x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Prefeitura aprova novas regras para restituição de débitos fiscais e preços públicos

Decreto 14252/2011

15/01/2011 19:16:54

Untitled Document

DECRETO 14.252, DE 12-1-2011
(DO-Belo Horizonte DE 13-1-2011)

DÉBITO FISCAL
Restituição – Município de Belo Horizonte

Prefeitura aprova novas regras para restituição de débitos fiscais e preços públicos
A solicitação de restituição de débitos tributários, de preços públicos e de outros valores recolhidos indevidamente deverá ser realizada mediante requerimento do interessado e será formalizada por meio de processo administrativo. O pedido da restituição deverá ser apresentado por meio de formulário próprio disponível no site da prefeitura e será instituído com os documentos listados. Foi revogado o Decreto 8.469,
de 1-12-95 (Informativo 45/95).

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições legais, em especial as que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto nos artigos 35 a 40 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, e considerando a necessidade de disciplinar o procedimento administrativo referente à restituição de créditos tributários, fiscais, preços públicos e outros valores indevidamente recolhidos aos cofres do Município, DECRETA:

Art. 1º – Os créditos tributários, fiscais, preços públicos e outros valores indevidamente recolhidos aos cofres municipais serão restituídos mediante requerimento do interessado, observado o procedimento estabelecido neste Decreto.
Art. 2º – O pedido de restituição será formalizado através de processo administrativo aberto para este fim nos seguintes locais:
I – tratando-se de pedidos referentes à restituição de créditos tributários, nas Gerências de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, inclusive aquelas localizadas nas Secretarias de Administração Regional Municipal;
II – tratando-se de pedidos que versem sobre restituição de preços públicos e créditos fiscais, na unidade administrativa gestora do crédito ou nas Gerências de Atendimento das Administrações Regionais vinculadas a cada Secretaria à qual se subordina a mencionada unidade administrativa gestora.
Parágrafo único – Não será permitida a formalização de pedidos de restituição em processos anteriormente abertos para outros fins.
Art. 3º – A competência para declarar o indébito nos pedidos de restituição de créditos tributários, fiscais, preços públicos e outros valores é da unidade administrativa gestora do crédito relativamente ao qual se postula a restituição, assim como nos pedidos que tenham como fundamento decisões administrativas ou judiciais proferidas a favor do requerente relativas aos mencionados créditos de competência da unidade gestora.
§ 1º – A declaração de indébito deverá conter o nome do credor e a data de apuração do indébito, observado o disposto no art. 15 deste Decreto.
§ 2º – A competência para declarar o indébito nos pedidos de restituição referentes a pagamentos de tributos efetuados em duplicidade ou a maior, não decorrentes de alteração ou cancelamento de lançamento, é da Gerência de Crédito da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações – GECRE.
§ 3º – Não está incluída na competência da unidade administrativa a que se refere o § 2º deste artigo a declaração de indébito nos pedidos de restituição referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, sujeito a lançamento por homologação.
Art. 4º – O pedido de restituição deverá ser apresentado em formulário próprio, disponível no sítio eletrônico da Prefeitura de Belo Horizonte, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do comprovante de pagamento das guias de recolhimento, com a reprodução legível, frente e verso, da autenticação bancária e do valor recolhido e, quando for o caso, documento emitido pelo caixa eletrônico ou similar da instituição financeira onde o pagamento foi efetuado;
II – cópias xerográficas da carteira de identidade e de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF do solicitante, e do seu procurador, se for o caso, quando se tratar de pedido formulado por pessoa natural;
III – dados bancários do credor, se houver, para depósito em sua conta-corrente à época da restituição;
IV – documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a cláusula de administração, e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, quando se tratar de pedido formulado por pessoa jurídica.
Art. 5º – Versando o pedido sobre restituição de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, a unidade administrativa receptora do pedido deverá conferir o cadastro do imóvel, certificando-se de que o solicitante é o contribuinte, e anexar planta básica constante do cadastro imobiliário.
§ 1º – Caso o pedido seja formulado por cônjuge cujo nome não consta do cadastro imobiliário deverá ser apresentada cópia da certidão de casamento expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias.
§ 2º – Caso o pedido seja formulado por inquilino, deverá ser apresentada cópia do contrato de locação que comprove a responsabilidade do inquilino pelo pagamento do imposto, acompanhada do comprovante original de pagamento do tributo.
§ 3º – Caso os dados do imóvel objeto do pedido não estejam atualizados no Cadastro Imobiliário Tributário Municipal, o requerente deverá apresentar os documentos hábeis à atualização cadastral em conformidade com a legislação municipal, que estabelece as normas para fins de inclusão, alteração e exclusão de imóveis no referido cadastro.
Art. 6º – Tratando-se de pedido de restituição de indébito do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, o requerente deverá:
I – se o pedido for referente ao valor total do imposto pago, apresentar o Requerimento de Cancelamento de ITBI;
II – se o pedido for referente a valor parcial do imposto pago, apresentar o Requerimento de Restituição de ITBI e, se for o caso, procuração de cada credor, inclusive cônjuges.
Art. 7º – Tratando-se de pedido de restituição de indébito do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN retido na fonte de pessoa natural, o requerente deverá apresentar:
I – cópia do comprovante de pagamento das guias de ISSQN autônomo referentes aos trimestres em que ocorreram as retenções, com a reprodução legível, frente e verso, da autenticação bancária e do valor recolhido e, quando for o caso, documento emitido pelo caixa eletrônico ou similar da instituição financeira onde o pagamento foi efetuado;
II – cópia do comprovante de retenção na fonte emitido pelo tomador dos serviços, através do programa BH ISS DIGITAL;
III – declaração fornecida pelo tomador do serviço especificando a natureza do serviço tomado.
Art. 8º – Para a instrução do pedido de restituição, deverão ser apresentados os originais dos documentos exigidos, acompanhados das respectivas cópias que, não estando autenticadas por tabelião, serão autenticadas no ato do recebimento pelo servidor.
§ 1º – Tratando-se de pedido ou qualquer ato praticado por meio de procurador, deverá ser apresentado o instrumento de procuração firmado pelo credor, com firma reconhecida, concedendo poderes específicos ao representante para requerer, receber a restituição postulada e/ou juntar documentos.
§ 2º – Na impossibilidade de apresentação dos documentos de recolhimento relativos ao indébito, deverá ser firmada declaração fundamentando tal impossibilidade, sendo apurada a restituição porventura cabível, nesse caso, segundo os valores constantes dos registros de pagamento referentes aos lançamentos apontados no pedido de repetição de indébito.
§ 3º – Tratando-se de pedido de restituição de indébito de IPTU, o disposto no § 2º deste artigo apenas se aplica aos casos em que o requerente seja identificado na data do requerimento, no cadastro imobiliário, como proprietário do imóvel a que se refere o pedido de restituição.
§ 4º – Sendo o pedido de restituição fundamentado em decisões administrativas ou judiciais, o requerente deverá anexar cópia do respectivo decisório.
§ 5º – Estando a documentação completa, o processo será encaminhado à unidade administrativa competente para apreciar a existência ou não do indébito.
§ 6º – Estando incompleta a documentação, o pedido será liminarmente indeferido pelo órgão responsável pelo seu recebimento.
Art. 9º – É vedada a restituição do ISSQN retido na fonte relativo a período anterior à data efetiva da inscrição do profissional autônomo no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários, salvo se indevida a retenção do imposto.
Art. 10 – Tratando-se de pedido de restituição de valores pagos em parcelamento ativo, somente será restituído o que corresponder a valores vincendos na data da apuração do indébito.
Art. 11 – Nos pedidos de restituição fundamentados em decisão judicial, será ouvida a Procuradoria-Geral do Município.
Art. 12 – Os tributos de competência da União e dos Estados não poderão ser restituídos, ainda que parcela do produto de sua arrecadação seja transferida pelo ente federado competente ou retida pelo Município.
Art. 13 – Havendo a necessidade de informações complementares, o interessado será notificado a fornecê-las em até 30 (trinta) dias, sujeito ao indeferimento do pedido, no caso da não apresentação.
Art. 14 – Sendo o pedido indeferido total ou parcialmente, a unidade administrativa que proferiu a decisão deverá cientificar o requerente, por meio de carta registrada.
Art. 15 – Havendo a declaração do indébito de natureza tributária, a unidade administrativa que a proferiu encaminhará o processo à GECRE que, após a apuração do valor a restituir, remetê-lo-á à Gerência de Restituição da Secretaria Municipal Adjunta do Tesouro – GERESTI.
Parágrafo único – Tratando-se de declaração de indébito do ISSQN sujeito à homologação e de indébito de natureza não tributária, as unidades administrativas que a promoveram deverão anexar aos autos do processo de restituição a declaração de indébito contendo as informações previstas no § 1º do art. 3º deste Decreto, assim como a informação do valor a restituir, encaminhando o processo respectivo diretamente à GERESTI.
Art. 16 – Compete à GERESTI o deferimento da restituição nos processos em que houver a declaração do indébito, assim como, se for o caso, a atualização monetária dos valores.
§ 1º – Não se procederá à restituição caso seja constatada a existência de débitos do credor perante a Fazenda Pública Municipal.
§ 2º – Não será deferida restituição do indébito declarado a pessoa diversa do credor que não comprovar a assunção ou aquisição desse direito.
§ 3º – O interessado será notificado da existência dos débitos, que podem ser consultados no sítio eletrônico da Prefeitura de Belo Horizonte, sendo-lhe oferecida a oportunidade de compensá-los com o indébito existente através da assinatura do Termo de Compensação que será apensado aos autos do processo de restituição.
§ 4º – A não extinção dos débitos de que trata o § 3º deste artigo, por pagamento ou compensação, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da notificação, ensejará o indeferimento do pedido de restituição e o imediato arquivamento do processo.
Art. 17 – Aplicam-se as disposições constantes deste Decreto, no que couber, aos processos de restituição em curso na data de sua publicação.
Art. 18 – Compete à Gerência de Dívida Ativa – GDAT despachar processos que versem sobre a declaração de prescrição.
Art. 19 – Fica revogado o Decreto nº 8.469, de 1º de novembro de 1995.
Art. 20 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.