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Espírito Santo

Estado estabelece os procedimentos para o aproveitamento de crédito do ICMS recolhido na condição de optante pelo Simples Nacional

Decreto -R 2659/2011

22/01/2011 14:25:22

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DECRETO 2.659-R, DE 12-1-2011
(DO-ES DE 13-1-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado estabelece os procedimentos para o aproveitamento de crédito do ICMS recolhido na condição de optante pelo Simples Nacional
Através desta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, foram estabelecidas as normas a serem analisadas para aproveitamento de crédito do imposto recolhido na condição de optante pelo Simples Nacional, na hipótese de indeferimento de sua opção. Foi revogado o dispositivo que dispensava da Escrituração Fiscal Digital os contribuintes que não estavam relacionados no Protocolo ICMS 77/2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 137:
“Art. 137 – .................................................................................................................
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 137 – O contribuinte poderá creditar-se, ainda, independentemente de autorização:”

VI – do valor do imposto recolhido na condição de optante pelo Simples Nacional, na hipótese de indeferimento de sua opção, devendo o contribuinte adotar os procedimentos previstos no inciso IV, c e d.

Esclarecimento COAD: As alíneas c e d do inciso IV do artigo 137 do Decreto 1.090-R/2002 estabelece que o contribuinte deve lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência antes de se apropriar da importância a ser restituída e informar a operação, no campo “Outros Créditos”, do DIEF – Documento de Informações Econômico-Fiscais.

.................................................................................................................................” (NR)
II – o art. 530-L-R-F, transformado o parágrafo único em 1º:
“Art. 530-L-R-F – ........................................................................................................
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-L-R-F – Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e dois décimos por cento sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos e observado o seguinte:

§ 2º – A condição de que trata o inciso III não se aplica ao estabelecimento que esteja dispensado da utilização do ECF.” (NR)

Esclarecimento COAD: O inciso III do artigo 67 do Anexo XXXI do Decreto 1.090-R/2002 estabelece que os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples Nacional, somente poderão optar pela redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3,2% sobre a receita tributável em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto se o contribuinte for usuário de ECF que autentique digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padrões de chaves de mercado.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, I, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º – Fica revogado o art. 1.073 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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