x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Regulamento do ICMS é alterado para dispor sobre a concessão de benefícios fiscais

Decreto 47720/2011

11/01/2011 20:06:58

Untitled Document

DECRETO 47.720, DE 28-12-2010
(DO-RS DE 29-12-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS é alterado para dispor sobre a concessão de benefícios fiscais

=> As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a concessão dos seguintes benefícios fiscais:
– Crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 3,5%, nas saídas de transportadores de granéis e de carregadores e descarregadores de navios e barcaças;
– Diferimento parcial do pagamento do ICMS nas saídas internas de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de transportadores de granéis e de carregadores e descarregadores de navios e barcaças; e
– Diferimento do pagamento do ICMS nas importações do exterior de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de transportadores de granéis e de carregadores e descarregadores de navios e barcaças.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.329 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXVIII com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CXVIII – aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco centésimos por cento), nas saídas para o território nacional de:
a) transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis, exceto produtos agrícolas;
b) carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis."
Art. 2º – Com fundamento no § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.330 – No art. 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso XVIII com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 1º-A – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:”

“XVIII – matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de:
a) transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis, exceto produtos agrícolas;
b) carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis."
Art. 3º – Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:

Remissão COAD: Decreto 8.820/89
“Art. 25 – Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado:
..................................................................................................................    
III – nas demais operações de importação de mercadorias e nas operações internas, previstas em regulamento.”

ALTERAÇÃO Nº 3.331 – No Apêndice XVII, ficam acrescentados os itens XLIX e L com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

“XLIX

Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis, exceto produtos agrícolas, desde que, cumulativamente:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) não possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado mediante laudo emitido por entidade representativa do setor ou por órgão técnico.

L

Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis, desde que, cumulativamente:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) não possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado mediante laudo emitido por entidade representativa do setor ou por órgão técnico."

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.