Rio Grande do Sul
DECRETO
47.747, DE 30-12-2010
(DO-RS DE 31-12-2010)
ALÍQUOTA
Redução
Governadora prorroga alíquota do ICMS nas operações com
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador
As modificações
do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a prorrogação até 30-6-2011,
da redução da alíquota do ICMS de 17% ou 25% para 12%, nas saídas
internas promovidas por substituto tributário de cosméticos, perfumaria,
artigos de higiene pessoal e de toucador, e define que, na hipótese de
contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo nas condições que especifica,
essa redução é aplicável exclusivamente às saídas
promovidas pelo estabelecimento industrial.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento nos §§ 13 e 14 do art. 12 da
Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.279 No inciso VI do art. 27, é dada nova redação
à alínea d, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota
02, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97
Art. 27 As alíquotas do imposto nas operações internas são:
...................................................................................................................
VI 12% (doze por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias:
d) no período de 1º de junho de 2010 a 30 de junho de 2011,
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados
no item XXII da Seção III do Apêndice II, nas saídas promovidas
por estabelecimento de substituto tributário dessas mercadorias, relativamente
ao débito fiscal próprio;
NOTA
02 Para fins do disposto nesta alínea não produz efeitos eventual
transferência de responsabilidade por substituição tributária,
estabelecida em Termo de Acordo conforme Livro III, art. 9º, nota 05, hipótese
em que o beneficiário é o estabelecimento industrial fabricante dos
produtos referidos nesta alínea.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário
de Estado da Fazenda)
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