Pernambuco
DECRETO
36.118, DE 21-1-2011
(DO-PE DE 22-1-2011)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governador promove alterações na CLT relativamente ao diferimento
do recolhimento do ICMS
As modificações
do Decreto 14.876/91 dispõem sobre o diferimento do recolhimento do imposto
incidente na importação de insumos para utilização no processo
produtivo de artefatos de aço, no período de 5-3-2009 a 31-12-2012,
e de contadores de fluidos, no período de 1-2-2011 a 31-1-2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................
C no período de 5 de março de 2009 a 31 de dezembro de 2012,
no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente
na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial,
dos produtos relacionados no Anexo 58, classificados nos códigos da NBM/SH
respectivamente indicados, para utilização no processo de fabricação
do importador dos artefatos de aço ali referidos; (NR)
..................................................................................................................................
CXV no período de 1º de fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de
2013, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente
na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial,
de carcaça de contador de fluidos, em cobre, classificada no código
da NBM/SH 7419.99.90, destinada à utilização pelo importador,
no processo de fabricação de contador de fluidos. (ACR)
...................................................................................................................................
Art. 2º O Anexo 58 do Decreto nº 14. 876,
de 1991, passa a vigorar com as alterações previstas neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
ANEXO ÚNICO
ANEXO 58
PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE AÇO
(art. 13, C)
PRODUTOS IMPORTADOS |
NBM/SH |
PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO |
Chapas de bobinas de aço laminado a frio |
...................... |
....................................................... |
7209.18.00 |
||
Chapas de bobinas de aço laminado a quente |
...................... |
....................................................... |
7208.10.00 |
||
....................................................... |
...................... |
....................................................... |
Chapas e bobinas de aço galvanizado |
...................... |
|
7210.30.10 |
||
....................................................... |
...................... |
....................................................... |
Chapas e bobinas de alumínio |
.................... |
.......................................... |
7604.10.29 |
||
Conjuntos de pneu e câmara, com ou sem roda, para carro de mão |
4011.93.00 |
Carros de mão |
Molas e fitas de aço |
7211.29.20 |
Caixas para porta de enrolar |
Bobinas de aço inoxidável |
7219.23.00 |
Fitas de aço inoxidável e chapas de aço inoxidável |
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