Pernambuco
DECRETO
36.097, DE 13-1-2011
(DO-PE DE 14-1-2011)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governador altera CLT relativamente ao diferimento do imposto
As
modificações do Decreto 14.786/91 dispõem que a partir de 1-2-2011,
fica diferido o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS nas aquisições,
em outra Unidade da Federação, de veículos destinados a integralizar
o ativo fixo de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas.
A concessão do benefício fica condicionada ao credenciamento do contribuinte,
nos termos de Portaria da Secretaria de Fazenda, e da aquisição anual,
de no mínimo 50 veículos para utilização na atividade-fim
do contribuinte.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1 de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................
CXIV a partir de 1º de fevereiro de 2011, nas aquisições
em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar
referente à diferença entre a alíquota prevista para as operações
internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, de
veículos destinados a integralizar o ativo fixo de estabelecimento prestador
de serviço de transporte de cargas, observado o disposto no § 31.
(ACR)
..................................................................................................................................
§ 31 Relativamente ao disposto no inciso CXIV do caput, observar-se-á:
(ACR)
I a fruição do benefício fica condicionada:
a) ao credenciamento do contribuinte, nos termos de portaria do Secretário
da Fazenda;
b) à aquisição anual de, no mínimo, 50 (cinquenta) veículos
para utilização na atividade-fim do contribuinte;
II a inobservância da condição prevista no inciso I, b,
sujeita o contribuinte ao recolhimento do imposto que tenha sido diferido, com
os acréscimos legais cabíveis, relativamente ao exercício fiscal
em que as aquisições de veículos tenham sido inferiores ao limite
ali estabelecido;
III não se aplica o diferimento quando as mencionadas aquisições
se referirem a bens alheios à atividade-fim do estabelecimento, presumindo-se
como tais, salvo prova em contrário, os veículos de transporte pessoal
e as aquisições para o ativo permanente-investimento.
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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