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Santa Catarina

Florianópolis promove alterações no RISQN relativamente às obrigações acessórias

Decreto 8678/2011

22/01/2011 14:25:16

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DECRETO 8.678, DE 10-1-2011
(DO-Florianópolis DE 13-1-2011)

REGULAMENTO
Alteração – Município de Florianópolis

Florianópolis promove alterações no RISQN relativamente às obrigações acessórias
Esta alteração do Decreto 2.154, de 23-12-2003 (Informativo 08/2004), estabelece a obrigatoriedade de entrega da GIF-IF – Guia de Informação Fiscal pela pessoa jurídica contribuinte do imposto que seja autorizada a funcionar pelo BACEN – Banco Central do Brasil, bem como aquelas que são obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif). Foram incluídas nas disposições do RISQN as normas de utilização da NFPS-e – Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica e da autorização para emissão de documentos fiscais eletrônicos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, art. 74, III, e as disposições da Lei Complementar n º 007, de 12 de janeiro de 1997, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154, de 23 de dezembro de 2003, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO Nº 42 – O artigo 47, do Anexo III, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, fica acrescido do inciso IV e § 12, com as seguintes redações:
Art. 47 – (...);
I – (...);
II – (...);
III – (...).

Remissão COAD: Decreto 2.154/2003 – Anexo III
“Art. 47 – As Pessoas Físicas e Jurídicas, bem como as demais entidades obrigadas, inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC entregarão, na Secretaria Municipal da Receita – SMR:”

IV – no caso de contribuinte pessoa jurídica autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, bem assim de outras obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, até o 10º (décimo) dia seguinte ao encerramento do período de apuração do imposto, a Guia de Informação Fiscal – GIF-IF, em meio eletrônico, com:
a) o resumo das informações relativas à apuração do imposto;
b) as informações relativas a seus dados cadastrais, se necessário ou quando solicitadas;
c) outras informações de natureza socioeconômica relativas ao seu ramo de atividade, quando solicitadas.
§ 1º – (...);
§ 2º – (...);
§ 3º – (...);
§ 4º – (...);
§ 5º – (...);
§ 6º – (...);
§ 7º – (...);
§ 8º – (...);
§ 9º – (...);
§ 10 – (...);
§ 11 – (...).
§ 12 – Em complementação às informações contidas na Guia de Informação Fiscal – GIF-IF, as pessoas jurídicas a que se refere o inciso IV, deverão:
I – entregar, anualmente, até o 20 (vigésimo) dia do mês de julho do ano subsequente, em meio eletrônico:
a) o plano de geral contas comentado – PGCC, em seu nível mais analítico;
b) os balancetes analíticos mensais;
c) a tabela de identificação de serviços com remuneração variável;
d) a tabela de tarifas dos serviços da instituição;
e) o demonstrativo do rateio dos resultados internos.
II – gerar, anualmente, até o 20 (vigésimo) dia do mês de julho do ano subsequente, para entrega mediante intimação, o Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis, relativo às informações constantes das declarações enviadas.
ALTERAÇÃO Nº 43 – O artigo 48, do Anexo III, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
Art. 48. (...).
I – (...);
II – (...);
III – (...);
III – (…).

Remissão COAD: Decreto 2.154/2003 – Anexo III
“Art. 48 – A Guia de Informação Fiscal – GIF deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:”

IV – no caso de contribuinte pessoa jurídica autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, bem assim de outras obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF:
a) a identificação do estabelecimento;
b) as informações relativas às receitas tributáveis por subtítulo contábil;
c) o resumo das informações relativas à apuração do imposto;
Parágrafo único – Com relação à declaração complementar, a que se refere o § 12 do artigo anterior, esta deverá conter:
I – plano geral de contas comentado – PGCC:
a) identificação do estabelecimento;
b) todas as contas de resultado credora, com vinculação das contas internas à codificação do COSIF, com respectivo enquadramento na lista de serviços a que se refere o art. 247 da LC nº 126/2003 e a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos;
c) todos os detalhamentos dos grupos, subgrupos, desdobramento de subgrupos, títulos e subtítulos relacionados ao grupo 7000000 do COSIF;
d) nos Subtítulos do Grupo 7000000, exclusivamente receitas da mesma natureza, no nível mais analítico, segregando os valores por espécie;
II – balancetes analíticos mensais:
a) identificação do estabelecimento;
b) todas as contas de resultado credoras com movimentação no período;
c) as operações das unidades a ele vinculadas;
III – tabela de identificação dos serviços com remuneração variável:
a) identificação do estabelecimento:
b) a identificação dos subtítulos em que estão escrituradas as receitas decorrentes dos serviços com remuneração variável;
IV – tabela de tarifas dos serviços da instituição:
a) identificação do estabelecimento;
b) a tarifa dos serviços prestados pela instituição com a vinculação aos respectivos subtítulos de lançamento contábil;
V – demonstrativo do rateio dos resultados internos:
a) identificação do estabelecimento;
b) os valores por natureza de receita lançados de forma consolidada no título “Rateios de Resultados Internos” ou nos relatórios gerenciais de rateio;
VI – demonstrativo das partidas de lançamento contábeis:
a) identificação do estabelecimento;
b) as informações do razão ou da ficha de lançamento.
ALTERAÇÃO Nº 44 – A Seção II, do Capítulo II, do Título I, do Anexo III do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, fica acrescida da Subseção V – Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica, estruturada em artigos com as seguintes redações: Subseção V Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica
Art. 25-A – Fica instituída a Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica – NFPS-e, que poderá ser utilizada por contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN, em substituição à Nota Fiscal de Prestação de Serviço – modelo I.
Parágrafo único – Considera-se Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica – NFPS-e o documento eletrônico gerado e emitido pela Secretaria Municipal da Receita – SMR para documentar prestações de serviços, de existência exclusivamente digital, fornecido mediante requisição enviada pelo contribuinte, com validade jurídica garantida por assinatura digital.
Art. 25-B – O cronograma de implantação da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica – NFPS-e, será estabelecido por ato do Secretário Municipal da Receita.
Art. 25-C – O contribuinte que optar por emitir e conservar os seus documentos fiscais, na forma prevista nesta Subseção, deverá:
I – valer-se de assinatura digital, baseada em certificado digital emitido na forma prevista pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil;
II – obter autorização junto à Secretária Municipal da Receita – SMR, na forma prevista no art. 30-A;
III – manter as Notas Fiscais de Prestação de Serviço Eletrônica – NFPS-e em arquivo digital, pelo prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 1º – Em casos especiais, definidos em ato do Secretário Municipal da Receita, a exigência prevista no inciso I, deste artigo, poderá ser substituída pelo uso de login e senha.
§ 2º – O contribuinte que optar pelo uso da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica – NFPS-e, não poderá usar ou manter em seu estabelecimento qualquer outro tipo de documento fiscal.
Art. 25-D – O uso da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica – NFPS-e poderá ser exigido em caráter compulsório, por meio de ato do Secretário Municipal da Receita, hipótese em que não será exigida a autorização a que se refere o inciso I do artigo anterior.
Art. 25-E – A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica – NFPS-e será gerada e emitida:
I – com base em leiaute constante do manual de integração, aprovado por ato do Secretário Municipal da Receita.
II – mediante requisição enviada e assinada digitalmente – RNFPS.
§ 1º – As requisições e as respectivas Notas Fiscais de Prestação de Serviço Eletrônicas – NFPS-e serão enviadas e recebidas, respectivamente, pelo contribuinte, por meio de Programa Aplicativo desenvolvido e disponibilizado pela Secretaria Municipal da Receita.
§ 2º – A numeração da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica – NFPS-e será sequencial de 1 a 9.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
§ 3º – A Secretária Municipal da Receita poderá autorizar, por meio da expedição de AEDF-e específica, o uso da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica – NFPS-e, modelo fatura.
Art. 25-F – Se em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a requisição de geração e emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica – NFPS-e, poderá o contribuinte, por meio de opção constante do Programa Aplicativo, emitir o respectivo Recibo Provisório de Prestação de Serviço – RPS.
Art. 25-G – A Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica – NFPS-e somente poderá ser cancelada quando os serviços não tiverem sido prestados ou quando houver sido emitida em duplicidade.
Parágrafo único – O cancelamento deverá ser solicitado, por meio de opção constante do Programa Aplicativo, no prazo máximo de 168 horas, contadas a partir do seu recebimento.
Art. 25-H – A Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica – NFPS-e poderá ser substituída, sempre que se verificarem erros ou imprecisões no seu preenchimento, exceto quando relativos à base de cálculo, à alíquota, ao valor do imposto ou a identificação do tomador.
§ 1º – A substituição deverá ser solicitada, por meio de opção constante do Programa Aplicativo.
§ 2º – Não produzirá efeitos a substituição realizada após o início de qualquer procedimento fiscal.
Art. 25-I – A Secretaria Municipal da Receita, após a concessão da autorização prevista no art. 30-A, disponibilizará em sua página oficial na internet, uma opção de consulta à Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica – NFPS-e.
§ 1º – A consulta à NFPS-e poderá ser realizada:
I – no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua emissão; e
II – mediante a informação da respectiva “chave de acesso”.
ALTERAÇÃO Nº 45 – O Título I, do Anexo III, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, fica acrescido do Capítulo IV – Da Autorização para Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos – AEDF-e, estruturado em artigos com as seguintes redações: Capítulo IV Da Autorização para Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos
Art. 30-A – Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN somente poderão requisitar a emissão de documentos fiscais eletrônicos após prévia autorização da Gerência de Tributação do ISS e Taxas – GTIT.
§ 1º – A autorização de que trata este artigo será requerida por meio da Ficha de Inclusão e Alteração Cadastral – FIAC.
§ 2º – Não será exigida a autorização de que trata este artigo quando o uso do documento fiscal eletrônico decorrer de imposição estabelecida por ato do Secretário Municipal da Receita.
Art. 30-B – O Gerente da Gerência de Tributação do ISS e Taxas poderá:
I – negar a autorização de que trata o artigo anterior quando o contribuinte estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no inciso II, do artigo 28 do Anexo VI.

Remissão COAD: Decreto 2.154/2003 – Anexo VI
“Art. 28 – Constituem pendências impeditivas perante a Secretaria Municipal da Receita – SMR:
..........................................................................................................................    
II – no caso de contribuinte pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica:
a) não constar, em seu nome, nos últimos 12 (doze) meses, pagamentos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN e taxas pelo exercício do poder de polícia;
b) constar como omissa quanto à entrega:
1. da Guia de Informação Fiscal – GIF-PJ e ST;
2. da Guia de Informação Fiscal de Ajuste – GIF-Ajuste, quando estiver enquadrada no sistema de apuração e pagamento do imposto por estimativa fiscal;
c) ausência de informações acerca de sócios e administradores, quando for o caso, e da indicação do Código de Atividade – CNAE – Fiscal;
d) ausência de indicação do responsável legal, quando for o caso;
e) ausência de indicação da pessoa natural responsável perante a Secretaria Municipal da Receita – SMR, ou de seu preposto.”

II – suspender ou cancelar a autorização:
a) quando comprovada irregularidade na utilização dos documentos fiscais eletrônicos gerados e emitidos pela Secretaria Municipal da Receita – SMR;
b) quando comprovada a prática de qualquer infração prevista no Regulamento do ISQN.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 de dezembro de 2010. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal; Sandro Ricardo Fernandes – Secretário Municipal da Receita)

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