Rio Grande do Sul
DECRETO
47.713, DE 27-12-2010
(DO-RS DE 28-12-2010)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
RICMS é alterado para conceder crédito presumido nas saídas
de antenas de comunicação pelos fabricantes
As modificações
no Apêndice XIV do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a concessão
de crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes, nas
saídas de antenas para comunicações e de outras mercadorias correlatas
que especifica, nos percentuais de 13%, quando a alíquota aplicável
for 17%; 8%, quando a alíquota aplicável for 12%; e 5,5%, quando a
alíquota aplicável for 7%.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.327 No Apêndice XIV, ficam acrescentados os itens XLIII
a XLV com a seguinte redação:
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO DA |
XLIII |
Antena com refletor parabólico, profissional, para uso em rádio enlaces ponto-a-ponto, rádio enlaces ponto-multiponto, telecomando, telemetria, radiodifusão e/ou aplicações militares |
8529.10.11 |
XLIV |
Outras antenas profissionais, para uso em rádio enlaces ponto-a-ponto, rádio enlaces ponto-multiponto, telecomando, telemetria, radiodifusão e/ou aplicações militares |
8529.10.19 |
XLV |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das subposições 8525.50 ou 8525.60, especificamente: filtros de radiofrequência profissionais dedicados para estações receptoras, transmissoras, retransmissoras e repetidoras de radiodifusão e telecomunicações, utilizando técnicas digitais |
8529.90.1" |
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário de Estado da Fazenda)
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