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Espírito Santo

Alteradas as regras de transferência de crédito acumulado

Decreto -R 2644/2011

11/01/2011 20:07:13

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DECRETO 2.644-R, DE 27-12-2010
(DO-ES DE 28-12-2010)

CRÉDITO ACUMULADO
Transferência

Alteradas as regras de transferência de crédito acumulado
Através desta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, foram estabelecidas novas regras, a serem analisadas pelos exportadores que possuem saldos credores acumulados do ICMS, para transferência de crédito. Foram revogados diversos dispositivos do RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 112:
“Art. 112 –  ................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 112 do Decreto 1.090-R/ 2002 relaciona as hipóteses em que o estabelecimento exportador pode transferir o saldo credor do imposto, regularmente escriturado, acumulado em razão de saídas amparadas com a não incidência.

§ 4º – A transferência prevista no inciso II do caput atenderá ao disposto em Termo de Acordo SEFAZ, observado o art. 534-A-A.” (NR)

Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 112 do Decreto 1.090-R/2002 estabelece que o estabelecimento exportador poderá transferir o crédito acumulado a contribuinte do imposto, localizado neste Estado, após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda.

II – o art. 136-A:
“Art. 136-A – As empresas que realizarem projeto econômico relativo à implantação de empreendimento novo, expansão, diversificação da capacidade produtiva ou revitalização de unidade paralisada poderão receber, em transferência, créditos acumulados nos termos do art. 53, §§ 2º a 4º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, devidamente reconhecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido:
.................................................................................................................................    ” (NR)

Esclarecimento COAD: Os §§ 2º a 4º do artigo 53 da Lei 7.000/2001 relacionam os créditos acumulados e as situações em que estes poderão ser transferidos.

III – o art. 136-B:
“Art. 136-B – Os estabelecimentos exportadores que possuírem saldos credores acumulados do imposto, em face do disposto no art. 53. §§ 2º a 4º, da Lei nº 7.000, de 2001, regularmente escriturados, somente poderão transferi-los após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda:
III – ...........................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O inciso III do artigo 136-B do Decreto 1.090-R/2002 permite que o exportador utilize os créditos acumulados para compensar ICMS devido em outras operações.

a) na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado, mediante celebração de Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A.A; ou
.................................................................................................................................    ” (NR)
IV – o art. 534-A-A:
“Art. 534-A-A – O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 112, § 4º; 168, § 11; 185, § 7º; 348-B e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.

Esclarecimento COAD: Os artigos 531 a 533-A do Decreto 1.090-R/2002 tratam dos regimes especiais de tributação.

§ 4º – Em casos não previstos no caput, para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser celebrado Termo de Acordo Sefaz, observado o disposto no art. 531, § 4º” (NR)
Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 531 do Decreto 1.090-R/2002 veda a concessão ou renovação de suspensão, isenção, redução de base de calculo, crédito presumido ou outorgado, diferimento ou qualquer outra modalidade de benefício fiscal por regime especial de tributação.
V – o art. 658:
“Art. 658 –  ................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 658 – A impressão de comprovante de crédito ou débito, referente ao pagamento efetuado mediante utilização de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point of Sale (POS) ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.”

§ 3º-A – A emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta-corrente, por equipamento POS ou qualquer outro não integrado ao ECF, somente serão admitidas se o mesmo fizer constar, impresso no referido comprovante, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.
.................................................................................................................................    “ (NR)
VI – o art. 717:
“Art . 717 – A captação e a consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, deverão ocorrer no prazo de cinco dias úteis, contados da data da operação ou da prestação a que se referirem, observado o disposto no art. 744-A.” (NR)
VII – o art. 1.099:
“Art. 1.099 – O contribuinte que pretender celebrar termo de transação com a Fazenda Pública Estadual, para extinção de créditos tributários próprios nas condições de que trata a Lei nº 9.454, de 1º de junho de 2010, utilizando-se de créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, em ação de repetição de indébito tributário ou mandado de segurança relativos ao imposto e proferida contra a Fazenda Pública Estadual, deverá apresentar requerimento à Procuradoria Geral do Estado, no prazo estabelecido pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.454, de 2010, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz. es.gov.br, o qual deverá estar instruído com:

Remissão COAD: Lei 9.454/2010
“Art. 2º – A transação prevista nesta Lei:
..........................................................................................................................    
II – deverá ser requerida pelo contribuinte até 31 de agosto de 2010;”

§ 2º – Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do art. 1.097, §§ 3º, 4º e 6º” (NR)

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 1.097 – Para efeito de extinção de créditos tributários próprios nas condições de que trata a Lei n.º 9.454, de 1º de junho de 2010, o contribuinte que pretender celebrar termo de transação com a Fazenda Pública Estadual deverá apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito; ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado para propositura de ação judicial para cobrança da dívida.
 
.........................................................................................................................   
§ 3º – Fica vedada a aglutinação, no mesmo requerimento, de pedidos referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre assuntos da mesma natureza.
§ 4º – Na hipótese de indeferimento do pedido, o contribuinte será cientificado por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento, enviada para o seu endereço cadastral.
..........................................................................................................................    
§ 6º – Celebrado o termo de transação, o processo será encaminhado à Gerência Fiscal, para verificar a regularidade dos registros fiscais e contábeis relativos à transação, devendo o auditor designado, mediante despacho circunstanciado, encaminhar o processo à Gerência Tributária, para:
I – análise técnica e adoção dos procedimentos relativos ao seu arquivamento, se atestada a regularidade, ou proposição da nulidade do termo de transação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, caso seja constatada a existência de vícios; e
II – atualização dos registros no SIT.”

Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I – o art. 348-B:
“Art. 348-B – As hipóteses de extensão de estabelecimento não previstas no art. 348 obedecerão ao disposto em Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A.” (NR)

Esclarecimento COAD: O artigo 348 do Decreto 1.090-R estabelece que a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar o funcionamento de extensão do estabelecimento pelo prazo de até cento e vinte dias, para o exercício de atividade comercial em local diverso do estabelecimento autônomo.

II – o art. 744-A:
“Art. 744-A – Os documentos fiscais relativos às entradas no estabelecimento deverão ser registrados no livro Registro de Entrada de Mercadorias no prazo previsto no art. 769-B, § 2º” (NR)

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 769-B – Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ficam obrigados a entregar, na forma e nos prazos regulamentares, o Documento de Informações Econômico-fiscais – DIEF –, observado o seguinte:
..........................................................................................................................    
§ 2º – O DIEF deverá conter as informações exigidas no programa disponível para o seu preenchimento e será entregue até o dia 15 de cada mês, em relação às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento no mês imediatamente anterior.”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao:
I – art. 1º, I, que produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 2009; e
II – art. 1º, V, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2011.
Art. 4º – Ficam revogados o art. 543-A e o § 1º do art. 758-J do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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