Rio Grande do Sul
DECRETO
47.720, DE 28-12-2010
(DO-RS DE 29-12-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS é alterado para dispor sobre a concessão de benefícios fiscais
=> As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a concessão dos seguintes benefícios fiscais:
Crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 3,5%, nas saídas de transportadores de granéis e de carregadores e descarregadores de navios e barcaças;
Diferimento parcial do pagamento do ICMS nas saídas internas de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de transportadores de granéis e de carregadores e descarregadores de navios e barcaças; e
Diferimento do pagamento do ICMS nas importações do exterior de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de transportadores de granéis e de carregadores e descarregadores de navios e barcaças.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.329 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXVIII
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CXVIII aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em
carga tributária equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco centésimos
por cento), nas saídas para o território nacional de:
a) transportadores
de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que
venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia,
cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis, exceto
produtos agrícolas;
b) carregadores
e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição
8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários
de granéis."
Art.
2º Com fundamento no § 8º do art. 31 da Lei nº
8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.330 No art. 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso
XVIII com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 1º-A Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:
XVIII matérias-primas, material secundário, material
de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota
de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no
Estado, para a fabricação de:
a) transportadores
de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que
venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia,
cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis, exceto
produtos agrícolas;
b) carregadores
e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição
8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários
de granéis."
Art.
3º Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820,
de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
Remissão COAD: Decreto 8.820/89
Art. 25 Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado:
..................................................................................................................
III nas demais operações de importação de mercadorias e nas operações internas, previstas em regulamento.
ALTERAÇÃO Nº 3.331 No Apêndice XVII, ficam acrescentados os itens XLIX e L com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
XLIX |
Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis, exceto produtos agrícolas, desde que, cumulativamente: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) não possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado mediante laudo emitido por entidade representativa do setor ou por órgão técnico. |
L |
Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis, desde que, cumulativamente: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) não possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado mediante laudo emitido por entidade representativa do setor ou por órgão técnico." |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário
de Estado da Fazenda)
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