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Minas Gerais

Alteradas as regras para reconhecimento de isenção do IPVA

Decreto 45523/2011

11/01/2011 20:07:11

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DECRETO 45.523, DE 28-12-2010
(DO-MG DE 29-12-2010)

IPVA
Isenção

Alteradas as regras para reconhecimento de isenção do IPVA
Foi alterado o Decreto 43.709, de 23-12-2003 (Informativo 53/2003), que aprovou o Regulamento do IPVA, relativamente aos documentos que acompanham o requerimento que deverão ser apresentados na repartição fazendária para reconhecimento de isenção do IPVA. Este Ato também estabelece que o contribuinte deve obter regime especial para utilização da alíquota do imposto de 1% para veículos destinados à locação, de propriedade de pessoa jurídica ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º e na alínea “c” do inciso III do art. 10, ambos da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º – ....................................................................................................................    
XII – ...........................................................................................................................

    
Esclarecimento COAD: O inciso XII do artigo 8 do Decreto 43.709/2003 relaciona os documentos necessários para o requerimento da isenção do imposto pelo motorista profissional autônomo prestador de serviço de transporte escolar que celebrar contrato individual com o município.

b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria D, e credencial de condutor escolar expedida pelo Município;
XIII – ..........................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O inciso XIII do artigo 8 do Decreto 43.709/2003 relaciona os documentos necessários para o requerimento da isenção do imposto pelo motorista profissional autônomo prestador de serviço de transporte escolar que celebrar contrato com o município por meio de cooperativa ou sindicato, que tenham por objeto social a prestação de serviço de transporte escolar.

b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria D, e credencial de condutor escolar expedida pelo Município;
XIV – ..........................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O inciso XIV do artigo 8 do Decreto 43.709/2003 relaciona os documentos necessários para o requerimento da isenção do imposto pelo motorista profissional autônomo de serviço de transporte escolar prestado ao particular pela cooperativa ou sindicato, que tenham por objeto social a prestação de serviço de transporte escolar

a) certidão, ou documento equivalente, expedida pelo Município ou pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), comprobatória da condição de autorizatário, permissionário ou concessionário, de prestação de serviço de transporte escolar municipal ou intermunicipal, em relação ao motorista profissional autônomo;
b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria D, e credencial de condutor escolar expedida pelo Município ou pelo DER/MG;
..................................................................................................................................    
Art. 26 – .....................................................................................................................    
§ 4º – .........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.709/2003
“Art. 26 – As alíquotas do IPVA são:
 
.........................................................................................................................   
IV – 1% (um por cento) para:
 
.........................................................................................................................   
b) veículos destinados à locação, de propriedade de pessoa jurídica ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária:
 
.........................................................................................................................   
3. que utilize no mínimo 2.000 (dois mil) veículos registrados no Estado destinados exclusivamente a locação, observando o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 4º – Para efeitos do disposto no item 3 da alínea “b” do inciso IV do caput, o contribuinte deverá:
§ 5º – Em relação aos contribuintes enquadrados no item 3 da alínea b do inciso IV do caput deste artigo, para a aplicação do benefício aos veículos novos, adquiridos após a formalização do pedido de regime especial, o contribuinte deverá declarar, por ocasião do registro do veículo, à Administração Fazendária, que o veículo não será destinado exclusivamente à locação e efetuar o pagamento complementar do imposto devido.”

I – solicitar regime especial junto à Superintendência de Tributação (SUTRI);
II – entregar a declaração conjunta do sócio-gerente ou diretor e do contador, que instruirá o regime especial referido no inciso anterior, relativa à quantidade de veículos registrados no Estado pertencente à pessoa jurídica na data do requerimento;
...........................................................................................................................” (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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