Paraná
DECRETO
9.172, DE 29-12-2010
(DO-PR DE 29-12-2010)
Data da publicação informada pela Sefa
ITCMD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Base de Cálculo
PR estabelece procedimentos para aplicação correta da base de
cálculo do ITCMD
A base
de cálculo do imposto será o valor venal dos bens, direitos ou valor
do título ou crédito transmitido ou doado e não poderá ser
inferior aos valores utilizados para tributação do IPTU e pelo Departamento
de Economia Rural na hipótese de imóvel rural. Nos casos de transmissão
de veículos automotores, não será inferior ao preço médio
do veículo constante da tabela aprovada anualmente para efeito de tributação
do IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º A base de cálculo do imposto sobre
a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens
ou direitos ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor
do título ou crédito, transmitidos ou doados (Lei nº 8.927/88,
artigo 13).
§ 1º A base de cálculo nas transmissões de bens imóveis
não poderá ser inferior aos valores utilizados:
I pela administração tributária municipal do local do
bem para efeito de tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbano IPTU;
II pelo Departamento de Economia Rural Deral, da Secretaria de
Estado da Agricultura e do Abastecimento, na hipótese de imóvel rural.
§ 2º Nas transmissões de veículos automotores a base
de cálculo não será inferior ao preço médio do veículo
constante da tabela aprovada anualmente para efeito de tributação
do IPVA.
§ 3º No caso de ações representativas do capital
de sociedades e outros bens e direitos negociados em Bolsa de Valores, a base
de cálculo será a cotação média alcançada na Bolsa
na data da transmissão, ou na data imediatamente anterior quando não
houver pregão ou os mesmos não tiverem sido negociados naquele dia,
regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta)
dias.
§ 4º No caso de ação, quota, participação
ou qualquer título representativo do capital de sociedade, quando não
forem objeto de negociação, bem como na falta da cotação
referida no § 3º, a base de cálculo será o valor do respectivo
patrimônio líquido, considerado na data da transmissão, observado
o § 6º.
§ 5º O valor patrimonial da ação, quota, participação
ou título representativo do capital da sociedade será obtido do balanço
patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa
jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período
de apuração mais próximo da data da transmissão, facultado
ao fisco efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações quando
entender pelo arbitramento.
§ 6º Na hipótese do patrimônio líquido da sociedade
apresentar-se negativo, a base de cálculo será o valor das cotas ou
ações transmitidas.
§ 7º Na hipótese em que o capital da sociedade a que se
refere o § 4º tenha sido integralizado, em prazo inferior a cinco
anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a
eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior
ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos.
§
8º A base de cálculo do imposto, na hipótese de excedente
de meação ou quinhão, em que o patrimônio partilhado for
composto de bens e direitos situados nesta e em outras unidades da Federação,
será o valor obtido a partir da multiplicação do valor do excedente
de meação ou quinhão pelo percentual tributável relativo
ao Estado do Paraná, em que:
I o valor do excedente de meação ou quinhão é o valor
atribuído ao cônjuge, companheiro ou herdeiro, acima da respectiva
meação ou quinhão;
II o percentual tributável relativo ao Estado do Paraná é
o resultado da divisão do somatório dos valores totais dos bens imóveis
situados neste Estado e dos bens móveis, no caso de o doador ser domiciliado
neste Estado, pelo valor total do patrimônio partilhado.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Orlando Pessuti Governador do Estado; Ney
Caldas Chefe da Casa Civil; Heron Arzua Secretário de Estado
da Fazenda)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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