Santa Catarina
DECRETO
8.678, DE 10-1-2011
(DO-Florianópolis DE 13-1-2011)
REGULAMENTO
Alteração Município de Florianópolis
Florianópolis promove alterações no RISQN relativamente
às obrigações acessórias
Esta
alteração do Decreto 2.154, de 23-12-2003 (Informativo 08/2004), estabelece
a obrigatoriedade de entrega da GIF-IF Guia de Informação Fiscal
pela pessoa jurídica contribuinte do imposto que seja autorizada a funcionar
pelo BACEN Banco Central do Brasil, bem como aquelas que são obrigadas
a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional (Cosif). Foram incluídas nas disposições do RISQN as
normas de utilização da NFPS-e Nota Fiscal de Prestação
de Serviço Eletrônica e da autorização para emissão
de documentos fiscais eletrônicos.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso da competência que lhe
confere a Lei Orgânica do Município, art. 74, III, e as disposições
da Lei Complementar n º 007, de 12 de janeiro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza RISQN, aprovado pelo Decreto
Municipal nº 2.154, de 23 de dezembro de 2003, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO Nº 42 O artigo 47, do Anexo III, do Regulamento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza RISQN, fica acrescido
do inciso IV e § 12, com as seguintes redações:
Art. 47 (...);
I (...);
II (...);
III (...).
Remissão COAD: Decreto 2.154/2003 Anexo III
Art. 47 As Pessoas Físicas e Jurídicas, bem como as demais entidades obrigadas, inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes CMC entregarão, na Secretaria Municipal da Receita SMR:
IV
no caso de contribuinte pessoa jurídica autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil BACEN, bem assim de outras obrigadas a utilizar
o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
COSIF, até o 10º (décimo) dia seguinte ao encerramento
do período de apuração do imposto, a Guia de Informação
Fiscal GIF-IF, em meio eletrônico, com:
a) o resumo das informações relativas à apuração do
imposto;
b) as informações relativas a seus dados cadastrais, se necessário
ou quando solicitadas;
c) outras informações de natureza socioeconômica relativas ao
seu ramo de atividade, quando solicitadas.
§ 1º (...);
§ 2º (...);
§ 3º (...);
§ 4º (...);
§ 5º (...);
§ 6º (...);
§ 7º (...);
§ 8º (...);
§ 9º (...);
§ 10 (...);
§ 11 (...).
§ 12 Em complementação às informações contidas
na Guia de Informação Fiscal GIF-IF, as pessoas jurídicas
a que se refere o inciso IV, deverão:
I entregar, anualmente, até o 20 (vigésimo) dia do mês
de julho do ano subsequente, em meio eletrônico:
a) o plano de geral contas comentado PGCC, em seu nível mais analítico;
b) os balancetes analíticos mensais;
c) a tabela de identificação de serviços com remuneração
variável;
d) a tabela de tarifas dos serviços da instituição;
e) o demonstrativo do rateio dos resultados internos.
II gerar, anualmente, até o 20 (vigésimo) dia do mês de
julho do ano subsequente, para entrega mediante intimação, o Demonstrativo
das Partidas de Lançamentos Contábeis, relativo às informações
constantes das declarações enviadas.
ALTERAÇÃO Nº 43 O artigo 48, do Anexo III, do Regulamento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza RISQN, fica acrescido
do inciso V, com a seguinte redação:
Art. 48. (...).
I (...);
II (...);
III (...);
III (
).
Remissão COAD: Decreto 2.154/2003 Anexo III
Art. 48 A Guia de Informação Fiscal GIF deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
IV
no caso de contribuinte pessoa jurídica autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil BACEN, bem assim de outras obrigadas a utilizar
o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
COSIF:
a) a identificação do estabelecimento;
b) as informações relativas às receitas tributáveis por
subtítulo contábil;
c) o resumo das informações relativas à apuração do
imposto;
Parágrafo único Com relação à declaração
complementar, a que se refere o § 12 do artigo anterior, esta deverá
conter:
I plano geral de contas comentado PGCC:
a) identificação do estabelecimento;
b) todas as contas de resultado credora, com vinculação das contas
internas à codificação do COSIF, com respectivo enquadramento
na lista de serviços a que se refere o art. 247 da LC nº 126/2003
e a descrição detalhada da natureza das operações registradas
nos subtítulos;
c) todos os detalhamentos dos grupos, subgrupos, desdobramento de subgrupos,
títulos e subtítulos relacionados ao grupo 7000000 do COSIF;
d) nos Subtítulos do Grupo 7000000, exclusivamente receitas da mesma natureza,
no nível mais analítico, segregando os valores por espécie;
II balancetes analíticos mensais:
a) identificação do estabelecimento;
b) todas as contas de resultado credoras com movimentação no período;
c) as operações das unidades a ele vinculadas;
III tabela de identificação dos serviços com remuneração
variável:
a) identificação do estabelecimento:
b) a identificação dos subtítulos em que estão escrituradas
as receitas decorrentes dos serviços com remuneração variável;
IV tabela de tarifas dos serviços da instituição:
a) identificação do estabelecimento;
b) a tarifa dos serviços prestados pela instituição com a vinculação
aos respectivos subtítulos de lançamento contábil;
V demonstrativo do rateio dos resultados internos:
a) identificação do estabelecimento;
b) os valores por natureza de receita lançados de forma consolidada no
título Rateios de Resultados Internos ou nos relatórios
gerenciais de rateio;
VI demonstrativo das partidas de lançamento contábeis:
a) identificação do estabelecimento;
b) as informações do razão ou da ficha de lançamento.
ALTERAÇÃO Nº 44 A Seção II, do Capítulo
II, do Título I, do Anexo III do Regulamento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza RISQN, fica acrescida da Subseção V
Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica, estruturada
em artigos com as seguintes redações: Subseção V Da Nota
Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica
Art. 25-A Fica instituída a Nota Fiscal de Prestação de
Serviço Eletrônica NFPS-e, que poderá ser utilizada por
contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISQN,
em substituição à Nota Fiscal de Prestação de Serviço
modelo I.
Parágrafo único Considera-se Nota Fiscal de Prestação
de Serviço Eletrônica NFPS-e o documento eletrônico gerado
e emitido pela Secretaria Municipal da Receita SMR para documentar prestações
de serviços, de existência exclusivamente digital, fornecido mediante
requisição enviada pelo contribuinte, com validade jurídica garantida
por assinatura digital.
Art. 25-B O cronograma de implantação da Nota Fiscal de Prestação
de Serviço Eletrônica NFPS-e, será estabelecido por ato
do Secretário Municipal da Receita.
Art. 25-C O contribuinte que optar por emitir e conservar os seus documentos
fiscais, na forma prevista nesta Subseção, deverá:
I valer-se de assinatura digital, baseada em certificado digital emitido
na forma prevista pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto
de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras
ICP-Brasil;
II obter autorização junto à Secretária Municipal
da Receita SMR, na forma prevista no art. 30-A;
III manter as Notas Fiscais de Prestação de Serviço Eletrônica
NFPS-e em arquivo digital, pelo prazo estabelecido na legislação
tributária.
§ 1º Em casos especiais, definidos em ato do Secretário
Municipal da Receita, a exigência prevista no inciso I, deste artigo, poderá
ser substituída pelo uso de login e senha.
§ 2º O contribuinte que optar pelo uso da Nota Fiscal de Prestação
de Serviço Eletrônica NFPS-e, não poderá usar ou
manter em seu estabelecimento qualquer outro tipo de documento fiscal.
Art. 25-D O uso da Nota Fiscal de Prestação de Serviço
Eletrônica NFPS-e poderá ser exigido em caráter compulsório,
por meio de ato do Secretário Municipal da Receita, hipótese em que
não será exigida a autorização a que se refere o inciso
I do artigo anterior.
Art. 25-E A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica
NFPS-e será gerada e emitida:
I com base em leiaute constante do manual de integração, aprovado
por ato do Secretário Municipal da Receita.
II mediante requisição enviada e assinada digitalmente
RNFPS.
§ 1º As requisições e as respectivas Notas Fiscais
de Prestação de Serviço Eletrônicas NFPS-e serão
enviadas e recebidas, respectivamente, pelo contribuinte, por meio de Programa
Aplicativo desenvolvido e disponibilizado pela Secretaria Municipal da Receita.
§ 2º A numeração da Nota Fiscal de Prestação
de Serviço Eletrônica NFPS-e será sequencial de 1 a 9.999.999,
por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
§ 3º A Secretária Municipal da Receita poderá autorizar,
por meio da expedição de AEDF-e específica, o uso da Nota Fiscal
de Prestação de Serviço Eletrônica NFPS-e, modelo
fatura.
Art. 25-F Se em decorrência de problemas técnicos não
for possível transmitir a requisição de geração e emissão
de Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica
NFPS-e, poderá o contribuinte, por meio de opção constante do
Programa Aplicativo, emitir o respectivo Recibo Provisório de Prestação
de Serviço RPS.
Art. 25-G A Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica
NFPS-e somente poderá ser cancelada quando os serviços não
tiverem sido prestados ou quando houver sido emitida em duplicidade.
Parágrafo único O cancelamento deverá ser solicitado,
por meio de opção constante do Programa Aplicativo, no prazo máximo
de 168 horas, contadas a partir do seu recebimento.
Art. 25-H A Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica
NFPS-e poderá ser substituída, sempre que se verificarem erros
ou imprecisões no seu preenchimento, exceto quando relativos à base
de cálculo, à alíquota, ao valor do imposto ou a identificação
do tomador.
§ 1º A substituição deverá ser solicitada, por
meio de opção constante do Programa Aplicativo.
§ 2º Não produzirá efeitos a substituição
realizada após o início de qualquer procedimento fiscal.
Art. 25-I A Secretaria Municipal da Receita, após a concessão
da autorização prevista no art. 30-A, disponibilizará em sua
página oficial na internet, uma opção de consulta à Nota
Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica NFPS-e.
§ 1º A consulta à NFPS-e poderá ser realizada:
I no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua
emissão; e
II mediante a informação da respectiva chave de acesso.
ALTERAÇÃO Nº 45 O Título I, do Anexo III, do Regulamento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza RISQN, fica acrescido
do Capítulo IV Da Autorização para Emissão de Documentos
Fiscais Eletrônicos AEDF-e, estruturado em artigos com as seguintes
redações: Capítulo IV Da Autorização para Emissão
de Documentos Fiscais Eletrônicos
Art. 30-A Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza ISQN somente poderão requisitar a emissão de documentos
fiscais eletrônicos após prévia autorização da Gerência
de Tributação do ISS e Taxas GTIT.
§ 1º A autorização de que trata este artigo será
requerida por meio da Ficha de Inclusão e Alteração Cadastral
FIAC.
§ 2º Não será exigida a autorização de
que trata este artigo quando o uso do documento fiscal eletrônico decorrer
de imposição estabelecida por ato do Secretário Municipal da
Receita.
Art. 30-B O Gerente da Gerência de Tributação do ISS e
Taxas poderá:
I negar a autorização de que trata o artigo anterior quando
o contribuinte estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no inciso
II, do artigo 28 do Anexo VI.
Remissão COAD: Decreto 2.154/2003 Anexo VI
Art. 28 Constituem pendências impeditivas perante a Secretaria Municipal da Receita SMR:
..........................................................................................................................
II no caso de contribuinte pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica:
a) não constar, em seu nome, nos últimos 12 (doze) meses, pagamentos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISQN e taxas pelo exercício do poder de polícia;
b) constar como omissa quanto à entrega:
1. da Guia de Informação Fiscal GIF-PJ e ST;
2. da Guia de Informação Fiscal de Ajuste GIF-Ajuste, quando estiver enquadrada no sistema de apuração e pagamento do imposto por estimativa fiscal;
c) ausência de informações acerca de sócios e administradores, quando for o caso, e da indicação do Código de Atividade CNAE Fiscal;
d) ausência de indicação do responsável legal, quando for o caso;
e) ausência de indicação da pessoa natural responsável perante a Secretaria Municipal da Receita SMR, ou de seu preposto.
II
suspender ou cancelar a autorização:
a) quando comprovada irregularidade na utilização dos documentos fiscais
eletrônicos gerados e emitidos pela Secretaria Municipal da Receita
SMR;
b) quando comprovada a prática de qualquer infração prevista
no Regulamento do ISQN.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 de dezembro de 2010.
(Dário Elias Berger Prefeito Municipal; Sandro Ricardo Fernandes
Secretário Municipal da Receita)
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