Santa Catarina
DECRETO
3.769, DE 30-12-2010
(DO-SC DE 30-12-2010)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera as disposições do RICMS relativas à substituição tributária
=> Através deste ato, foram promovidas diversas alterações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, no que tange à substituição tributária. Dentre os ajustes estabelecidos, em que grande maioria entrará em vigor a partir de 1-3-2011, destacamos:
o acréscimo de mercadorias na lista de produtos sujeitos a substituição tributária;
a alteração da MVA Original de determinados produtos;
a obrigatoriedade das informações relativas às mercadorias adquiridas para comercialização, cuja saída tenha sido beneficiada com crédito presumido, serem incluídas na Dime; e
a alteração nas hipóteses de não aplicabilidade do regime de substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.518 O § 2º do artigo 54 do Regulamento
fica acrescido do seguinte inciso:
Art. 54 ....................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 54 Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher, levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação efetuada por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação.
..................................................................................................................
§ 2º Não poderá ser centralizador o estabelecimento que:
V for detentor de regime especial concedido com base no artigo 13 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007.
Remissão COAD: Decreto 105/2007
Art. 13 Na hipótese de implantação, expansão ou reativação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até vinte e quatro meses, sem juros, a contar do período subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
ALTERAÇÃO 2.519 O item 25 da Seção XXXV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XXXV
[...]
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
25 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (Protocolo ICMS 83/2008) |
8302.10.00 |
Esclarecimento COAD: A Seção XXXV do Anexo 1 do Decreto 2.870/2001 relaciona as peças, componentes e acessórios
para autopropulsados sujeitos ao regime de substituição tributária.
ALTERAÇÃO 2.520 A Seção XXXV do Anexo 1 fica acrescida do seguinte item:
Seção XXXV
[...]
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
101 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/2010 e 205/2010) |
|
ALTERAÇÃO 2.521 A Seção XLI do Anexo 1 fica acrescida do seguinte item:
Seção XLI
[...]
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
3.11 |
04.02 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 179/2010) |
20 |
Esclarecimento COAD: A Seção XLI do Anexo 1 do Decreto 2.870/2001 relaciona os produtos alimentícios sujeitos ao regime de substituição tributária.
ALTERAÇÃO 2.522 Os itens 10 e 13 da Seção XLII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
Seção XLII
[...]
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
10 |
7013.37.00 |
Outros copos exceto de vitrocerâmica (Protocolo ICMS 178/2010) |
55 |
13 |
7323.93.00 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável (Protocolo ICMS 178/2010) |
70 |
Esclarecimento COAD: A Seção XLII do Anexo 1 do Decreto 2.870/2001 relaciona os artefatos de uso doméstico sujeitos ao regime de substituição tributária.
ALTERAÇÃO 2.523 O item 17 da Seção XLII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
Seção XLII
[...]
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
17 |
8211.92.10 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue (Protocolo ICMS 178/2010) |
74 |
ALTERAÇÃO 2.524 A Seção XLII do Anexo 1 fica acrescida do seguinte item:
Seção XLII
[...]
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL (%) |
20 |
7615.19.00 |
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras (Protocolo ICMS 178/2010) |
58 |
ALTERAÇÃO 2.525 A Seção XLV do Anexo 1 fica acrescida dos seguintes itens:
Seção XLV
[...]
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
72 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores (Protocolo ICMS 184/2010) |
37 |
73 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (Protocolo ICMS 184/2010) |
37 |
74 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação (Protocolo ICMS 184/2010) |
37 |
75 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio (Protocolo ICMS 184/2010) |
37 |
76 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular (Protocolo ICMS 184/2010) |
37 |
77 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (Protocolo ICMS 184/2010) |
37 |
78 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (Protocolo ICMS 184/2010) |
37 |
Esclarecimento COAD: A Seção XLV do Anexo 1 do Decreto 2.870/2001 relaciona os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitos ao regime de substituição tributária.
ALTERAÇÃO 2.526 A Seção XLVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XLVI
Lista de Ferramentas
(Anexo 3, artigos 218 a 220)
(Protocolo ICMS 193/2009 e 186/2010)
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
39 |
2 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
39 |
3 |
68.04 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
38 |
4 |
82.01 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
38 |
5 |
82.02 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
33 |
6 |
82.03 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas NCM 8203.20.90) |
33 |
7 |
82.04 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
37 |
8 |
82.05 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
42 |
9 |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
41 |
10 |
82.07 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy |
39 |
11 |
82.08 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
44 |
12 |
8209.00 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) |
44 |
13 |
82.11 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
37 |
14 |
82.13 |
Tesouras e suas lâminas |
48 |
15 |
90.15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
39 |
16 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
43 |
17 |
9025.11.90 9025.90.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
39 |
18 |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
39 |
ALTERAÇÃO 2.527 O item 6 da Seção XLVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XLVII
[...]
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
6 |
92.09 |
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos (Protocolo ICMS 183/2010) |
35,39 |
Esclarecimento COAD: A Seção XLVII do Anexo 1 do Decreto 2.870/2001 relaciona os instrumentos musicais sujeitos ao regime de substituição tributária.
ALTERAÇÃO 2.528 A Seção XLVIII do Anexo 1 fica acrescida dos seguintes itens:
Seção XLVIII
[...]
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL (%) |
27 |
84.25 |
Talhas, cadernais e moitões (Protocolo ICMS 187/2010) |
37,00 |
28 |
8415.90 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da subposição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da subposição 8515.2 exceto dos produtos destinados à construção civil (Protocolo ICMS 187/2010) |
39,14 |
Esclarecimento COAD: A Seção XLVIII do Anexo 1 do Decreto 2.870/2001 relaciona as máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos sujeitos ao regime de substituição tributária.
ALTERAÇÃO 2.529 A Seção XLIV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XLIV
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, artigos 124 a 129)
(Protocolo ICMS 191/2009 e 190/2010)
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL (%) |
1 |
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 50 g) |
51 |
2 |
2712.10.00 |
Vaselina |
51 |
3 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
51 |
4 |
2847.00.00 |
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada frasco de até 100 ml) |
51 |
5 |
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
51 |
6 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
51 |
7 |
3301 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
51 |
8 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
51 |
9 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
74 |
10 |
3304.10.00 |
Produtos de Maquilagem para os Lábios |
51 |
11 |
3304.20.10 |
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
51 |
12 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
51 |
13 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
64 |
14 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
51 |
15 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
70 |
16 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
28 |
17 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
31 |
18 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
51 |
19 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
51 |
20 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
40 |
21 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
35 |
22 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
32 |
23 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
91 |
24 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
44 |
25 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
76 |
26 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
47 |
27 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
47 |
28 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
51 |
29 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
51 |
30 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
20 |
31 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
51 |
32 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
51 |
33 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
42 |
34 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
51 |
35 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras |
51 |
36 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
51 |
37 |
4818.10.00 |
Papel higiênico folha simples |
45 |
38 |
4818.10.00 |
Papel higiênico folha dupla |
44 |
39 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
79 |
39.1 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
49 |
40 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
56 |
41 |
4818.40.10 |
Fraldas |
32 |
42 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
56 |
43 |
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
62 |
44 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
56 |
45 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
51 |
46 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
51 |
47 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
51 |
48 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
51 |
49 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
51 |
50 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
51 |
51 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
51 |
52 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes |
62 |
53 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
51 |
54 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
51 |
55 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes |
51 |
56 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
51 |
57 |
3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 7013.42 |
Mamadeiras |
51 |
ALTERAÇÃO 2.530 A Seção XLIX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XLIX
Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Anexo 3, artigos 227 a 229)
(Protocolo ICMS 196/2009 e 181/2010)
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL (%) |
1 |
3214.90.00 |
Argamassas, seladoras e massas para revestimento |
37 |
2 |
35.06 |
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar |
48,02 |
3 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
44 |
4 |
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
33 |
5 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
38 |
6 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. |
39 |
7 |
39.19
39.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28 |
8 |
39.21 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
42 |
9 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
41 |
10 |
39.24 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico |
52 |
11 |
3925.10.00 |
Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos |
40 |
12 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
37 |
13 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48 |
14 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
36 |
15 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27 |
16 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
43 |
17 |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
69,43 |
18 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo |
47 |
19 |
44.08 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm |
69,43 |
20 |
44.09 |
Pisos de madeira |
36 |
21 |
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
38 |
22 |
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira |
37 |
23 |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira |
38 |
24 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. |
51 |
25 |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
49 |
26 |
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
44 |
27 |
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
63 |
28 |
63.03 |
Persianas de materiais têxteis |
47 |
29 |
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2 |
44 |
30 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
41 |
31 |
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
37 |
32 |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
69,43 |
33 |
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
30 |
34 |
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões |
33 |
35 |
68.11 |
Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto |
39 |
36 |
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
39 |
37 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40 |
38 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
54 |
39 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
40 |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43 |
41 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
42 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
36 |
43 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39 |
44 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
50 |
45 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
37 |
46 |
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,20 |
47 |
7019 e 90.19 |
Banheira de hidromassagem |
34 |
48 |
72.13 7214.20.00 |
Vergalhões |
33 |
49 |
7214.20.00, |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões |
40 |
50 |
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
42 |
51 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
40 |
52 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33 |
53 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
34 |
54 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
39 |
55 |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço |
59 |
56 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
42 |
57 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33 |
58 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
59 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
60 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
42 |
61 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41 |
62 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
46 |
63 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
69,43 |
64 |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
57 |
65 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
57 |
66 |
73.26 |
Abraçadeiras |
52 |
67 |
74.07 |
Barra de cobre |
38 |
68 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
32 |
69 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
31 |
70 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
37 |
71 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
44 |
72 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34 |
73 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
40 |
74 |
76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
32 |
75 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
46 |
76 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
37 |
77 |
8302.4 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. |
36 |
78 |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
41 |
79 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. |
46 |
80 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
50 |
81 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
37 |
82 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
41 |
83 |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
33 |
84 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34 |
85 |
8515.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39 |
ALTERAÇÃO 2.531 A Seção L do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção L
Lista de Materiais de Limpeza
(Anexo 3, artigos 230 a 232)
(Protocolo ICMS 197/2009 e 180/2010)
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 |
Água sanitária, branqueador ou alvejante (exceto no subitem 3808.94.19, os produtos à base de hipoclorito de sódio) |
70 |
2 |
3307.41.00 |
Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície |
56 |
3 |
3401.19.00 |
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
40,88 |
4 |
3401.20.90 3402.20.00 |
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
40,88 |
5 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos |
40,88 |
6 |
3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 da classificação NCM. |
40,88 |
7 |
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. |
62 |
8 |
3405.40.00 |
Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
57 |
9 |
3505.10.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
71 |
10 |
3808.50.10 3808.91 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
28 |
11 |
3808.94 |
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
42 |
12 |
3809.91.90 |
Amaciante/Suavizante |
27 |
13 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
59 |
14 |
2207.10.00 2207.20.10 |
Álcool etílico para limpeza |
31 |
15 |
2710.11.90 |
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
49 |
16 |
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 |
Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
46 |
17 |
2803.00.90 |
Carbonato de sódio 99% |
53 |
18 |
2806.10.20 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa |
49 |
19 |
2815 |
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
61 |
20 |
2827.20.90 |
Desumidificador de ambiente |
40 |
21 |
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
55 |
22 |
2832.20.00 2901.10.00 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
52 |
23 |
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas |
53 |
24 |
2902.90.20 |
Naftalina |
28 |
25 |
2917.11.10 |
Antiferrugem |
55 |
26 |
2923.90.90 |
Clarificante |
55 |
27 |
2931.00.39 |
Controlador de metais |
41 |
28 |
2933.69.19 |
Flutuador 4x1 |
46 |
29 |
3402.90.39 |
Limpa-bordas |
51 |
30 |
3403 |
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
49 |
31 |
3802 |
Neutralizador/eliminador de odor |
58 |
32 |
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas |
60 |
33 |
3822.00.90 |
Kit teste pH/cloro, fita-teste |
51 |
34 |
3824.90.49 |
Produtos para limpeza pesada |
49 |
35 |
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH do subitem 3824.90.79, todos utilizados em piscinas |
28 |
36 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
49 |
37 |
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
53 |
38 |
7323.10.00 |
Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica |
35 |
39 |
8424.89 8516.79.90 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
49 |
40 |
9603.90.00 |
Vassouras, rodos, cabos e afins |
64 |
41 |
9603.10.00 |
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
71 |
ALTERAÇÃO 2.532 O item 22 da Seção LI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção LI
[...]
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL (%) |
22 |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil exceto para uso automotivo (Protocolo 182/2010) |
36 |
Esclarecimento COAD: A Seção LI do Anexo 1 do Decreto 2.870/2001 relaciona os materiais elétricos sujeitos ao regime de substituição tributária.
ALTERAÇÃO 2.533 A Seção LI do Anexo 1 fica acrescida dos seguintes itens:
Seção LI
[...]
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL (%) |
32 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos subitens 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 (Protocolo ICMS 182/2010) |
37 |
33 |
8529.10.11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular exceto as de uso automotivo (Protocolo ICMS 182/2010) |
38 |
34 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas (Protocolo ICMS 182/2010) |
38 |
35 |
9032 e 9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no subitem 9032.89.11 e os controladores eletrônicos no item 9032.89.2 (Protocolo ICMS 182/2010) |
38 |
ALTERAÇÃO 2.534 Os itens 24 e 38 da Seção LII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
Seção LII
[...]
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
24. |
4802.56.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico (Protocolo ICMS 185/2010) |
57 |
Esclarecimento COAD: A Seção LII do Anexo 1 do Decreto 2.870/2001 relaciona os artigos de papelaria sujeitos ao regime de substituição tributária.
[...]
38 |
4802.56 |
Papel cortado cut size (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) (Protocolo ICMS 185/2010) |
25 |
ALTERAÇÃO
2.535 Fica revogado o § 26 do artigo 21 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.536 O caput do artigo 21 do Anexo 2 fica
acrescido do seguinte inciso:
Art. 21 ....................................................................................................................
[...]
Esclarecimento COAD: O artigo 21 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 permite o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, desde que o contribuinte que optar por esta faculdade permaneça nessa sistemática por período não inferior a 12 meses.
III
os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida
para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída
for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no
livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração
do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante
do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de
Informações do ICMS e Movimento Econômico DIME.
ALTERAÇÃO 2.537 Os artigos 12 e 12-A do Anexo 3 passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 12 O regime de substituição tributária não
se aplica:
I nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa,
exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao
estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento
de pessoa diversa (Convênio ICMS 81/93);
II nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo
por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênio
ICMS 81/93); e
III nas operações abrangidas por diferimento, hipótese
em que fica o destinatário responsável pelo imposto devido nas etapas
seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada da mercadoria
no estabelecimento, na forma prevista no Capítulo IV.
Esclarecimento COAD: O Capítulo IV do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 dispõe sobre as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive sobre as normas para cálculo de tal imposto.
Parágrafo
único O disposto no inciso III somente se aplica às hipóteses
não enquadráveis nos incisos I e II.
Art. 12-A Desde que autorizado por regime especial concedido pelo Diretor
de Administração Tributária, o regime de substituição
tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte
contemplado com o tratamento tributário previsto no inciso XXX do artigo
15 do Anexo 2, caso em que a retenção do imposto caberá ao destinatário.
Esclarecimento COAD: O inciso XXX do artigo 15 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 concede crédito presumido nas operações interestaduais de venda direta a consumidor, realizadas por meio da internet.
Parágrafo único Na hipótese de a operação anterior à remessa da mercadoria ao estabelecimento de que trata o caput ter sido submetida ao regime de substituição tributária, fica assegurada ao substituído o ressarcimento do imposto, observado, no que couber, o disposto na Seção VI do Capítulo I do Título II.
Esclarecimento COAD: A Seção VI do Capítulo I do Título II do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece as normas para o ressarcimento do ICMS retido em operações anteriores.
ALTERAÇÃO
2.538 O artigo 20 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 20 ....................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 20 O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV.
§
6º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas operações
que destinem mercadorias à integração ao ativo permanente ou
ao uso ou consumo do destinatário.
ALTERAÇÃO 2.539 O Anexo 3 fica acrescido do seguinte artigo:
Art. 30-A Os contribuintes emitentes de Nota Fiscal Eletrônica
Nfe utilizarão, para todos os efeitos, este documento em substituição
à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
ALTERAÇÃO 2.540 A alínea c do inciso II do § 2º
artigo 42 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42 ....................................................................................................................
[...]
§ 2º .........................................................................................................................
[...]
II .............................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 42 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a média ponderada de preços a consumidor final, apurada em pesquisa realizada ou adotada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º A base de cálculo a que se refere o caput será fixada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Na hipótese de mercadoria não relacionada na portaria a que se refere o § 1º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será:
I nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, o somatório do preço praticado por ele, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
....................................................................................................................
c) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
....................................................................................................................
j) 140% (cento e quarenta por cento), de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
....................................................................................................................
n) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml (Protocolo ICMS 58/91);
II nas operações realizadas por contribuintes não relacionados no inciso I, o somatório do preço praticado pelo próprio contribuinte, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
c) 100% (cem por cento), nos casos das mercadorias referidas na alínea
c, j e n do inciso I;
ALTERAÇÃO 2.541 O caput do artigo 120 do Anexo 3, mantido
seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 120 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com produtos de colchoaria relacionados no Anexo 1, Seção
XLIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às
operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário
para o ativo permanente ou para uso ou consumo:
ALTERAÇÃO 2.542 O § 3º do artigo 123 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 123 ....................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 123 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 123 ............................................................................................................
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
I
tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá
ser calculada a partir da MVA original já com a redução para
30%;
II deverá ser consignada no campo Informações Complementares
da respectiva nota fiscal a seguinte informação: ST 30%
de MVA Anexo 3, artigo 123, § 3º;
III as disposições deste parágrafo não se aplicam
na hipótese de operação contemplada com redução de
base de cálculo, com manutenção integral de crédito.
ALTERAÇÃO 2.543 O caput do artigo 124 do Anexo 3, mantidos
seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 124 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e
toucador relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, ficam responsáveis
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes
ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou
para uso ou consumo:
ALTERAÇÃO 2.544 O inciso III do caput do artigo 125
do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 125 ....................................................................................................................
[...]
Esclarecimento COAD: O artigo 125 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece as hipóteses em que o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
III
às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo
ICMS 190/2010).
ALTERAÇÃO 2.545 A alínea c do inciso II do § 1º
do artigo 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 127 ....................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................
[...]
II ...............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 127 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
.............................................................................................................................
II sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra)] 1, onde:
c) ALQ intra é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS
190/2010):
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída;
e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada
com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária
efetiva.
ALTERAÇÃO 2.546 O § 2º do artigo 127 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 127 ....................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 127 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 190/2010).
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 127 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 define as margens de valor agregado a serem utilizadas no cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
ALTERAÇÃO
2.547 O § 3º do artigo 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 127 ....................................................................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente
a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário
for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá
ser calculada a partir da MVA original já com a redução para
30%;
II deverá ser consignada no campo Informações Complementares
da respectiva nota fiscal a seguinte informação: ST 30%
de MVA Anexo 3, artigo 127, § 3º; e
III as disposições deste parágrafo não se aplicam
na hipótese de operação contemplada com redução de
base de cálculo, com manutenção integral de crédito.
ALTERAÇÃO 2.548 O artigo 127 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art. 127 ....................................................................................................................
[...]
§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente ALQ intra
ser inferior a do coeficiente ALQ inter, deverá ser aplicada
a MVA ST original, sem o ajuste previsto no § 1º, II.
Esclarecimento COAD: O inciso II do § 1º do artigo 127 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina que nas operações interestaduais praticada pelo substituto, a margem de valor agregada deve ser ajustada com base na fórmula estabelecida.
ALTERAÇÃO
2.549 O artigo 203 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 203 O disposto na Seção XXVIII não dispensa
o contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no artigo 33, § 2º,
II.
Esclarecimento COAD: A Seção XXVIII do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 regulamenta as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Esclarecimento COAD: O inciso II do § 2º do artigo 33 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece que o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, deverá enviar, à Secretaria de Estado da Fazenda, via Internet, até o 10° dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a GIA-ST, em arquivo eletrônico, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS.
ALTERAÇÃO
2.550 O inciso III do caput do artigo 210 do Anexo 3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 210 ....................................................................................................................
[...]
Esclarecimento COAD: O artigo 210 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece as hipóteses em que o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com produtos alimentícios.
III
às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo
ICMS 179/10).
ALTERAÇÃO 2.551 A alínea c do inciso II do § 1º
do artigo 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 211 ...................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
[...]
II ..............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 211 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
...........................................................................................................................
II sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra)] 1, onde:
c) ALQ intra é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS
179/2010):
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída;
e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada
com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária
efetiva.
ALTERAÇÃO 2.552 O § 2º do artigo 211 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 211 ...................................................................................................................
[...]
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido
no § 1º (Protocolo ICMS 179/2010).
ALTERAÇÃO 2.553 O § 3º do artigo 211 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 211 ....................................................................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente
a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário
for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá
ser calculada a partir da MVA original já com a redução para
30%;
II deverá ser consignada no campo Informações Complementares
da respectiva nota fiscal a seguinte informação: ST 30%
de MVA Anexo 3, artigo 211, § 3º; e
III as disposições deste parágrafo não se aplicam
na hipótese de operação contemplada com redução de
base de cálculo, com manutenção integral de crédito.
ALTERAÇÃO 2.554 O artigo 211 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art. 211 ....................................................................................................................
[...]
§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente ALQ intra
ser inferior a do coeficiente ALQ inter, deverá ser aplicada
a MVA ST original, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo
ICMS 179/2010).
ALTERAÇÃO 2.555 O caput do artigo 212 do Anexo 3, mantido
seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 212 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com artefatos de uso doméstico relacionados no Anexo 1, Seção
XLII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às
operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário
para o ativo permanente ou para uso ou consumo:
ALTERAÇÃO 2.556 O inciso III do caput do artigo 213
do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 213 ....................................................................................................................
[...]
Esclarecimento COAD: O artigo 213 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece as hipóteses em que o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com artefatos de uso doméstico.
III
às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo
ICMS 178/2010).
ALTERAÇÃO 2.557 A alínea c do inciso II do § 1º
do artigo 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 214 ....................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
[...]
II ..............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 214 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
...........................................................................................................................
II sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra)] 1, onde:
c)
ALQ intra é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 178/2010):
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída;
e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada
com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária
efetiva.
ALTERAÇÃO 2.558 O § 2º do artigo 214 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 214 ....................................................................................................................
[...]
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido
no § 1º (Protocolo ICMS 178/2010).
ALTERAÇÃO 2.559 O § 3º do artigo 214 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 214 ....................................................................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente
a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário
for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá
ser calculada a partir da MVA original já com a redução para
30%;
II deverá ser consignada no campo Informações Complementares
da respectiva nota fiscal a seguinte informação: ST 30%
de MVA Anexo 3, artigo 214, § 3º; e
III as disposições deste parágrafo não se aplicam
na hipótese de operação contemplada com redução de
base de cálculo, com manutenção integral de crédito.
ALTERAÇÃO 2.560 O artigo 214 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art. 214 ....................................................................................................................
[...]
§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente ALQ intra
ser inferior a do coeficiente ALQ inter, deverá ser aplicada
a MVA ST original, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo
ICMS 178/2010).
ALTERAÇÃO 2.561 O caput do artigo 215 do Anexo 3, mantidos
seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 215 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
relacionados no Anexo 1, Seção XLV, ficam responsáveis pelo recolhimento
do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:
ALTERAÇÃO 2.562 O inciso III do caput do artigo 216
do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 216 ....................................................................................................................
[...]
Esclarecimento COAD: O artigo 216 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece as hipóteses em que o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
III
às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo
ICMS 184/2010).
ALTERAÇÃO 2.563 A alínea c do inciso II do § 1º
do artigo 217 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 217 ....................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
[...]
II ..............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 217 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
..........................................................................................................................
II sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra)] 1, onde:
c) ALQ intra é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS
184/2010):
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída;
e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada
com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária
efetiva.
ALTERAÇÃO 2.564 O § 2º do artigo 217 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 217 ....................................................................................................................
[...]
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido
no § 1º (Protocolo ICMS 184/2010).
ALTERAÇÃO 2.565 O § 3º do artigo 217 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 217 ....................................................................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente
a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário
for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá
ser calculada a partir da MVA original já com a redução para
30%;
II deverá ser consignada no campo Informações Complementares
da respectiva nota fiscal a seguinte informação: ST 30%
de MVA Anexo 3, artigo 217, § 3º; e
III as disposições deste parágrafo não se aplicam
na hipótese de operação contemplada com redução de
base de cálculo, com manutenção integral de crédito.
ALTERAÇÃO 2.566 O artigo 217 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art. 217 ....................................................................................................................
[...]
§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente ALQ intra
ser inferior a do coeficiente ALQ inter, deverá ser aplicada
a MVA ST original, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo
ICMS 184/2010).
ALTERAÇÃO 2.567 O caput do artigo 218 do Anexo 3, mantidos
seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 218 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com ferramentas relacionadas no Anexo 1, Seção XLVI,
ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo
permanente ou para uso ou consumo:
ALTERAÇÃO 2.568 O inciso III do caput do artigo 219
do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 219 ....................................................................................................................
[...]
Esclarecimento COAD: O artigo 219 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece as hipóteses em que o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com ferramentas.
III
às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo
ICMS 186/2010).
ALTERAÇÃO 2.569 A alínea c do inciso II do § 1º
do artigo 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 220 ....................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................
[...]
II ...............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 220 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
....................................................................................................................
II sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra)] 1, onde:
c) ALQ intra é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS
186/2010):
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída;
e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada
com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária
efetiva.
ALTERAÇÃO 2.570 O § 2º do artigo 220 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 220 ....................................................................................................................
[...]
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido
no § 1º (Protocolo ICMS 186/2010).
ALTERAÇÃO 2.571 O § 3º do artigo 220 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 220 ....................................................................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente
a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário
for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá
ser calculada a partir da MVA original já com a redução para
30%;
II deverá ser consignada no campo Informações Complementares
da respectiva nota fiscal a seguinte informação: ST 30%
de MVA Anexo 3, artigo 220, § 3º; e
III as disposições deste parágrafo não se aplicam
na hipótese de operação contemplada com redução de
base de cálculo, com manutenção integral de crédito.
ALTERAÇÃO 2.572 O caput do artigo 221 do Anexo 3, mantidos
seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 221 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com instrumentos musicais relacionados no Anexo 1, Seção
XLVII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às
operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário
para o ativo permanente ou para uso ou consumo:
ALTERAÇÃO 2.573 O inciso III do caput do artigo 222
do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 222 ....................................................................................................................
[...]
Esclarecimento COAD: O artigo 222 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece as hipóteses em que o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com instrumentos musicais.
III
às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo
ICMS 183/2010).
ALTERAÇÃO 2.574 A alínea c do inciso II do § 1º
do artigo 223 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 223 ....................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
[...]
II ..............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 223 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
....................................................................................................................
II sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra)] 1, onde:
c) ALQ intra é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS
183/2010):
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída;
e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada
com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária
efetiva.
ALTERAÇÃO 2.575 O § 2º do artigo 223 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 223 ..................................................................................................................
[...]
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido
no § 1º (Protocolo ICMS 183/210).
ALTERAÇÃO 2.576 O § 3º do artigo 223 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 223 ..................................................................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente
a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário
for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá
ser calculada a partir da MVA original já com a redução para
30%;
II deverá ser consignada no campo Informações Complementares
da respectiva nota fiscal a seguinte informação: ST 30%
de MVA Anexo 3, artigo 223, § 3º; e
III as disposições deste parágrafo não se aplicam
na hipótese de operação contemplada com redução de
base de cálculo, com manutenção integral de crédito.
ALTERAÇÃO 2.577 O artigo 223 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art. 223 ..................................................................................................................
[...]
§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente ALQ intra
ser inferior a do coeficiente ALQ inter, deverá ser aplicada
a MVA ST original, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo
ICMS 183/2010).
ALTERAÇÃO 2.578 O caput do artigo 224 do Anexo 3, mantidos
seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 224 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e automáticos relacionados no Anexo 1, Seção
XLVIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às
operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário
para o ativo permanente ou para uso ou consumo:
ALTERAÇÃO 2.579 O inciso III do caput do artigo 225
do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 225 ..................................................................................................................
[...]
Esclarecimento COAD: O artigo 225 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece as hipóteses em que o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
III
às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo
ICMS 187/2010).
ALTERAÇÃO 2.580 A alínea c do inciso II do § 1º
do artigo 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 226 ..................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
[...]
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 226 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
..........................................................................................................................
II sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra)] 1, onde:
c)
ALQ intra é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 187/2010):
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída;
e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada
com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária
efetiva.
ALTERAÇÃO 2.581 O § 2º do artigo 226 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 226 ..................................................................................................................
[...]
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido
no § 1º (Protocolo ICMS 187/2010).
ALTERAÇÃO 2.582 O § 3º do artigo 226 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 226 ..................................................................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente
a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário
for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá
ser calculada a partir da MVA original já com a redução para
30%;
II deverá ser consignada no campo Informações Complementares
da respectiva nota fiscal a seguinte informação: ST 30%
de MVA Anexo 3, artigo 226, § 3º; e
III as disposições deste parágrafo não se aplicam
na hipótese de operação contemplada com redução de
base de cálculo, com manutenção integral de crédito.
ALTERAÇÃO 2.583 O artigo 226 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art. 226 ..................................................................................................................
[...]
§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente ALQ intra
ser inferior a do coeficiente ALQ inter, deverá ser aplicada
a MVA ST original, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo
ICMS 187/2010).
ALTERAÇÃO 2.584 O caput do artigo 227 do Anexo 3, mantidos
seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 227 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem
ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes
ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou
para uso ou consumo:
ALTERAÇÃO 2.585 O inciso III do caput do artigo 228
do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 228 ..................................................................................................................
[...]
Esclarecimento COAD: O artigo 228 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece as hipóteses em que o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
III
às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo
ICMS 181/10).
ALTERAÇÃO 2.586 A alínea c do inciso II do § 1º
do artigo 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 229 ..................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
[...]
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 229 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
..................................................................................................................................
II sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra)] 1, onde:
c)
ALQ intra é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 181/10):
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída;
e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada
com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária
efetiva.
ALTERAÇÃO 2.587 O § 2º do artigo 229 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 229 ..................................................................................................................
[...]
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido
no § 1º (Protocolo ICMS 181/10).
ALTERAÇÃO 2.588 O § 4º do artigo 229 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 229 ..................................................................................................................
[...]
§ 4º O percentual de margem de valor agregado será equivalente
a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário
for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá
ser calculada a partir da MVA original já com a redução para
30%;
II deverá ser consignada no campo Informações Complementares
da respectiva nota fiscal a seguinte informação: ST 30%
de MVA Anexo 3, artigo 229, § 4º; e
III as disposições deste parágrafo não se aplicam
na hipótese de operação contemplada com redução de
base de cálculo, com manutenção integral de crédito.
ALTERAÇÃO 2.589 O artigo 229 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art. 229 ..................................................................................................................
[...]
§ 8º Na hipótese de o valor do coeficiente ALQ intra
ser inferior a do coeficiente ALQ inter, deverá ser aplicada
a MVA ST original, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo
ICMS 181/2010).
ALTERAÇÃO 2.590 O inciso III do caput do artigo 231
do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 231 ..................................................................................................................
[...]
Esclarecimento COAD: O artigo 231 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece as hipóteses em que o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com material de limpeza.
III
às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo
ICMS 180/10).
ALTERAÇÃO 2.591 A alínea c do inciso II do § 1º
do artigo 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 232 ..................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
[...]
II .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 232 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
.........................................................................................................................
II sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra)] 1, onde:
c)
ALQ intra é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 180/2010):
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída;
e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada
com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária
efetiva.
ALTERAÇÃO 2.592 O § 2º do artigo 232 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 232 ..................................................................................................................
[...]
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido
no § 1º (Protocolo ICMS 180/10).
ALTERAÇÃO 2.593 O § 3º do artigo 232 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 232 ..................................................................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente
a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário
for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá
ser calculada a partir da MVA original já com a redução para
30%;
II deverá ser consignada no campo Informações Complementares
da respectiva nota fiscal a seguinte informação: ST 30%
de MVA Anexo 3, artigo 232, § 3º; e
III as disposições deste parágrafo não se aplicam
na hipótese de operação contemplada com redução de
base de cálculo, com manutenção integral de crédito.
ALTERAÇÃO 2.594 O artigo 232 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art. 232 ..................................................................................................................
[...]
§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente ALQ intra
ser inferior a do coeficiente ALQ inter, deverá ser aplicada
a MVA ST original, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo
ICMS 180/2010).
ALTERAÇÃO 2.595 O caput do artigo 233 do Anexo 3, mantidos
seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 233 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com materiais elétricos relacionados no Anexo 1, Seção
LI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo
permanente ou para uso ou consumo:
ALTERAÇÃO 2.596 O inciso III do caput do artigo 234
do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 234 ..................................................................................................................
[...]
Esclarecimento COAD: O artigo 234 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece as hipóteses em que o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com materiais elétricos.
III
às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo
ICMS 187/2010).
ALTERAÇÃO 2.597 A alínea c do inciso II do § 1º
do artigo 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 235 ..................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
[...]
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 235 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
..................................................................................................................
II sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra)] 1, onde:
c)
ALQ intra é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 180/2010):
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída;
e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada
com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária
efetiva.
ALTERAÇÃO 2.598 O artigo 235 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art. 235 ..................................................................................................................
[...]
§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente ALQ intra
ser inferior a do coeficiente ALQ inter, deverá ser aplicada
a MVA ST original, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo
ICMS 182/2010).
ALTERAÇÃO 2.599 O inciso III do caput do artigo 235
do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 235 ..................................................................................................................
[...]
III às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo
ICMS 182/10).
ALTERAÇÃO 2.600 A alínea c do inciso II do § 1º
do artigo 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 235 ..................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
[...]
II ............................................................................................................................
c) ALQ intra é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS
182/2010):
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída;
e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada
com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária
efetiva.
ALTERAÇÃO 2.601 O § 2º do artigo 235 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 235 ..................................................................................................................
[...]
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido
no § 1º (Protocolo ICMS 182/10).
ALTERAÇÃO 2.602 O § 3º do artigo 235 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 235 ..................................................................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente
a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário
for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá
ser calculada a partir da MVA original já com a redução para
30%;
II deverá ser consignada no campo Informações Complementares
da respectiva nota fiscal a seguinte informação: ST 30%
de MVA Anexo 3, artigo 235, § 3º; e
III as disposições deste parágrafo não se aplicam
na hipótese de operação contemplada com redução de
base de cálculo, com manutenção integral de crédito.
ALTERAÇÃO 2.603 O artigo 235 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art. 235 ..................................................................................................................
[...]
§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente ALQ intra
ser inferior a do coeficiente ALQ inter, deverá ser aplicada
a MVA ST original, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo
ICMS 182/2010).
ALTERAÇÃO 2.604 O inciso III do caput do artigo 237
do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 237 ..................................................................................................................
[...]
Esclarecimento COAD: O artigo 237 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece as hipóteses em que o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com artigos de papelaria.
III
às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo
ICMS 185/2010).
ALTERAÇÃO 2.605 A alínea c do inciso II do § 1º
do artigo 238 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 238 ..................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
[...]
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 238 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
..................................................................................................................................
II sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra)] 1, onde:
c)
ALQ intra é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 185/2010):
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída;
e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada
com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária
efetiva.
ALTERAÇÃO 2.606 O § 2º do artigo 238 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 238 ...........................................................................................................................
[...]
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido
no § 1º (Protocolo ICMS 185/10).
ALTERAÇÃO 2.607 O § 3º do artigo 238 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 238 ...........................................................................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente
a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário
for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá
ser calculada a partir da MVA original já com a redução para
30%;
II deverá ser consignada no campo Informações Complementares
da respectiva nota fiscal a seguinte informação: ST 30%
de MVA Anexo 3, artigo 238, § 3º; e
III as disposições deste parágrafo não se aplicam
na hipótese de operação contemplada com redução de
base de cálculo, com manutenção integral de crédito.
ALTERAÇÃO 2.608 O artigo 238 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art. 238 ...........................................................................................................................
[...]
§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente ALQ intra
ser inferior a do coeficiente ALQ inter, deverá ser aplicada
a MVA ST original, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo
ICMS 185/2010).
ALTERAÇÃO 2.609 O caput do artigo 239 do Anexo 3, mantidos
seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 239 Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com bicicletas, suas partes, peças e acessórios
relacionados no Anexo 1, Seção LIII, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou
de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para
uso ou consumo:
ALTERAÇÃO 2.610 O inciso III do caput do artigo 240
do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 240 ...........................................................................................................................
[...]
Esclarecimento COAD: O artigo 240 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece as hipóteses em que o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com bicicletas.
III
às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo
ICMS 189/2010).
ALTERAÇÃO 2.611 A alínea c do inciso II do § 1º
do artigo 241 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 241 ...........................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................................
[...]
II ......................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 241 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
...........................................................................................................................
II sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra)] 1, onde:
c) ALQ intra é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS
189/2010):
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída;
e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada
com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária
efetiva.
ALTERAÇÃO 2.612 O § 2º do artigo 241 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 241 ...........................................................................................................................
[...]
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido
no § 1º (Protocolo ICMS 189/2010).
ALTERAÇÃO 2.613 O § 3º do artigo 241 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 241 ...........................................................................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente
a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário
for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá
ser calculada a partir da MVA original já com a redução para
30%;
II deverá ser consignada no campo Informações Complementares
da respectiva nota fiscal a seguinte informação: ST 30%
de MVA Anexo 3, artigo 241, § 3º; e
III as disposições deste parágrafo não se aplicam
na hipótese de operação contemplada com redução de
base de cálculo, com manutenção integral de crédito.
ALTERAÇÃO 2.614 O artigo 241 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art. 241 ...........................................................................................................................
[...]
§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente ALQ intra
ser inferior a do coeficiente ALQ inter, deverá ser aplicada
a MVA ST original, sem o ajuste previsto no § 1º, II.
ALTERAÇÃO 2.615 O inciso III do caput do artigo 243
do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 243 ...........................................................................................................................
[...]
Esclarecimento COAD: O artigo 243 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece as hipóteses em que o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com brinquedos.
III
às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo
ICMS 188/2010).
ALTERAÇÃO 2.616 A alínea c do inciso II do § 1º
do artigo 244 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 244 ...........................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................................
[...]
II ......................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 244 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
...........................................................................................................................
II sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra)] 1, onde:
c) ALQ intra é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS
188/2010):
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída;
e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada
com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária
efetiva.
ALTERAÇÃO 2.617 O § 2º do artigo 244 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 244 ...........................................................................................................................
[...]
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido
no § 1º (Protocolo ICMS 188/10).
ALTERAÇÃO 2.618 O § 3º do artigo 244 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 244 ...........................................................................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente
a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário
for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá
ser calculada a partir da MVA original já com a redução para
30%;
II deverá ser consignada no campo Informações Complementares
da respectiva nota fiscal a seguinte informação: ST 30%
de MVA Anexo 3, artigo 244, § 3º; e
III as disposições deste parágrafo não se aplicam
na hipótese de operação contemplada com redução de
base de cálculo, com manutenção integral de crédito.
ALTERAÇÃO 2.619 O artigo 244 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art. 244 ...........................................................................................................................
[...]
§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente ALQ intra
ser inferior a do coeficiente ALQ inter, deverá ser aplicada
a MVA ST original, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo
ICMS 188/2010).
ALTERAÇÃO 2.620 O § 2º do artigo 26 do Anexo 5 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 ...........................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 5
Art. 26 Além das demais hipóteses previstas neste Anexo, o documento fiscal será emitido:
§ 4º Caberá também a emissão de documento fiscal para efeitos específicos do disposto no § 1º do artigo 29 do Anexo 3.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 29 O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração Imposto Retido por Substituição Tributária RICMS-SC/01 Anexo 3.
§ 1º Quando for utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser indicada a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte.
ALTERAÇÃO
2.621 O caput do artigo 1º do Anexo 11 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica
NF-e, que será utilizada em substituição à Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto quanto às Alterações 2.518, 2.520 a 2.526, 2.528 a 2.536,
2.542, 2.544, 2.545, 2.547, 2.548, 2.550, 2.551, 2.553, 2.554, 2.556, 2.557,
2.559, 2.560, 2.562, 2.563, 2.565, 2.566, 2.568, 2.569, 2.571, 2.573, 2.574,
2.576, 2.577, 2.579, 2.580, 2.582, 2.583, 2.585, 2.586, 2.588 a 2.591, 2.593,
2.594, 2.596 a 2.605, 2.607, 2.608, 2.610, 2.611, 2.613 a 2.616, 2.618 e 2.619,
que produzem efeitos a partir de 1º de março de 2011. (Leonel Arcângelo
Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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