Bahia
DECRETO
12.537, DE 30-12-2010
(DO-BA DE 31-12-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Governador promove alterações no Regulamento do ICMS
=> As modificações do Decreto 6.284/97 dispõem sobre os seguintes assuntos:
A isenção do ICMS até 31-12-2014, nas entradas oriundas de importação de bens para o ativo imobilizado destinados à empresa portuária para o aparelhamento e modernização dos portos localizados no Estado;
A redução de base de cálculo nas saídas internas de óleos combustíveis, destinados à usina termoelétrica para produção de energia elétrica;
O diferimento do imposto nas saídas internas de óleo de soja para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado; e
O regime de substituição tributária nas operações com vergalhões e banheira de hidromassagem.
Ficam alterados também os Decretos 12.534, de 23-12-2010 (Fascículo 52/2010) e 7.629, de 9-7-99 (Informativo 28/99).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir
indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I o inciso XLIX do caput do art. 32:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 32 São isentas do ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias:
XLIX
até 31-12-2014, nas entradas decorrentes de importação
do exterior de bens para o ativo imobilizado destinados à empresa portuária
para o aparelhamento e modernização dos portos localizados no Estado
da Bahia;;
II o § 14 do caput do art. 87:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 87 É reduzida a base de cálculo:
...........................................................................................................
XXXVII das saídas internas de óleos combustíveis a seguir indicados, destinados à usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, nos seguintes percentuais e condições, observado o disposto no § 14:
a) (Redação dada pelo Decreto 12.313/2010) tratando-se de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1 ou OC-CMB, destinado à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL até 30 de junho de 2008, de tal forma que a incidência do imposto resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento);
b) (Redação dada pelo Decreto 12.313/2010) tratando-se de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1 ou OC-CMB, ou com alto teor de enxofre, do tipo OCA1, desde que na sua queima os níveis de emissão de poluentes não sejam superiores aos previstos para o OCB1 na produção de energia, destinados à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL no período de 1º de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2008, em 100% (cem por cento).
§ 14
A redução de base de cálculo prevista no inciso XXXVII
alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:
I a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá:
a) emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi
descontado o valor do ICMS dispensado, e contendo a expressão:
mercadoria destinada à termoelétrica nos termos do inciso XXXVII
do caput do art. 87 do RICMS;
b) enviar à refinaria um relatório mensal onde constem os números
das notas fiscais, os destinatários e a quantidade de óleo vendido
com redução da base de cálculo;
II a refinaria deverá fornecer à distribuidora, com redução
de base de cálculo, a mesma quantidade de óleo combustível indicada
no relatório referido na alínea b do inciso I, consignando no corpo
da nota fiscal a expressão: mercadoria destinada à termoelétrica
nos termos do inciso XXXVII do caput do art. 87 do RICMS.;
III o inciso LXXVI do caput e o § 6º do art. 343:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 343 É diferido o lançamento do ICMS incidente:
LXXVI
nas seguintes saídas internas de óleo de soja, para o momento
em que ocorrer a saída do produto industrializado:
a) destinadas a estabelecimento industrial para refino do óleo bruto;
b) destinada à produção de Biodiesel B-100, em estabelecimento
industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica
para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este
Estado;;
§ 6º O diferimento previsto no inciso LIX, relativo
ao óleo diesel, alcança desde a saída promovida pela refinaria,
sendo que:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 343 ...........................................................................................
...........................................................................................................
LIX nas sucessivas saídas de água, gás natural, biogás e óleo diesel a serem utilizados em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica gerada, do estabelecimento gerador ou de concessionário ou permissionário de serviços públicos de distribuição para consumidor final, observado o disposto no § 6º;
I
a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá:
a) emitir nota fiscal de venda demonstrando que o preço praticado não
foi onerado pelo ICMS, e contendo a expressão: mercadoria destinada
à termoelétrica nos termos do inciso LIX do caput do art. 343
do RICMS;
b) enviar à refinaria um relatório mensal onde constem os números
das notas fiscais, os destinatários e a quantidade de óleo vendido
com diferimento;
II
a refinaria deverá fornecer à distribuidora, com diferimento, a mesma
quantidade de óleo combustível indicada no relatório referido
no inciso II, consignando no corpo da nota fiscal a expressão: mercadoria
destinada a termoelétrica nos termos do inciso LIX do caput do art.
343 do RICMS.;
IV a coluna MVA do subitem 43.1 do anexo 88:
Remissão COAD: ANEXO 88 MARGENS DE VALOR ADICIONADO (MVA) PARA ANTECIPAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
43.1 Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno listados nos itens 1 a 38 e 44 a 91 do Anexo Único do Protocolo ICMS 104/2009.
As
constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 104/ 2009, ajustadas nos termos
da Cláusula Terceira em relação às aquisições
interestaduais..
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes
dispositivos:
I os itens 40.4 e 40.5 ao inciso II do caput do art. 353, produzindo
efeitos a partir de 1-1-2011:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 353 São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo a operação ou operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:
...........................................................................................................
II o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado:
40.4
vergalhões NCM 7213;
40.5 banheira de hidromassagem NCM 7019;;
II os subitens 43.4 e 43.5 ao Anexo 88, produzindo efeitos a partir de
1-1-2011:
ITEM |
MERCADORIA |
MVA (%) |
|
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA |
AQUISIÇÕES NO ATACADO |
||
43.4 |
Vergalhões NCM 7213 |
As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 26/2010, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais. |
|
43.5 |
Banheira de hidromassagem NCM 7019 |
As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 26/2010, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais.. |
Art. 3º No inciso XV do art. 1º do Decreto
nº 12.534, publicado no Diário Oficial de 24-12-2010, onde se
lê XV o art. 6º-A do art. 353:, leia-se XV
o § 6º-A do art. 353:.
Art. 4º No inciso I do art. 2º do Decreto
nº 12.534, publicado no Diário Oficial de 24-12-2010, onde se
lê: XLVI das operações internas com os produtos...,
leia-se LI das operações internas com os produtos....
Art. 5º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento
do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629,
de 9 de julho de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
I o caput do art. 38:
Art. 38 O Auto de Infração será lavrado para exigência
de crédito tributário de valor igual ou superior a R$ 10.000,00
(dez mil reais), sempre que for constatada infração à legislação
tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal,
quer de obrigação acessória.;
II o caput do art. 48:
Art. 48 A Notificação Fiscal constitui o instrumento
pelo qual será feito o lançamento de ofício para exigência
de crédito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), sempre que for constatada infração à legislação
tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal,
quer de obrigação acessória..
Art. 6º Fica revogado o inciso IV, do art. 103,
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março
de 1997, produzindo efeitos a partir de 1-4-2011.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador)
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