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Pernambuco

Governador promove alterações na CLT relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS

Decreto 36118/2011

29/01/2011 14:09:16

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DECRETO 36.118, DE 21-1-2011
(DO-PE DE 22-1-2011)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governador promove alterações na CLT relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS
As modificações do Decreto 14.876/91 dispõem sobre o diferimento do recolhimento do imposto incidente na importação de insumos para utilização no processo produtivo de artefatos de aço, no período de 5-3-2009 a 31-12-2012, e de contadores de fluidos, no período de 1-2-2011 a 31-1-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................    
C – no período de 5 de março de 2009 a 31 de dezembro de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 58, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização no processo de fabricação do importador dos artefatos de aço ali referidos; (NR)
..................................................................................................................................    
CXV – no período de 1º de fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de 2013, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, de carcaça de contador de fluidos, em cobre, classificada no código da NBM/SH 7419.99.90, destinada à utilização pelo importador, no processo de fabricação de contador de fluidos. (ACR)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – O Anexo 58 do Decreto nº 14. 876, de 1991, passa a vigorar com as alterações previstas neste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

ANEXO ÚNICO
“ANEXO 58
PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE AÇO
(art. 13, C)

PRODUTOS IMPORTADOS

NBM/SH

PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO

Chapas de bobinas de aço laminado a frio

......................
.......................................................

7209.18.00
(a partir de 1-2-2011)

Chapas de bobinas de aço laminado a quente

......................
.......................................................

7208.10.00
(a partir de 1-2-2011)

.......................................................
......................
.......................................................

Chapas e bobinas de aço galvanizado

......................
 

7210.30.10
7210.49.90
7210.90.00
(a partir de 1-2-2011)

.......................................................
......................
.......................................................

Chapas e bobinas de alumínio

....................
..........................................

7604.10.29
7604.29.19
7604.29.20
7606.12.00
7606.12.90
7606.29.20
7606.91.00
(a partir de 1-2-2011)

Conjuntos de pneu e câmara, com ou sem roda, para carro de mão

4011.93.00
4011.99.90
4013.90.00
8716.90.90
(a partir de 1-2-2011)

Carros de mão

Molas e fitas de aço

7211.29.20
7211.90.10
(a partir de 1-2-2011)

Caixas para porta de enrolar

Bobinas de aço inoxidável

7219.23.00
7219.24.00
7219.31.00
7219.33.00
(a partir de 1-2-2011)

Fitas de aço inoxidável e chapas de aço inoxidável

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