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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para conceder crédito presumido nas saídas de antenas de comunicação pelos fabricantes

Decreto 47713/2011

11/01/2011 20:07:00

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DECRETO 47.713, DE 27-12-2010
(DO-RS DE 28-12-2010)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

RICMS é alterado para conceder crédito presumido nas saídas de antenas de comunicação pelos fabricantes
As modificações no Apêndice XIV do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a concessão de crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de antenas para comunicações e de outras mercadorias correlatas que especifica, nos percentuais de 13%, quando a alíquota aplicável for 17%; 8%, quando a alíquota aplicável for 12%; e 5,5%, quando a alíquota aplicável for 7%.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.327 – No Apêndice XIV, ficam acrescentados os itens XLIII a XLV com a seguinte redação:
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM

“XLIII

Antena com refletor parabólico, profissional, para uso em rádio enlaces ponto-a-ponto, rádio enlaces ponto-multiponto, telecomando, telemetria, radiodifusão e/ou aplicações militares

8529.10.11

XLIV

Outras antenas profissionais, para uso em rádio enlaces ponto-a-ponto, rádio enlaces ponto-multiponto, telecomando, telemetria, radiodifusão e/ou aplicações militares

8529.10.19

XLV

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das subposições 8525.50 ou 8525.60, especificamente: filtros de radiofrequência profissionais dedicados para estações receptoras, transmissoras, retransmissoras e repetidoras de radiodifusão e telecomunicações, utilizando técnicas digitais

8529.90.1"

Art. 3º  – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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