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Santa Catarina

Estado altera as disposições do RICMS relativas à substituição tributária

Decreto 3769/2011

11/01/2011 20:06:44

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DECRETO 3.769, DE 30-12-2010
(DO-SC DE 30-12-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera as disposições do RICMS relativas à substituição tributária

=> Através deste ato, foram promovidas diversas alterações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, no que tange à substituição tributária. Dentre os ajustes estabelecidos, em que grande maioria entrará em vigor a partir de 1-3-2011, destacamos:
– o acréscimo de mercadorias na lista de produtos sujeitos a substituição tributária;
– a alteração da MVA Original de determinados produtos;
– a obrigatoriedade das informações relativas às mercadorias adquiridas para comercialização, cuja saída tenha sido beneficiada com crédito presumido, serem incluídas na Dime; e
– a alteração nas hipóteses de não aplicabilidade do regime de substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.518 – O § 2º do artigo 54 do Regulamento fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 54 – ....................................................................................................................    
§ 2º – .........................................................................................................................    
[...]

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 54 – Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher, levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação efetuada por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação.
..................................................................................................................    
§ 2º – Não poderá ser centralizador o estabelecimento que:”

V – for detentor de regime especial concedido com base no artigo 13 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007.”

Remissão COAD: Decreto 105/2007
“Art. 13 – Na hipótese de implantação, expansão ou reativação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até vinte e quatro meses, sem juros, a contar do período subsequente ao da ocorrência do fato gerador.”

ALTERAÇÃO 2.519 – O item 25 da Seção XXXV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXXV

[...]

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

25

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (Protocolo ICMS 83/2008)

8302.10.00
8302.30.00

    ”

Esclarecimento COAD: A Seção XXXV do Anexo 1 do Decreto 2.870/2001 relaciona as peças, componentes e acessórios
para autopropulsados sujeitos ao regime de substituição tributária.

ALTERAÇÃO 2.520 – A Seção XXXV do Anexo 1 fica acrescida do seguinte item:

“Seção XXXV

[...]

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

101

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/2010 e 205/2010)

    ”

ALTERAÇÃO 2.521 – A Seção XLI do Anexo 1 fica acrescida do seguinte item:

“Seção XLI

[...]

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
ORIGINAL
(%)

3.11

04.02

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 179/2010)

20

    ”

Esclarecimento COAD: A Seção XLI do Anexo 1 do Decreto 2.870/2001 relaciona os produtos alimentícios sujeitos ao regime de substituição tributária.

ALTERAÇÃO 2.522 – Os itens 10 e 13 da Seção XLII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XLII

[...]

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
ORIGINAL
(%)

10

7013.37.00

Outros copos exceto de vitrocerâmica (Protocolo ICMS 178/2010)

55

13

7323.93.00

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável (Protocolo ICMS 178/2010)

70

Esclarecimento COAD: A Seção XLII do Anexo 1 do Decreto 2.870/2001 relaciona os artefatos de uso doméstico sujeitos ao regime de substituição tributária.

ALTERAÇÃO 2.523 – O item 17 da Seção XLII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XLII

[...]

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
ORIGINAL
(%)

17

8211.92.10

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue (Protocolo ICMS 178/2010)

74

    ”

ALTERAÇÃO 2.524 – A Seção XLII do Anexo 1 fica acrescida do seguinte item:

“Seção XLII

[...]

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

20

7615.19.00

 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras (Protocolo ICMS 178/2010)

58

    ”

ALTERAÇÃO 2.525 – A Seção XLV do Anexo 1 fica acrescida dos seguintes itens:

“Seção XLV

[...]

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
ORIGINAL
(%)

72

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores (Protocolo ICMS 184/2010)

37

73

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (Protocolo ICMS 184/2010)

37

74

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação (Protocolo ICMS 184/2010)

37

75

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio (Protocolo ICMS 184/2010)

37

76

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular (Protocolo ICMS 184/2010)

37

77

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (Protocolo ICMS 184/2010)

37

78

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (Protocolo ICMS 184/2010)

37

    ”

Esclarecimento COAD: A Seção XLV do Anexo 1 do Decreto 2.870/2001 relaciona os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitos ao regime de substituição tributária.

ALTERAÇÃO 2.526 – A Seção XLVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XLVI
Lista de Ferramentas
(Anexo 3, artigos 218 a 220)
(Protocolo ICMS 193/2009 e 186/2010)

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
ORIGINAL
(%)

1

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

39

2

4417.00.10 4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

39

3

68.04

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

38

4

82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

38

5

82.02

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

33

6

82.03

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90)

33

7

82.04

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

37

8

82.05

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

42

9

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

41

10

82.07

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

39

11

82.08

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

44

12

8209.00

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)

44

13

82.11

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

37

14

82.13

Tesouras e suas lâminas

48

15

90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

39

16

9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

43

17

9025.11.90 9025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

39

18

9025.19 9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

39

    ”

ALTERAÇÃO 2.527 – O item 6 da Seção XLVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XLVII

[...]

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
ORIGINAL
(%)

6

92.09

Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos (Protocolo ICMS 183/2010)

35,39

    ”

Esclarecimento COAD: A Seção XLVII do Anexo 1 do Decreto 2.870/2001 relaciona os instrumentos musicais sujeitos ao regime de substituição tributária.

ALTERAÇÃO 2.528 – A Seção XLVIII do Anexo 1 fica acrescida dos seguintes itens:

“Seção XLVIII

[...]

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

27

84.25

Talhas, cadernais e moitões (Protocolo ICMS 187/2010)

37,00

28

8415.90

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da subposição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da subposição 8515.2 – exceto dos produtos destinados à construção civil (Protocolo ICMS 187/2010)

39,14

    ”

Esclarecimento COAD: A Seção XLVIII do Anexo 1 do Decreto 2.870/2001 relaciona as máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos sujeitos ao regime de substituição tributária.

ALTERAÇÃO 2.529 – A Seção XLIV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XLIV
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, artigos 124 a 129)
(Protocolo ICMS 191/2009 e 190/2010)

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

1

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 50 g)

51

2

2712.10.00

Vaselina

51

3

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

51

4

2847.00.00

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada – frasco de até 100 ml)

51

5

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)

51

6

3006.70.00

Lubrificação íntima

51

7

3301

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

51

8

3303.00.10

Perfumes (extratos)

51

9

3303.00.20

Águas-de-colônia

74

10

3304.10.00

Produtos de Maquilagem para os Lábios

51

11

3304.20.10

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel

51

12

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

51

13

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

64

14

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

51

15

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

70

16

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

28

17

3305.10.00

Xampus para o cabelo

31

18

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

51

 19

3305.30.00

Laquês para o cabelo

51

 20

3305.90.00

Outras preparações capilares

40

 21

3305.90.00

Tintura para o cabelo

35

 22

3306.10.00

Dentifrícios

32

23

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

91

24

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

44

25

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

76

26

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

47

27

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

47

28

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

51

29

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

51

30

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

20

31

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

51

32

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

51

33

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

42

 34

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

51

 35

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras

51

 36

4202.1

Malas e maletas de toucador

51

 37

4818.10.00

Papel higiênico – folha simples

45

 38

4818.10.00

Papel higiênico – folha dupla

44

39

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

79

39.1

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

49

40

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

56

41

4818.40.10

Fraldas

32

42

4818.40.20

Tampões higiênicos

56

43

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

62

44

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

56

45

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

51

46

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

51

47

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

51

48

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

51

49

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

51

50

9025.11.10 9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

51

51

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

51

52

9603.21.00

Escovas de dentes

62

53

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

51

54

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

51

55

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes

51

56

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

51

 57

3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 7013.42

Mamadeiras

51

    ”

ALTERAÇÃO 2.530 – A Seção XLIX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XLIX
Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Anexo 3, artigos 227 a 229)
(Protocolo ICMS 196/2009 e 181/2010)

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

1

3214.90.00
3816.00.1
3824.50.00

Argamassas, seladoras e massas para revestimento

37

2

35.06

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar

48,02

3

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

44

4

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

33

5

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38

6

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil.

39

7

 39.19
  39.20
39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28

8

39.21

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

42

9

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

41

10

39.24

Artefatos de higiene/toucador de plástico

52

11

3925.10.00
3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

40

12

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

37

13

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48

14

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

36

15

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27

16

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

43

17

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

69,43

18

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47

19

44.08

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

69,43

20

44.09

Pisos de madeira

36

21

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

38

22

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

37

23

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira

38

24

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

51

25

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49

26

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

44

27

59.04

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

63

28

63.03

Persianas de materiais têxteis

47

29

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2

44

30

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

41

31

6807.10.00

Manta asfáltica

37

32

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

69,43

33

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30

34

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

33

35

68.11

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

39

36

69.07

69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39

37

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40

38

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54

39

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

40

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

41

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

42

7007.19.00

Vidros temperados

36

43

7007.29.00

Vidros laminados

39

44

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50

45

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

37

46

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20

47

7019 e 90.19

Banheira de hidromassagem

34

48

72.13 7214.20.00
7308.90.10

Vergalhões

33

49

7214.20.00,
7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

40

50

7217.10.90
73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42

51

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40

52

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33

53

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34

54

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

39

55

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

59

56

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42

57

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33

58

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

59

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

60

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42

61

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41

62

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46

63

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

69,43

64

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

57

65

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

57

66

73.26

Abraçadeiras

52

67

74.07

Barra de cobre

38

68

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

32

69

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

31

70

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37

71

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

44

72

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34

73

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

40

74

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

32

75

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

46

76

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

37

77

8302.4
76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

36

78

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

41

79

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

80

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

50

81

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

37

82

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41

83

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33

84

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34

85

8515.90.00
8515.1
8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39

    ”

ALTERAÇÃO 2.531 – A Seção L do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção L
Lista de Materiais de Limpeza
(Anexo 3, artigos 230 a 232)
(Protocolo ICMS 197/2009 e 180/2010)

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
ORIGINAL
(%)

1

2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador ou alvejante (exceto no subitem 3808.94.19, os produtos à base de hipoclorito de sódio)

70

2

3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19

Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície

56

3

3401.19.00

Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

40,88

4

3401.20.90 3402.20.00

sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

40,88

5

3402.20.00

Detergentes líquidos

40,88

6

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 da classificação NCM.

40,88

7

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.

62

8

3405.40.00

Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear

57

9

3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

71

10

3808.50.10 3808.91
3808.92.1
3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

28

11

3808.94

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

42

12

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

27

13

3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90

Esponjas para limpeza

59

14

2207.10.00 2207.20.10

Álcool etílico para limpeza

31

15

2710.11.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

49

16

2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94

Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

46

17

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

53

18

2806.10.20
2806.20.00

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa

49

19

2815

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

61

20

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

40

21

2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

55

22

2832.20.00 2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

52

23

2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas

53

24

2902.90.20

Naftalina

28

25

2917.11.10

Antiferrugem

55

26

2923.90.90

Clarificante

55

27

2931.00.39

Controlador de metais

41

28

2933.69.19

Flutuador 4x1

46

29

3402.90.39

Limpa-bordas

51

30

3403

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

49

31

3802

Neutralizador/eliminador de odor

58

32

2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93
3808.94
3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

60

33

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

51

34

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada

49

35

2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH do subitem 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

28

36

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

49

37

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

53

38

7323.10.00

Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica

35

39

8424.89 8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

49

40

9603.90.00

Vassouras, rodos, cabos e afins

64

41

9603.10.00

Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

71

    ”

ALTERAÇÃO 2.532 – O item 22 da Seção LI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção LI

[...]

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

22

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil – exceto para uso automotivo (Protocolo 182/2010)

36

    ”

Esclarecimento COAD: A Seção LI do Anexo 1 do Decreto 2.870/2001 relaciona os materiais elétricos sujeitos ao regime de substituição tributária.

ALTERAÇÃO 2.533 – A Seção LI do Anexo 1 fica acrescida dos seguintes itens:

“Seção LI

[...]

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

32

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos subitens 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 (Protocolo ICMS 182/2010)

37

33

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular – exceto as de uso automotivo (Protocolo ICMS 182/2010)

38

34

8543.70.92

Eletrificadores de cercas (Protocolo ICMS 182/2010)

38

35

9032 e 9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no subitem 9032.89.11 e os controladores eletrônicos no item 9032.89.2 (Protocolo ICMS 182/2010)

38

    ”

ALTERAÇÃO 2.534 – Os itens 24 e 38 da Seção LII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção LII

[...]

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
ORIGINAL
(%)

24.

4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente – todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico (Protocolo ICMS 185/2010)

57

    ”

Esclarecimento COAD: A Seção LII do Anexo 1 do Decreto 2.870/2001 relaciona os artigos de papelaria sujeitos ao regime de substituição tributária.

[...]

38

4802.56

Papel cortado cut size (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) (Protocolo ICMS 185/2010)

25

    ”

ALTERAÇÃO 2.535 – Fica revogado o § 26 do artigo 21 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.536 – O caput do artigo 21 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 21 – ....................................................................................................................  
[...]

Esclarecimento COAD: O artigo 21 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 permite o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, desde que o contribuinte que optar por esta faculdade permaneça nessa sistemática por período não inferior a 12 meses.

III – os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME.”
ALTERAÇÃO 2.537 – Os artigos 12 e 12-A do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – O regime de substituição tributária não se aplica:
I – nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa (Convênio ICMS 81/93);
II – nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênio ICMS 81/93); e
III – nas operações abrangidas por diferimento, hipótese em que fica o destinatário responsável pelo imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, na forma prevista no Capítulo IV.

Esclarecimento COAD: O Capítulo IV do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 dispõe sobre as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive sobre as normas para cálculo de tal imposto.

Parágrafo único – O disposto no inciso III somente se aplica às hipóteses não enquadráveis nos incisos I e II.
Art. 12-A – Desde que autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte contemplado com o tratamento tributário previsto no inciso XXX do artigo 15 do Anexo 2, caso em que a retenção do imposto caberá ao destinatário.

Esclarecimento COAD: O inciso XXX do artigo 15 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 concede crédito presumido nas operações interestaduais de venda direta a consumidor, realizadas por meio da internet.

Parágrafo único – Na hipótese de a operação anterior à remessa da mercadoria ao estabelecimento de que trata o caput ter sido submetida ao regime de substituição tributária, fica assegurada ao substituído o ressarcimento do imposto, observado, no que couber, o disposto na Seção VI do Capítulo I do Título II.”

Esclarecimento COAD: A Seção VI do Capítulo I do Título II do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece as normas para o ressarcimento do ICMS retido em operações anteriores.

ALTERAÇÃO 2.538 – O artigo 20 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 20 – ....................................................................................................................    
[...]

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 20 – O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV.”

§ 6º – O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas operações que destinem mercadorias à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário.”
ALTERAÇÃO 2.539 – O Anexo 3 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 30-A – Os contribuintes emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – Nfe utilizarão, para todos os efeitos, este documento em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.”
ALTERAÇÃO 2.540 – A alínea c do inciso II do § 2º artigo 42 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 – ....................................................................................................................    
[...]
§ 2º – .........................................................................................................................    
[...]
II – .............................................................................................................................    
[...]

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 42 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a média ponderada de preços a consumidor final, apurada em pesquisa realizada ou adotada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º – A base de cálculo a que se refere o caput será fixada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º – Na hipótese de mercadoria não relacionada na portaria a que se refere o § 1º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será:
I – nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, o somatório do preço praticado por ele, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
....................................................................................................................    
c) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante “pré-mix” ou “post-mix”, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
....................................................................................................................    
j) 140% (cento e quarenta por cento), de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
....................................................................................................................    
n) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml (Protocolo ICMS 58/91);
II – nas operações realizadas por contribuintes não relacionados no inciso I, o somatório do preço praticado pelo próprio contribuinte, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:”

c) 100% (cem por cento), nos casos das mercadorias referidas na alínea c, j e n do inciso I;”
ALTERAÇÃO 2.541 – O caput do artigo 120 do Anexo 3, mantido seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120 – Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos de colchoaria relacionados no Anexo 1, Seção XLIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:”
ALTERAÇÃO 2.542 – O § 3º do artigo 123 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123 – ....................................................................................................................    
[...]

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 123 – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.”

§ 3º – O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 123 –
............................................................................................................    
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:”

I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, artigo 123, § 3º;
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”
ALTERAÇÃO 2.543 – O caput do artigo 124 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124 – Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:”
ALTERAÇÃO 2.544 – O inciso III do caput do artigo 125 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125 – ....................................................................................................................    
[...]

Esclarecimento COAD: O artigo 125 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece as hipóteses em que o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 190/2010).”
ALTERAÇÃO 2.545 – A alínea c do inciso II do § 1º do artigo 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127 – ....................................................................................................................    
§ 1º – ...........................................................................................................................    
[...]
II – ...............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 127 – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
.............................................................................................................................    
II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] –1”, onde:”

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 190/2010):
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”
ALTERAÇÃO 2.546 – O § 2º do artigo 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127 – ....................................................................................................................    
[...]

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 127 – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.”

§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 190/2010).”

Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 127 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 define as margens de valor agregado a serem utilizadas no cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

ALTERAÇÃO 2.547 – O § 3º do artigo 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127 – ....................................................................................................................    
[...]
§ 3º – O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, artigo 127, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”
ALTERAÇÃO 2.548 – O artigo 127 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 127 – ....................................................................................................................    
[...]
§ 7º – Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II.”

Esclarecimento COAD: O inciso II do § 1º do artigo 127 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina que nas operações interestaduais praticada pelo substituto, a margem de valor agregada deve ser ajustada com base na fórmula estabelecida.

ALTERAÇÃO 2.549 – O artigo 203 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 203 – O disposto na Seção XXVIII não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no artigo 33, § 2º, II.”

Esclarecimento COAD: A Seção XXVIII do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 regulamenta as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Esclarecimento COAD: O inciso II do § 2º do artigo 33 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece que o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, deverá enviar, à Secretaria de Estado da Fazenda, via Internet, até o 10° dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a GIA-ST, em arquivo eletrônico, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS.

ALTERAÇÃO 2.550 – O inciso III do caput do artigo 210 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 210 – ....................................................................................................................    
[...]

Esclarecimento COAD: O artigo 210 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece as hipóteses em que o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com produtos alimentícios.

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 179/10).”
ALTERAÇÃO 2.551 – A alínea c do inciso II do § 1º do artigo 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211 – ...................................................................................................................    
§ 1º – ..........................................................................................................................    
[...]
II – ..............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 211 – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
...........................................................................................................................    
II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] –1”, onde:”

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 179/2010):
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”
ALTERAÇÃO 2.552 – O § 2º do artigo 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211 – ...................................................................................................................    
[...]
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 179/2010).”
ALTERAÇÃO 2.553 – O § 3º do artigo 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211 – ....................................................................................................................    
[...]
§ 3º – O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, artigo 211, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”
ALTERAÇÃO 2.554 – O artigo 211 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 211 – ....................................................................................................................    
[...]
§ 7º – Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 179/2010).”
ALTERAÇÃO 2.555 – O caput do artigo 212 do Anexo 3, mantido seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 212 – Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com artefatos de uso doméstico relacionados no Anexo 1, Seção XLII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:”
ALTERAÇÃO 2.556 – O inciso III do caput do artigo 213 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213 – ....................................................................................................................    
[...]

Esclarecimento COAD: O artigo 213 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece as hipóteses em que o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com artefatos de uso doméstico.

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 178/2010).”
ALTERAÇÃO 2.557 – A alínea c do inciso II do § 1º do artigo 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 214 – ....................................................................................................................    
§ 1º –  .........................................................................................................................   
[...]
II – ..............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 214 – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
...........................................................................................................................    
II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] –1”, onde:”

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 178/2010):
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”
ALTERAÇÃO 2.558 – O § 2º do artigo 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 214 – ....................................................................................................................    
[...]
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 178/2010).”
ALTERAÇÃO 2.559 – O § 3º do artigo 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 214 – ....................................................................................................................   
[...]
§ 3º – O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, artigo 214, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”
ALTERAÇÃO 2.560 – O artigo 214 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 214 – ....................................................................................................................    
[...]
§ 7º – Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 178/2010).”
ALTERAÇÃO 2.561 – O caput do artigo 215 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 215 – Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:”
ALTERAÇÃO 2.562 – O inciso III do caput do artigo 216 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 216 – ....................................................................................................................    
[...]

Esclarecimento COAD: O artigo 216 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece as hipóteses em que o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 184/2010).”
ALTERAÇÃO 2.563 – A alínea c do inciso II do § 1º do artigo 217 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217 – ....................................................................................................................    
§ 1º – ..........................................................................................................................    
[...]
II – ..............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 217 – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
..........................................................................................................................    
II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] –1”, onde:”

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 184/2010):
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”
ALTERAÇÃO 2.564 – O § 2º do artigo 217 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217 – ....................................................................................................................    
[...]
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 184/2010).”
ALTERAÇÃO 2.565 – O § 3º do artigo 217 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217 – ....................................................................................................................    
[...]
§ 3º – O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, artigo 217, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”
ALTERAÇÃO 2.566 – O artigo 217 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 217 – ....................................................................................................................    
[...]
§ 7º – Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 184/2010).”
ALTERAÇÃO 2.567 – O caput do artigo 218 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 218 – Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com ferramentas relacionadas no Anexo 1, Seção XLVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:”
ALTERAÇÃO 2.568 – O inciso III do caput do artigo 219 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 219 – ....................................................................................................................    
[...]

Esclarecimento COAD: O artigo 219 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece as hipóteses em que o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com ferramentas.

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 186/2010).”
ALTERAÇÃO 2.569 – A alínea c do inciso II do § 1º do artigo 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 220 – ....................................................................................................................    
§ 1º – ...........................................................................................................................    
[...]
II – ...............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 220 – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
....................................................................................................................    
II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] –1”, onde:”

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 186/2010):
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”
ALTERAÇÃO 2.570 – O § 2º do artigo 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 220 – ....................................................................................................................    
[...]
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 186/2010).”
ALTERAÇÃO 2.571 – O § 3º do artigo 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 220 – ....................................................................................................................    
[...]
§ 3º – O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, artigo 220, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”
ALTERAÇÃO 2.572 – O caput do artigo 221 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 221 – Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com instrumentos musicais relacionados no Anexo 1, Seção XLVII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:”
ALTERAÇÃO 2.573 – O inciso III do caput do artigo 222 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 222 – ....................................................................................................................    
[...]

Esclarecimento COAD: O artigo 222 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece as hipóteses em que o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com instrumentos musicais.

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 183/2010).”
ALTERAÇÃO 2.574 – A alínea c do inciso II do § 1º do artigo 223 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 223 – ....................................................................................................................    
§ 1º – ..........................................................................................................................    
[...]
II – ..............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 223 – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
....................................................................................................................    
II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] –1”, onde:”

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 183/2010):
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”
ALTERAÇÃO 2.575 – O § 2º do artigo 223 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 223 – ..................................................................................................................    
[...]
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 183/210).”
ALTERAÇÃO 2.576 – O § 3º do artigo 223 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 223 – ..................................................................................................................    
[...]
§ 3º – O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, artigo 223, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”
ALTERAÇÃO 2.577 – O artigo 223 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 223 – ..................................................................................................................    
[...]
§ 7º – Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 183/2010).”
ALTERAÇÃO 2.578 – O caput do artigo 224 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 224 – Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos relacionados no Anexo 1, Seção XLVIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:”
ALTERAÇÃO 2.579 – O inciso III do caput do artigo 225 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 225 – ..................................................................................................................    
[...]

Esclarecimento COAD: O artigo 225 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece as hipóteses em que o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 187/2010).”
ALTERAÇÃO 2.580 – A alínea c do inciso II do § 1º do artigo 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226 – ..................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
[...]
II – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 226 – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
..........................................................................................................................    
II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] –1”, onde:”

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 187/2010):
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”
ALTERAÇÃO 2.581 – O § 2º do artigo 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226 – ..................................................................................................................    
[...]
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 187/2010).”
ALTERAÇÃO 2.582 – O § 3º do artigo 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226 – ..................................................................................................................    
[...]
§ 3º – O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, artigo 226, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”
ALTERAÇÃO 2.583 – O artigo 226 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 226 – ..................................................................................................................    
[...]
§ 7º – Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 187/2010).”
ALTERAÇÃO 2.584 – O caput do artigo 227 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 227 – Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:”
ALTERAÇÃO 2.585 – O inciso III do caput do artigo 228 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 228 – ..................................................................................................................    
[...]

Esclarecimento COAD: O artigo 228 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece as hipóteses em que o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 181/10).”
ALTERAÇÃO 2.586 – A alínea c do inciso II do § 1º do artigo 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 229 – ..................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
[...]
II – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 229 – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
..................................................................................................................................    
II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] –1”, onde:”

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 181/10):
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”
ALTERAÇÃO 2.587 – O § 2º do artigo 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 229 – ..................................................................................................................    
[...]
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 181/10).”
ALTERAÇÃO 2.588 – O § 4º do artigo 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 229 – ..................................................................................................................    
[...]
§ 4º – O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, artigo 229, § 4º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”
ALTERAÇÃO 2.589 – O artigo 229 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 229 – ..................................................................................................................    
[...]
§ 8º – Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 181/2010).”
ALTERAÇÃO 2.590 – O inciso III do caput do artigo 231 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 231 – ..................................................................................................................    
[...]

Esclarecimento COAD: O artigo 231 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece as hipóteses em que o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com material de limpeza.

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 180/10).”
ALTERAÇÃO 2.591 – A alínea c do inciso II do § 1º do artigo 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 232 – ..................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
[...]
II – .............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 232 – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
 
.........................................................................................................................   
II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] –1”, onde:”

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 180/2010):
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”
ALTERAÇÃO 2.592 – O § 2º do artigo 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 232 – ..................................................................................................................    
[...]
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 180/10).”
ALTERAÇÃO 2.593 – O § 3º do artigo 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 232 – ..................................................................................................................    
[...]
§ 3º – O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, artigo 232, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”
ALTERAÇÃO 2.594 – O artigo 232 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 232 – ..................................................................................................................    
[...]
§ 7º – Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 180/2010).”
ALTERAÇÃO 2.595 – O caput do artigo 233 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 233 – Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais elétricos relacionados no Anexo 1, Seção LI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:”
ALTERAÇÃO 2.596 – O inciso III do caput do artigo 234 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 234 – ..................................................................................................................    
[...]

Esclarecimento COAD: O artigo 234 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece as hipóteses em que o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com materiais elétricos.

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 187/2010).”
ALTERAÇÃO 2.597 – A alínea c do inciso II do § 1º do artigo 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 235 – ..................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
[...]
II – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 235 – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
..................................................................................................................    
II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] –1”, onde:”

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 180/2010):
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”
ALTERAÇÃO 2.598 – O artigo 235 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 235 – ..................................................................................................................    
[...]
§ 7º – Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 182/2010).”
ALTERAÇÃO 2.599 – O inciso III do caput do artigo 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 235 – ..................................................................................................................    
[...]
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 182/10).”
ALTERAÇÃO 2.600 – A alínea c do inciso II do § 1º do artigo 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 235 – ..................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
[...]
II – ............................................................................................................................   
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 182/2010):
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”
ALTERAÇÃO 2.601 – O § 2º do artigo 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 235 – ..................................................................................................................    
[...]
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 182/10).”
ALTERAÇÃO 2.602 – O § 3º do artigo 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 235 – ..................................................................................................................    
[...]
§ 3º – O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, artigo 235, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”
ALTERAÇÃO 2.603 – O artigo 235 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 235 – ..................................................................................................................    
[...]
§ 7º – Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 182/2010).”
ALTERAÇÃO 2.604 – O inciso III do caput do artigo 237 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 237 – ..................................................................................................................    
[...]

Esclarecimento COAD: O artigo 237 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece as hipóteses em que o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com artigos de papelaria.

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 185/2010).”
ALTERAÇÃO 2.605 – A alínea c do inciso II do § 1º do artigo 238 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 238 – ..................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
[...]
II – ............................................................................................................................ 

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 238 – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
..................................................................................................................................    
II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1”, onde:”

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 185/2010):
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”
ALTERAÇÃO 2.606 – O § 2º do artigo 238 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 238 – ...........................................................................................................................    
[...]
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 185/10).”
ALTERAÇÃO 2.607 – O § 3º do artigo 238 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 238 – ...........................................................................................................................    
[...]
§ 3º – O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, artigo 238, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”
ALTERAÇÃO 2.608 – O artigo 238 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 238 – ...........................................................................................................................    
[...]
§ 7º – Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 185/2010).”
ALTERAÇÃO 2.609 – O caput do artigo 239 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 239 –  Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bicicletas, suas partes, peças e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção LIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:”
ALTERAÇÃO 2.610 – O inciso III do caput do artigo 240 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 240 – ...........................................................................................................................    
[...]

Esclarecimento COAD: O artigo 240 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece as hipóteses em que o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com bicicletas.

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 189/2010).”
ALTERAÇÃO 2.611 – A alínea c do inciso II do § 1º do artigo 241 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 241 – ...........................................................................................................................    
§ 1º – .................................................................................................................................    
[...]
II – ......................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 241 – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
...........................................................................................................................    
II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1”, onde:”

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 189/2010):
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”
ALTERAÇÃO 2.612 – O § 2º do artigo 241 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 241 – ...........................................................................................................................    
[...]
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 189/2010).”
ALTERAÇÃO 2.613 – O § 3º do artigo 241 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 241 – ...........................................................................................................................    
[...]
§ 3º – O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, artigo 241, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”
ALTERAÇÃO 2.614 – O artigo 241 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 241 – ...........................................................................................................................    
[...]
§ 7º – Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II.”
ALTERAÇÃO 2.615 – O inciso III do caput do artigo 243 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 243 – ...........................................................................................................................    
[...]

Esclarecimento COAD: O artigo 243 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece as hipóteses em que o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com brinquedos.

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 188/2010).”
ALTERAÇÃO 2.616 – A alínea c do inciso II do § 1º do artigo 244 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244 – ...........................................................................................................................    
§ 1º – .................................................................................................................................    
[...]
II – ......................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 244 – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
...........................................................................................................................    
II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1”, onde:”

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 188/2010):
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”
ALTERAÇÃO 2.617 – O § 2º do artigo 244 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244 – ...........................................................................................................................    
[...]
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 188/10).”
ALTERAÇÃO 2.618 – O § 3º do artigo 244 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244 – ...........................................................................................................................    
[...]
§ 3º – O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, artigo 244, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”
ALTERAÇÃO 2.619 – O artigo 244 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 244 – ...........................................................................................................................    
[...]
§ 7º – Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 188/2010).”
ALTERAÇÃO 2.620 – O § 2º do artigo 26 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – ...........................................................................................................................    
[...]

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 5
“Art. 26 – Além das demais hipóteses previstas neste Anexo, o documento fiscal será emitido:”

§ 4º – Caberá também a emissão de documento fiscal para efeitos específicos do disposto no § 1º do artigo 29 do Anexo 3.”

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 29 – O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária – RICMS-SC/01 – Anexo 3”.
§ 1º – Quando for utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser indicada a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte.”

ALTERAÇÃO 2.621 – O caput do artigo 1º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.518, 2.520 a 2.526, 2.528 a 2.536, 2.542, 2.544, 2.545, 2.547, 2.548, 2.550, 2.551, 2.553, 2.554, 2.556, 2.557, 2.559, 2.560, 2.562, 2.563, 2.565, 2.566, 2.568, 2.569, 2.571, 2.573, 2.574, 2.576, 2.577, 2.579, 2.580, 2.582, 2.583, 2.585, 2.586, 2.588 a 2.591, 2.593, 2.594, 2.596 a 2.605, 2.607, 2.608, 2.610, 2.611, 2.613 a 2.616, 2.618 e 2.619, que produzem efeitos a partir de 1º de março de 2011. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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