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Rio Grande do Sul

Governadora prorroga alíquota do ICMS nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

Decreto 47747/2011

11/01/2011 20:06:55

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DECRETO 47.747, DE 30-12-2010
(DO-RS DE 31-12-2010)

ALÍQUOTA
Redução

Governadora prorroga alíquota do ICMS nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a prorrogação até 30-6-2011, da redução da alíquota do ICMS de 17% ou 25% para 12%, nas saídas internas promovidas por substituto tributário de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, e define que, na hipótese de contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo nas condições que especifica, essa redução é aplicável exclusivamente às saídas promovidas pelo estabelecimento industrial.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento nos §§ 13 e 14 do art. 12 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.279 – No inciso VI do art. 27, é dada nova redação à alínea d, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97
“Art. 27 – As alíquotas do imposto nas operações internas são:
...................................................................................................................    
VI – 12% (doze por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias:”

“d) no período de 1º de junho de 2010 a 30 de junho de 2011, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II, nas saídas promovidas por estabelecimento de substituto tributário dessas mercadorias, relativamente ao débito fiscal próprio;”
“NOTA 02 – Para fins do disposto nesta alínea não produz efeitos eventual transferência de responsabilidade por substituição tributária, estabelecida em Termo de Acordo conforme Livro III, art. 9º, nota 05, hipótese em que o beneficiário é o estabelecimento industrial fabricante dos produtos referidos nesta alínea.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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