Rio Grande do Sul
DECRETO 47.618, DE 2-12-2010
(DO-RS DE 3-12-2010)
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
Regulamentado o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às
Atividades Culturais Pró-Cultura
Este ato
regulamenta a Lei 13.490, de 21-7-2010 (Fascículo 30/2010), que tem a finalidade
de promover a aplicação de recursos financeiros decorrentes de incentivos
a contribuintes e do Fundo de Apoio à Cultura, em projetos culturais. Ressalte-se
que este ato já está devidamente atualizado com a alteração
promovida pelo Decreto 47.654, de 9-12-2010 (DO-RS 10-12-2010).
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Sistema Estadual Unificado de Apoio e
Fomento às Atividades Culturais PRÓ-CULTURA, instituído
pela Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010 será regido por este
Decreto e demais atos da Secretaria da Cultura e de outras instâncias do
Sistema, em conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO I
Do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais
PRÓ-CULTURA
Seção I
DA NATUREZA E FINALIDADES
Art. 2º O Sistema Estadual Unificado de Apoio e
Fomento às Atividades Culturais PRÓ-CULTURA é um programa
que visa a estimular a realização de projetos culturais nos termos
da Lei 13.490/2010.
Art. 3º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se
por:
I SEDAC: Secretaria da Cultura;
II CEC: Conselho Estadual de Cultura;
III LlC/RS: Projetos financiados conforme previsão no Capitulo I
da Lei nº 13.490/2010;
IV FAC/RS: Fundo de Apoio à Cultura conforme previsão no Capítulo
II da Lei nº 13.490/2010;
V CEPC: Cadastro Estadual do Produtor Cultural;
VI SAT: Setor de Análise Técnica;
VII STC: Setor de Tomadas de Contas;
VIII Parecer Técnico Diligenciado: projeto diligenciado na fase
da análise técnica;
IX Projeto Habilitado: após aprovação do SAT, aquele que
está em condições de ser encaminhado ao CEC;
X diligência: qualquer instância de questionamento encaminhado
ao produtor pelo Sistema em qualquer fase do projeto;
XI manifestação de interesse: formulário padrão do
Sistema para registro da intenção do patrocínio de projetos aprovados
pela LIC/RS,
XII valor de captação: registro no Sistema do valor que a empresa
manifestou interesse em patrocinar nos lermos do artigo 6º da Lei nº 13.490/2010;
XIII habilitação de patrocínio; emissão da Carta
de Habilitação referente ao patrocínio captado;
XIV liberação de patrocínio: é a entrega da Carta
de Habilitação atendido ao disposto do inciso XII;
XV inadimplência: ausência de prestações de contas
totais ou parciais;
XVI diligência expirada: quando decorre o prazo concedido sem manifestação
do produtor cultural;
XVII homologação: conclusão do projeto após aprovação
da prestação de contas final e publicação no Diário
Oficial do Estado;
XVIII prestação de contas recusada: rejeição, parcial
ou total, da prestação de contas;
XIX bens permanentes: aqueles cuja duração seja superior a
dois anos;
XX proponente; produtor cultural cadastrado no Sistema que apresentar
o projeto;
XXI remanejamento: aliteração dos valores das rubricas do projeto,
sem que haja alteração do orçamento global aprovado pelo Sistema;
XXII readequação: reformulação do orçamento
apresentado, metas, objetivos, programação, fontes de financiamento,
não necessariamente alterando o valor global aprovado pelo Sistema.
Seção II
DAS INSTÂNCIAS E COMPETÊNCIAS
Art.
4º O Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às
Atividades Culturais PRÓ-CULTURA será administrado pelas
seguintes instâncias:
I o Secretário de Estado da Cultura é o responsável pelo
Sistema e indicará um Coordenador para sua administração, sendo
este Sistema pertencente à estrutura da Secretaria.
II o Conselho Estadual de Cultura é o responsável pela deliberação
final, conforme o mérito cultural e o respectivo grau de prioridade do
correspondente projeto, conforme definido no § 1º do artigo 7º
da Lei nº 13.490/2010.
III a Comissão Julgadora é a responsável pela seleção
dos projetos apresentados nos termos do Capitulo II da Lei nº 13.490/2010.
Art. 5º Compete ao Secretário de Estado da
Cultura:
I dar publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial
do Estado, da autorização de captação dos recursos necessários
à realização dos projetos aprovados pelo Conselho Estadual de
Cultura, conforme § 1º do artigo 7° da Lei nº 13.490/2010;
II publicar os atos referentes ao FAC/RS;
III autorizar os repasses de recursos para os projetos aprovados de acordo
com o artigo 18 da Lei nº 13.490/2010.
Seção III
DO PRODUTOR CULTURAL
Art.
6º Serão considerados produtores culturais aptos para
a apresentação de projetos no Sistema, após a aprovação
do cadastro:
I Pessoas Físicas, que apresentarem a seguinte documentação:
a) formulário padrão de cadastro assinado com firma reconhecida:
b) comprovante de inscrição e situação cadastral do CPF
junto à Receita Federal;
c) certidão de negativa de débitos junto às Fazendas Municipal,
Estadual e Federal;
d) cadastro especial do INSS (CEI);
e) cópia autenticada da carteira de identidade;
f) comprovante atualizado de residência no nome do interessado.
II Pessoas Jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de natureza cultural,
característica esta expressa em seu ato constitutivo (lei de criação,
estatuto ou contrato social), que apresentarem a seguinte documentação:
a) formulário padrão de cadastro assinado com firma reconhecida;
b) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ
junto à Receita Federal com endereço atualizado e com, pelo menos,
um ano de atividade;
c) certidão de negativa de débitos junto às Fazendas Municipal,
Estadual e Federal;
d) certidão de regularidade do FGTS;
e) certidão de regularidade do INSS;
f) cópia autenticada do ato constitutivo (contrato social ou estatuto,
onde esteja expressa a finalidade cultural), no caso de empresa individual,
cópia autenticada do registro comercial;
g) relatório das atividades culturais desenvolvidas;
h) cópia autenticada da ata de posse ou ato de nomeação ou eleição
do representante legal;
i) cópia autenticada da carteira de identidade do representante legal da
empresa.
III Prefeituras Municipais, que apresentarem a seguinte documentação:
a) formulário padrão de cadastro assinado com firma reconhecida do
prefeito e do gestor municipal de cultura;
b) cópia autenticada da ata de posse do prefeito;
c) cópia autenticada do ato de nomeação do gestor municipal de
cultura;
d) cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do prefeito e do
gestor municipal de cultura;
e) comprovante de inscrição e situação cadastral no CPF
junto à Receita Federal do prefeito e do gestor municipal de cultura;
f) comprovante de situação junto ao Cadastro para Habilitação
em Convênios do Estado CHE.
§ 1º Fica vedado o cadastro de Produtor Cultural nas seguintes
situações:
I à Servidores Públicos Estaduais e parente em até segundo
grau de servidor da SEDAC, conforme declaração prestada pelo próprio
proponente;
II a Pessoa Física que estiver cadastrada como dirigente de Produtor
Cultural de Pessoa Jurídica;
III à Pessoa Jurídica, cujo representante já seja cadastrado
como responsável por outro CEPC;
IV a parente em até segundo grau de produtor cultural em situação
de inadimplência, diligência ou contas recusadas junto ao Sistema;
V que não tenha sede ou domicílio no Estado;
VI que estiver inscrito no CADIN.
§ 2º Excetuam-se às vedações dos incisos
II e III do parágrafo anterior quando um dos cadastros for referente à
entidade sem fins lucrativos, desde que não haja contas recusadas, em diligência-expirada
ou em inadimplência.
§ 3º O produtor cultural querendo alterar sua modalidade
cadastral, deverá solicitar o cancelamento do outro CEPC, desde que não
haja projetos em tramitação.
Art. 7º Fica vedada a transferência de titularidade
de projetos no âmbito do Sistema, durante sua tramitação, salvo
morte ou impedimento legal do titular.
Art. 8º O produtor cultural é responsável
pela comunicação ao Sistema, a qualquer tempo, de fato ou evento que
venha a alterar seus dados cadastrais, sua situação particular, quanto
à capacidade técnica, jurídica, idoneidade financeira e regularidade
fiscal.
CAPÍTULO II
Da LIC/RS
Seção I
Das competências da SEDAC
Art.
9º Compete à SEDAC:
I receber a solicitação de cadastro dos produtores culturais,
II receber os projetos culturais;
III solicitar documentos complementares pertinentes ao projeto e ao produtor
cultural;
IV emitir pareceres técnicos sobre os projetos culturais;
V enviar ao CEC os projetos habilitados;
VI acompanhar os projetos aprovados;
VII realizar a Tomada de Prestação de Contas.
Art. 10 Serão publicados no Diário Oficial
do Estado os seguintes atos referentes aos projetos:
I parecer técnico diligenciado;
II recurso indeferido;
III inabilitação;
IV decisões do CEC;
V homologação e rejeição de contas;
Parágrafo único Os demais atos serão comunicados por correspondência
eletrônica e estarão disponibilizados no site.
Seção II
Da origem e aplicação dos recursos
Art.
11 Aos projetos aprovados nos termos do CAPÍTULO I da Lei
nº 13.490/2010, a aplicação será realizada pela transferência
dos recursos financeiros do contribuinte de ICMS/RS para o produtor cultural
proponente, diretamente em conta vinculada ao projeto.
§ 1º A apropriação do crédito presumido
de que trata o caput do artigo 6º da Lei nº 13.490/2010
obedecerá o seguinte:
I dar-se-á somente após a expedição da Carta de Habilitação;
II somente poderá ocorrer a partir do período de apuração
em que houver sido efetuado o depósito na conta vinculada ao projeto;
III fica condicionada a que o contribuinte:
a) mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios
da transferência de recursos financeiros para o produtor cultural;
b) esteja em dia com o pagamento do imposto;
c) que não tenha crédito tributário constituído inscrito
corno Divida Ativa, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido
por deposito em dinheiro, fiança bancária, hipoteca ou penhora de
bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis;
d) atenda as condições previstas no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997.
§ 2º Para que a empresa possa participar dos benefícios
fiscais dos projetos aprovados nos termos do Capítulo I da Lei nº 13.490/2010,
deve se inserir nos seguintes requisitos:
I deve estar inscrita na categoria geral de contribuintes do ICMS/RS;
II possuir saldo devedor de ICMS/RS;
III não ter aderido ao Simples Nacional, conforme artigo 24 da Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 12 Os benefícios da LIC/RS não poderão
ser concedidos:
I a produtores culturais inadimplentes para com as Fazendas Pública
Municipal, Estadual e/ou Federal;
II a projetos cujo prestador de serviço seja o próprio contribuinte,
o substituto tributário, seus sócios ou titulares, e seus parentes
em até 2º grau, inclusive afins;
III a projetos cujo proponente seja o próprio patrocinador;
IV a produtos ou atividades destinados ou circunscritos a circuitos privados
ou a coleções particulares;
V a projetos que não contenham previsão de uma ação
sociocultural, nos termos da Instrução Normativa;
VI a projetos cujos proponentes não tenham inscrição no
CEPC e estejam com prestações de contas em situação de inadimplência,
recusadas ou em diligência-expirada;
VII a produtor cultural, ou o seu representante legal, que esteja com
o CEPC cancelado, suspenso ou não se enquadre nas hipóteses dos incisos
I e II do artigo 21 deste Decreto, mesmo que participando ou prestando serviço
em projeto que não seja de sua proponência, exceto se remunerado por
outra fonte de recurso;
VIII a projetos cuja apresentação não observe o formulário
próprio do Sistema Unificado;
IX a bens ou serviços de fornecedores com sede fora do Estado do
Rio Grande do Sul, salvo nos casos em que estes não existam disponíveis
dentro deste, resguardado o princípio da economicidade e qualidade, mediante
comprovação na prestação de contas;
X a projetos que contemplem entre os seus fornecedores ou prestadores
de serviço o proponente, seus sócios ou titulares, parentes em até
2º grau pagos com recursos da LIC RS, salvo nos casos previstos neste Decreto;
XI a pagamento de ajuda de custo, considerando os termos do inciso I
do artigo 39 do Decreto Federal nº 3.000, de 26 de março de 1999;
XII à remuneração de instituição listada como
outros participantes no formulário padrão.
Art. 13 Os projetos em regime de coprodução,
de que participem produtores de outros estados ou países, poderão
concorrer aos benefícios da LIC/RS, devendo atender cumulativamente aos
seguintes requisitos:
I associado com um produtor cultural cadastrado, que deverá comprovar,
por intermédio de contrato, seus direitos patrimoniais sobre o projeto,
em valor não inferior a 20% do valor total;
II as atividades custeadas pela LIC/RS no projeto deverão ser desenvolvidas
no Rio Grande do Sul, salvo acordos oficiais ou o disposto no inciso IX do artigo
12 deste Decreto.
Parágrafo único Os projetos referidos neste artigo sujeitam-se
às mesmas normas dos demais, sendo avaliados com os mesmos critérios.
Art. 14 Não será admitida a utilização
de fontes de financiamento diferentes para cobertura de um mesmo item de despesa.
Art. 15 Prefeitura Municipal proponente ou participante
não poderá custear menos de 10% do valor total do projeto.
Art. 16 O acúmulo de funções remuneradas
pela LIC/RS no projeto é permitido desde que:
I no caso do produtor cultural proponente, não poderá ultrapassar
a 10% do valor financiado pelo Sistema:
II no caso de fornecedores, desde que respeite as atividades econômicas
principal e secundária constantes do registro CNPJ e/ou objetivos sociais
descritos no contrato social da empresa limitado a 25% do valor financiado ao
Sistema, exceto no caso de projetos previstos na alínea b do inciso III
e nos incisos VII e VIII do artigo 4º da Lei nº 13.490/2010.
Parágrafo único para efeitos deste artigo, será considerado
o somatório dos pagamentos à pessoa física e jurídica,
Art. 17 O produtor cultural deverá informar todas
as fontes de financiamento solicitadas, sejam públicas ou privadas, sob
pena de estar sujeito às sanções do artigo 21 da Lei nº 13.490/2010.
Parágrafo único Quando da prestação de contas do
projeto, as fontes informadas deverão ser devidamente declaradas por meio
de Relatório Financeiro.
Art. 18 Os projetos que prevejam a comercialização
de bens culturais e/ou serviços de apoio deverão informar o preço
unitário, bem como a previsão de arrecadação total.
Art. 19 Para os projetos que estejam compreendidos nos
incisos VII e VIII do artigo 4º da Lei nº 13.490/2010, haverá
obrigatoriedade de que o terreno seja público ou de posse de entidade sem
fins lucrativos com destinação específica por no mínimo
vinte anos, exceto no caso de bem tombado.
Art. 20 Os projetos apresentados ao Setor de Análise
Técnica SAT serão avaliados de forma global e em todos
os seus aspectos técnicos e financeiros, podendo ser solicitada qualquer
informação ou documento adicional.
Parágrafo único Podarão ser previstos valores limites
de projetos por modalidade de produtor cultural de acordo com o seu histórico.
Art. 21 Serão considerados inabilitados, não
cabendo recurso nem pedido de reconsideração, os projetos:
I cujo produtor cultural ou o CPF de seu responsável, no caso de
Pessoa Jurídica, esteja cadastrado no CADIN ou em débito junto à
Receita Estadual;
II cujo produtor cultural ou o CPF de seu responsável, no caso de
Pessoa Jurídica, tenha prestações de contas em situação
de inadimplência, recusadas ou em diligência expirada junto ao Sistema;
III em cuja equipe principal integre algum produtor cultural que se enquadre
nos incisos I e V e/ou II deste artigo;
IV cujo titulo do evento não contemple sua respectiva edição
ou seu ano de realização;
V cujo título contenha o nome do patrocinador;
VI cujo título contenha o nome do proponente, exceto quando for
Pessoa Jurídica sem fins lucrativos;
VII cuja Prefeitura Municipal proponente ou participante esteja com situação
não habilitada junto ao Cadastro para Habilitação em Convênios
do Estado CHE e/ou nas situações citadas nos incisos
I e II deste artigo;
Parágrafo único Resolvida a inadimplência, o projeto poderá
ser reapresentado por meio de novo processo, observando os prazos previstos
na Instrução Normativa;
Art. 22 Os projetos considerados habilitados pelo SAT
serão encaminhados ao CEC acompanhados de parecer.
Seção III
DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS PELO CEC
Art. 23 Os projetos culturais, habilitados na SEDAC,
serão encaminhados ao CEC para deliberação.
Art. 24 O Conselho Estadual de Cultura, por disposição
legal, estabelecerá mediante Resolução específica, previamente
tornada pública, os critérios e procedimentos para distribuição,
avaliação e seleção dos projetos culturais.
Seção IV
DA CAPTAÇÃO, LIBERAÇÃO DE RECURSOS E DA EXECUÇÃO
DO PROJETO
Art.
25 A publicação do projeto aprovado no Diário
Oficial do Estado fica condicionada à apresentação dos seguintes
documentos abaixo:
I Planilha de Aplicação dos Recursos, respeitando os Pareceres
do SAT e do CEC;
II comprovante de abertura de conta exclusiva referente ao projeto aprovado;
III certidões referidas no artigo 6º deste Decreto devidamente
atualizadas, conforme a modalidade de produtor.
§ 1º O produtor cultural que tiver seu CPF vinculado a
outro cadastro nas situações citadas no artigo 21, incisos I e II,
deste Decreto, não terá publicação de aprovação
autorizada.
§ 2º Quando a situação citada no parágrafo
anterior não for resolvida em até 30 (trinta) dias, o projeto será
arquivado.
§ 3º Somente após o cumprimento do disposto acima,
o produtor cultural poderá captar recursos junto ao Sistema,
Art. 26 As Manifestações de Interesse deverão
ser cadastradas dentro da vigência de captação.
Art. 27 A liberação de recursos para um produtor
cultural ficará condicionada à:
I devolução do Termo de Compromisso devidamente assinado e
acompanhado da documentação prevista neste;
II comprovante de depósito no FAC/RS referente ao repasse previsto
no inciso II do § 2º do artigo 6º artigo 8º da Lei
nº 13.490/2010;
III inexistência de projetos que estejam com inadimplência,
diligência expirada e/ou recusa junto ao Setor de Tomada de Contas do produtor
cultural ou do CPF de seu responsável, no caso de Pessoa Jurídica;
IV inexistência de débitos do produtor cultural junto às
Fazendas Municipal, Estadual e Federal;
V inexistência de débitos da empresa patrocinadora junto à
Fazenda Estadual além de atender aos termos da legislação do
ICMS em vigor;
VI inexistência, na equipe principal do projeto, de produtor cultural
que se enquadre no artigo 21, incisos I e II deste Decreto, exceto se pago por
outra fonte de financiamento;
VII captação mínima a ser definida em Instrução
Normativa referente ao valor aprovado pelo Sistema,
VIII situação de habilitação da Prefeitura Municipal
proponente ou participante junto ao Cadastro para Habilitação em Convênios
do Estado CHE;
Parágrafo único No caso em que a empresa não lenha efetuado
depósito integral referente à parcela liberada, não poderá
haver emissão de Carta de Habilitação para parcelas subsequentes.
Art. 28 Encerrados os prazos para captação
sem a realização do projeto cultural, eventuais recursos a ele destinados
deverão ser recolhidos ao FAC/RS.
Art. 29 No caso de captação dos recursos autorizados,
mesmo que parcial, se mantido o espírito do projeto e sua viabilidade,
o produtor cultural poderá encaminhar solicitação ao Sistema,
propondo a readequação das metas e custos, sendo analisado cada caso
de acordo com este Decreto.
Parágrafo único No caso de rejeição da solicitação
mencionada no caput deste artigo e caracterizando-se a inviabilidade
total do projeto, será exigida prestação de contas no prazo de
10 dias, e os valores já captados serão depositados no FAC/RS.
Art. 30 Os recursos liberados somente poderão ser
executados em rubricas aprovadas pelo Sistema.
Art. 31 É vedado o recebimento, pela empresa patrocinadora,
de qualquer vantagem financeira decorrente do patrocínio que efetuar.
Parágrafo único No caso em que a empresa patrocinadora incorrer
na situação prevista no caput, ficará impedida em patrocinar
projetos culturais pelo prazo não superior a dois anos; se for reincidente,
a suspensão será definitiva.
CAPÍTULO III
Do FAC/RS
Seção I
Art.
32 Poderão ser contempladas pelo FAC/RS as seguintes iniciativas:
I todas as áreas culturais contempladas no artigo 4º da Lei
nº 13.490/2010, exceto as contidas nos incisos VII, VIII e IX;
II diretrizes mencionadas no parágrafo único do artigo 12 da
Lei nº 13.490/2010;
III que somente financiem projetos completos, não sendo admitidos
projetos fragmentados, incompletos, parciais ou complementares;
IV apresentadas por proponentes inscritos no cadastro estadual de produtor
cultural;
V apresentadas de conformidade com o edital.
Art. 33 É vedada a aplicação de recursos
do FAC/RS em:
I projetos cujo produto final ou atividade sejam destinados a circuitos
privados ou a coleções particulares;
II projetos que beneficiem exclusivamente o proponente, seus sócios
ou titulares;
III projetos que estejam solicitando simultaneamente financiamento por
leis de incentivo.
Parágrafo único as vedações previstas no artigo 12,
incisos I, IV, VI, VII, VIII, IX, XI deste Decreto são válidas para
o FAC/RS.
Art. 34 Os projetos culturais concorrentes ao apoio
deverão ter como locais de produção e execução o território
do Rio Grande do Sul.
Art. 35 Haverá editas específicos para projetos
apresentados por prefeituras ou produtores por elas autorizados.
Art. 36 Caberá á SEDAC, ao CEC e ao Conselho
dos Dirigentes Municipais da Cultura da Federação das Associações
dos Municípios do Rio Grande do Sul FAMURS indicar os doze
membros titulares e os respectivos suplentes da Comissão Julgadora prevista
no artigo 16 da Lei nº 13.490/2010, à razão de um terço
cada um.
§ 1º Os membros efetivos e os respectivos suplentes da
Comissão Julgadora terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos
por igual período uma única vez.
§ 2º Os membros da Comissão Julgadora deverão
ter notório conhecimento em, pelo menos, uma das áreas citadas no
artigo 32, inciso I, deste Decreto.
Art. 37 À Comissão Julgadora, compete:
I receber e apreciar os projetos habilitados;
II aprovar os projetos culturais a serem financiados pelo FAC/RS, de
acordo com as diretrizes e disponibilidades financeiras do Fundo;
III reunir-se, no mínimo, duas vezes por ano, em local e data a
serem divulgados pela imprensa e com acesso ao público, para deliberar
sobre os projetos contemplados com financiamento do FAC/RS.
Parágrafo único A primeira comissão julgadora deverá
elaborar o regimento interno.
Art. 38 O projeto cultural deverá, necessariamente,
prever retorno de interesse público pelo benefício, representado por
quotas de doações, apresentações públicas ou outras
formas, o que será um dos aspectos a ser considerado na avaliação.
Parágrafo único No caso de o projeto apoiado resultar obra
de arte de caráter permanente, como discos, livros, filmes, vídeos
ou outros, o retomo mencionado consistirá na doação de parcela
da edição ao acervo estadual para uso público.
Art. 39 Os projetos financiados serão acompanhados
e avaliados tecnicamente pela Secretaria da Cultura ao longo e ao término
de sua execução.
Parágrafo único a avaliação culminará em laudo
final baseado nos dados apresentados pelo produtor cultural bem como qualquer
outra informação que seja pertinente, o qual será submetido ao
Secretário de Estado da Cultura.
Art. 40 O produtor cultural beneficiado devera comprovar
junto à Secretaria da Cultura a aplicação dos recursos até
30 (trinta) dias após a conclusão da etapa a que se refere a parcela
do benefício recebida, conforme cronograma físico-financeiro aprovado.
§ 1º O relatório comprovará os resultados esperados
e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais
e a repercussão da iniciativa na sociedade.
§ 2º O beneficiado que não comprovar a aplicação
dos recursos nos objetivos e nos prazos estipulados, bem como o cumprimento
do retorno de interesse público previsto, sofrerá as sanções
previstas no artigo 22 da Lei nº 13.490/2010 além da suspensão
do pagamento das parcelas restantes do benefício.
Art. 41 Os recursos para os projetos contemplados no
artigo 19 da Lei nº 13.490/2010 somente poderão ser oriundos
da fonte prevista no inciso IX do artigo 13 do mesmo dispositivo legal.
Parágrafo único As empresas apoiadoras das Ações
Especiais, se assim desejarem, poderão fazer, às suas expensas, divulgação
institucional de apoio.
Art. 42 O limite a ser utilizado para aquisição
de equipamentos e sistemas informatizados, conforme previsão na artigo
14 da Lei nº 13.490/2010 será de no máximo, 1% a cada edital.
Art. 43 O limite a ser utilizado para fiscalização
in locu, conforme previsão no artigo 25 da Lei nº 13.490/2010
será de 1% a cada edital.
Art. 44 A Secretaria da Cultura publicará, mediante
Edital, os prazos, o limite de financiamento, o valor máximo por projeto,
as condições de participação, habilitação e julgamento,
a nominata da Comissão Julgadora, a liberação de recursos, a
divulgação dos créditos do sistema, a tramitação interna
dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo,
ainda, os formulários de apresentação, bem como a documentação
a ser exigida.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
45 Toda e qualquer solicitação deverá ser feita
por intermédio do produtor cultural proponente ou procurador legal, desde
que integrante da equipe principal do projeto e com finalidade específica.
Art. 46 Não será aceita a retirada dos autos
do projeto em qualquer caso.
Art. 47 Projetos não aprovados ou arquivados sem
utilização de recursos serão descartados para reciclagem após
dois anos, eximindo-se a partir deste a SEDAC de responsabilidade pela proteção
de direitos autorais deste material.
Parágrafo único Não será admitida a retirada dos
anexos de projetos em hipótese alguma.
Art. 48 Toda e qualquer solicitação de cópia
de processo somente será autorizada nos seguintes termos:
I deve estar assinada pelo produtor cultural do projeto;
II caso solicitada, por terceiro interessado, deve conter justificativa;
III deve conter um e-mail para contato;
IV as cópias serão executadas na CORAG às expensas do
interessado;
V a resposta para a solicitação será encaminhada ao e-mail
indicado em até 15 dias após protocolo.
Art. 49 Os projetos beneficiados deverão obrigatoriamente,
divulgar, registrar e publicar, em todos os produtos culturais, espetáculos,
atividades, comunicações, releases, peças publicitárias
audiovisuais e escritas a marca que identifica o Sistema e do Estado do RS no
rol de financiadores e demais especificações em Instrução
Normativa.
Parágrafo único As peças de divulgação custeadas
pelo Sistema que não fizerem constar os logos oficiais do caput
de acordo com o disposto na legislação em vigor serão glosadas
quando da prestação de contas do projeto.
Art. 50 O título do projeto aprovado deve ser o
mesmo a ser utilizado nas peças de divulgação, sob pena de sanções
administrativas.
Art. 51 Somente será aceito um recurso para cada
uma das seguintes situações:
I parecer técnico diligenciado;
II decisão do CEC;
III análise da prestação de contas.
Art. 52 O Cadastro Estadual de Produtor Cultural
CEPC , instituído pela Lei nº 10.846, de 19 de agosto
de, 1996, será válido para este Sistema, desde que esteja em conformidade
com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único Todas as situações referentes à
prestação de contas dos projetos apresentados nos termos da Lei nº 10.846/96
surtirão efeito para fins de análise da situação cadastral
de produtor cultural nos termos da Lei nº 13.490/2010.
Art. 53 Os projetos apresentados na vigência da
Lei nº 10.846/96 seguirão os termos desta até sua conclusão
ou arquivamento, em conformidade com o artigo 29 da Lei nº 13.490/2010.
Art. 54 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.