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Bahia

Alteradas normas relativas à compensação de débitos fiscais

Decreto 21537/2011

15/01/2011 19:16:44

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DECRETO 21.537, DE 3-1-2011
(DO-Salvador DE 4-1-2011)

CRÉDITO
Compensação – Município do Salvador

Alteradas normas relativas à compensação de débitos fiscais
As modificações do Decreto 20.258, de 12-11-2009 (Fascículo 49/2009), dispõem que a compensação será limitada aos créditos tributários vencidos em exercícios anteriores, bem como determina procedimentos para a
compensação com cessionário de crédito em que figure o Município como devedor.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições contidas no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 20.258, de 12 de novembro de 200 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 20.258/2009
“Art. 3º – Compete à Secretaria Municipal da Fazenda o recebimento e o processamento do pedido de compensação de que trata este Decreto, inclusive aquele relativo a créditos tributários inscritos em dívida ativa do Município do Salvador.”

Parágrafo único – A efetivação da compensação dependerá de ato do Secretário Municipal, ouvido o Procurador Geral do Municipal nas situações de créditos inscritos em dívida ativa, e limitar-se-á a créditos tributários vencidos em exercícios anteriores.” (NR)
Art. 2º – Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 8º do Decreto nº 20.258, de 12 de novembro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 8º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 20.258/2009
“Art. 8º – É admitida a compensação com cessionário de crédito em que figura o Município como devedor, devendo, neste caso, o pedido ser instruído com o instrumento de cessão de crédito, além dos documentos mencionados no artigo anterior.”

§ 1º – A compensação a que se refere o caput limitar-se-á a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário, condicionada ao pagamento à vista da diferença apurada do referido crédito, exceto em relação aos requerimentos em andamento. (AC)
§ 2º – O valor total das compensações de crédito não poderá ultrapassar, anualmente, a 1% da receita tributária arrecadada no ano anterior, devendo os pedidos ser analisados de acordo com a ordem cronológica de apresentação. (AC)
§ 3º – Atingido o limite de compensação de que cuida o parágrafo anterior, os processos ainda pendentes de apreciação serão reordenados para o exercício imediatamente seguinte.” (AC)
Art. 3º – Fica suspensa, temporariamente, a constituição de novos créditos.
Art. 4º– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito)

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