mercadoria destinada à termoelétrica nos termos do inciso XXXVII do caput do art. 87 do RICMS”;
b) enviar à refinaria um relatório mensal onde constem os números das notas fiscais, os destinatários e a quantidade de óleo vendido com redução da base de cálculo;
II – a refinaria deverá fornecer à distribuidora, com redução de base de cálculo, a mesma quantidade de óleo combustível indicada no relatório referido na alínea b do inciso I, consignando no corpo da nota fiscal a expressão: “mercadoria destinada à termoelétrica nos termos do inciso XXXVII do caput do art. 87 do RICMS.”;
III – o inciso LXXVI do caput e o § 6º do art. 343:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 343 – É diferido o lançamento do ICMS incidente:”

“LXXVI – nas seguintes saídas internas de óleo de soja, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado:
a) destinadas a estabelecimento industrial para refino do óleo bruto;
b) destinada à produção de Biodiesel – B-100, em estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;”;
“§ 6º – O diferimento previsto no inciso LIX, relativo ao óleo diesel, alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 343 – ...........................................................................................    
...........................................................................................................    
LIX – nas sucessivas saídas de água, gás natural, biogás e óleo diesel a serem utilizados em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica gerada, do estabelecimento gerador ou de concessionário ou permissionário de serviços públicos de distribuição para consumidor final, observado o disposto no § 6º;”

I – a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá:
a) emitir nota fiscal de venda demonstrando que o preço praticado não foi onerado pelo ICMS, e contendo a expressão: “mercadoria destinada à termoelétrica nos termos do inciso LIX do caput do art. 343 do RICMS;
b) enviar à refinaria um relatório mensal onde constem os números das notas fiscais, os destinatários e a quantidade de óleo vendido com diferimento;

II – a refinaria deverá fornecer à distribuidora, com diferimento, a mesma quantidade de óleo combustível indicada no relatório referido no inciso II, consignando no corpo da nota fiscal a expressão: “mercadoria destinada a termoelétrica nos termos do inciso LIX do caput do art. 343 do RICMS”.”;
IV – a coluna MVA do subitem 43.1 do anexo 88:

Remissão COAD: ANEXO 88 – MARGENS DE VALOR ADICIONADO (MVA) PARA ANTECIPAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
“43.1 – Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno listados nos itens 1 a 38 e 44 a 91 do Anexo Único do Protocolo ICMS 104/2009.”

“As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 104/ 2009, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais.”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – os itens 40.4 e 40.5 ao inciso II do caput do art. 353, produzindo efeitos a partir de 1-1-2011:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 353 – São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo a operação ou operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:
...........................................................................................................    
II – o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado:”

“40.4 – vergalhões – NCM 7213;
40.5 – banheira de hidromassagem – NCM 7019;”;
II – os subitens 43.4 e 43.5 ao Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 1-1-2011:

ITEM

MERCADORIA

MVA (%)

AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA

AQUISIÇÕES NO ATACADO

“43.4

Vergalhões – NCM 7213

As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 26/2010, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais.

43.5

Banheira de hidromassagem – NCM 7019

As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 26/2010, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais.”.

Art. 3º – No inciso XV do art. 1º do Decreto nº 12.534, publicado no Diário Oficial de 24-12-2010, onde se lê “XV – o art. 6º-A do art. 353:”, leia-se “XV – o § 6º-A do art. 353:”.
Art. 4º – No inciso I do art. 2º do Decreto nº 12.534, publicado no Diário Oficial de 24-12-2010, onde se lê: “XLVI – das operações internas com os produtos...”, leia-se “LI – das operações internas com os produtos...”.
Art. 5º – Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do art. 38:
“Art. 38 – O Auto de Infração será lavrado para exigência de crédito tributário de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sempre que for constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória.”;
II – o caput do art. 48:
“Art. 48 – A Notificação Fiscal constitui o instrumento pelo qual será feito o lançamento de ofício para exigência de crédito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sempre que for constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória.”.
Art. 6º – Fica revogado o inciso IV, do art. 103, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, produzindo efeitos a partir de 1-4-2011.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador)

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