Rio Grande do Sul
DECRETO
47.748, DE 30-12-2010
(DO-RS DE 31-12-2010)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
RICMS é alterado para conceder crédito presumido aos fabricantes
de rapadura
A modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a concessão de crédito fiscal
presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes de rapaduras, nas aquisições
internas de produtor rural, de melado e de açúcar mascavo, em montante
igual a 12% do valor da respectiva entrada.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no artigo 58 da Lei nº 8.820, de
27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.333 No artigo 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXIX,
conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CXIX aos estabelecimentos fabricantes de rapaduras simples e mistas,
nas aquisições internas de melado e de açúcar mascavo, de
produtor rural, em montante igual ao que resultar da aplicação do
percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da respectiva entrada.
NOTA
Este crédito fiscal aplica-se, exclusivamente, às aquisições
de produtor rural que possua alvará sanitário."
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário
de Estado da Fazenda)
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