Rio Grande do Sul
DECRETO
47.719, DE 28-12-2010
(DO-RS DE 29-12-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Alterados os códigos dos produtos acabados de informática e
automação
As modificações
do Apêndice XIII do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a substituição
dos códigos da NBM/SH pelos códigos da NBM/SH-NCM.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.328 O Apêndice XIII passa a vigorar conforme apenso a
este Decreto.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário
de Estado da Fazenda)
APÊNDICE XIII
RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XVI, b
NOTA O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com o crédito presumido referido no art. 32, VIII.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO DA |
I |
Injeção eletrônica |
8409.91.40 |
II |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
8423.10.00 |
III |
Báscula eletrônica de pesagem constante |
8423.30.90 |
IV |
Balança eletrônica ensacadora |
8423.30.90 |
V |
Balança eletrônica de capacidade não superior a 30 kg |
8423.81.90 |
VI |
Balança eletrônica de capacidade superior a 30 kg mas não superior a 5.000 kg |
8423.82.00 |
VII |
Balança eletrônica com capacidade superior a 5.000 kg |
8423.89.00 |
VIII |
Comando eletrônico de pesagem |
8423.90.2 |
IX |
Equipamento para prospecção de petróleo |
8430.69.90 |
X |
Máquina para confeccionar talonário de cheque, por impressão e leitura de caracter CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas |
8443 |
XI |
Impressora de etiqueta |
8443.32 |
XII |
Impressora de etiqueta, auxiliar |
8443.32 |
XIII |
Impressora de não impacto com velocidade até 50 pág/minuto |
8443.32.3 |
XIV |
Impressora de impacto matricial |
8443.32.2 |
XV |
Traçadores gráficos (plotters) |
8443.32.5 |
XVI |
Mecanismo de impressão serial |
8443.99.11 |
XVII |
Cabeçote ou martelo de impressão |
8443.99.12 |
XVIII |
Máquina de usinagem por eletroerosão |
8456.30 |
XIX |
Terminal ponto de venda |
8470 |
XX |
Terminal financeiro |
8470 |
XXI |
Caixa registradora eletrônica |
8470.50.1 |
XXII |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
8471 |
XXIII |
Máquina automática pagadora |
8472.90.10 |
XXIV |
Máquina de classificar e contar moeda metálica |
8472.90.30 |
XXV |
Gabinete (vendido isoladamente) |
8473.10 |
XXVI |
Gabinete, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos |
8473.30.1 |
XXVII |
Sub-bastidor |
8473.30.19 |
XXVIII |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8473.30.4 |
XXIX |
Mecanismo de pagamento de cédula, digital |
8473.40.70 |
XXX |
Depositário de documento, digital |
8473.40.70 |
XXXI |
Robô industrial |
8479.50.00 |
XXXII |
Estabilizador elétrico de tensão |
8504.40 |
XXXIII |
Nobreak, digital |
8504.40.40 |
XXXIV |
Conversor estático de frequência |
8504.40.90 |
XXXV |
Ignição eletrônica digital para veículo automotor |
8511.80.30 |
XXXVI |
Terminal telefônico |
8517.12 |
XXXVII |
Multiplexadores e concentradores |
8517.62.1 |
XXXVIII |
Aparelhos para comutação de linhas telefônicas |
8517.62.2 |
XXXIX |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
8517.62.4 |
XL |
Módulo microprocessado para gerenciamento de redes |
8517.62.5 |
XLI |
Distribuidores de conexões para redes (hubs) |
8517.62.54 |
XLII |
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio |
8517.62.59 |
XLIII |
Outros aparelhos elétricos para telecomunicações |
8517.62.77 |
XLIV |
Módulo digitalizador de voz |
8517.62.9 |
XLV |
Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados |
8517.69.00 |
XLVI |
Placa para aparelho de telefonia |
8517.70.10 |
XLVII |
Mesa operadora para telefonia |
8517.70.9 |
XLVIII |
Sistema gerenciador de bilhetagem |
8517.70.9 |
XLIX |
Telefonista 24 horas |
8517.70.9 |
L |
Sub-bastidor para até 10 cartões de modem padrão |
8517.70.91 |
LI |
Gabinete metálico para modem |
8517.70.91 |
LII |
Monitor de vídeo utilizado exclusiva ou principalmente com máquina da posição 8471 |
8528.41, 8528.51 |
LIII |
Placa gráfica para monitor de alta resolução |
8529.90.20 |
LIV |
Aparelhos digitais para controle de tráfego de vias férreas ou semelhantes |
8530.10.10 |
LV |
Aparelhos digitais para controle de tráfego de automotores |
8530.80.10 |
LVI |
Aparelho de sinalização acústica ou visual |
8531.10.90 |
LVII |
Sensor de presença para alarme/sinalizador microprocessado |
8531.10.90 |
LVIII |
Teclado (parte do aparelho de sinalização) |
8531.90.00 |
LIX |
Multirreceptor (parte do aparelho de sinalização) |
8531.90.00 |
LX |
Periférico para adaptar em celular (parte do aparelho de sinalização) |
8531.90.00 |
LXI |
Interface receptora do sistema de alarme (parte do aparelho de sinalização) |
8531.90.00 |
LXII |
Relé para tensão não superior a 60 V, digital, para energia elétrica |
8536.41.00 |
LXIII |
Relé digital para energia elétrica |
8536.49.00 |
LXIV |
Relé fotoelétrico e relé fototemporizado microprocessado |
8536.49.00 |
LXV |
Sensor de presença e temporizador microprocessado |
8536.50.90 |
LXVI |
Comando numérico computadorizado (CNC) |
8537.10.1 |
LXVII |
Controlador digital unimalha (SINGLE-LOOP) e multimalha |
8537.10.20 |
LXVIII |
Controlador programável CP |
8537.10.20 |
LXIX |
Controlador digital de processo |
8537.10.20 |
LXX |
Controlador digital de demanda de energia elétrica |
8537.10.30 |
LXXI |
Controlador automático de fator de potência |
8537.10.90 |
LXXII |
Quadro, painel, console e instrumento para automação de processo industrial |
8537.10.90 |
LXXIII |
Dispositivo fotossensível semicondutor, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis |
8541.40 |
LXXIV |
Cristais piezelétricos montados |
8541.60 |
LXXV |
Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio |
8542.31 |
LXXVI |
Circuito de memória de acesso aleatório do tipo RAM, dinâmico ou estático |
8542.32.21 |
LXXVII |
Circuito de memória permanente do tipo EPROM |
8542.32.21 |
LXXVIII |
Circuito integrado monolítico digital |
8542.39 |
LXXIX |
Circuito integrado híbrido |
8542.39.1 |
LXXX |
Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia |
8542.39.99 |
LXXXI |
Circuito regulador de tensão para uso em alternador |
8542.39.99 |
LXXXII |
Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada |
8542.39.99 |
LXXXIII |
Circuito integrado monolítico analógico |
8542.39.99 |
LXXXIV |
Cabo, para tensão não superior a 80 V, munido de peça de conexão |
8544.49.00 |
LXXXV |
Unidade de controle eletrônico digital dotado de microprocessador para uso automotivo |
8708.99.90 e 9032.89.2 |
LXXXVI |
Termômetro digital portátil |
9025.19.90 |
LXXXVII |
Instrumento indicador digital de umidade relativa |
9025.80.00 |
LXXXVIII |
Instrumento indicador e controlador de temperatura digital |
9025.80.00 |
LXXXIX |
Indicador digital de temperatura de painel |
9025.90.10 |
XC |
Medidor monofásico digital |
9028.30.11 |
XCI |
Medidor bifásico digital |
9028.30.21 |
XCII |
Medidor trifásico digital |
9028.30.31 |
XCIII |
Indicador digital de RPM |
9029.10.10 |
XCIV |
Indicador digital de tensão |
9030.33.11 |
XCV |
Voltímetro digital |
9030.33.11 |
XCVI |
Indicador digital de corrente |
9030.33.2 |
XCVII |
Amperímetro digital |
9030.33.21 |
XCVIII |
Wattímetro |
9030.33.90 |
XCIX |
Instrumento para medida e controle de grandeza elétrica |
9030.33.90 |
C |
Equipamento de teste automático para placa e circuito impresso |
9030.84.10 |
CI |
Frequencímetro |
9030.89.30 |
CII |
Fasímetro |
9030.89.40 |
CIII |
Indicador digital de processo |
9030.89.90 |
CIV |
Mini test-set utilizado para diagnóstico de sistema de comunicação de dados que possui interface compatível com as recomendações V.24 e V.28 do CCITT |
9030.89.90 |
CV |
Equipamento de teste |
9030.89.90 |
CVI |
Conversor de sinal analógico para processo industrial |
9031.80 |
CVII |
Aparelho digital de uso automotivo, para medida e indicação de múltipla grandeza (computador de bordo) |
9031.80.40 |
CVIII |
Indicador de posição por coordenada, próprio para máquina-ferramenta |
9031.80.99 |
CIX |
Medidor eletrônico digital de superfície de couro |
9031.80.99 |
CX |
Medidor eletrônico digital de espessura com programação |
9031.80.99 |
CXI |
Transmissor digital de pressão |
9032.89.81 |
CXII |
Transmissor digital de temperatura |
9032.89.82 |
CXIII |
Controlador programável para pintura automática de couro |
9032.89.89 |
CXIV |
Controlador programável para máquina conformadora a frio |
9032.89.89 |
CXV |
Transmissor digital |
9032.89.89 |
CXVI |
Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do código 9032.89.8 |
9032.90 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.