Bahia
DECRETO
21.548, DE 19-1-2011
(DO-Salvador DE 20-1-2011)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município do Salvador
Prefeitura regulamenta o sistema de parcelamento de débitos
Este ato
dispõe que o débito tributário ou não, decorrente de Notificação
de Lançamento, Notificação Fiscal de Lançamento, Auto de
Infração, Declaração Espontânea e Processo Administrativo
será consolidado na data da solicitação do parcelamento. A emissão
do DAM para pagamento da primeira parcela dependerá da entrega dos documentos
necessários, que deverão ser anexados ao pedido de parcelamento. O
vencimento da primeira parcela será no último dia útil do mês
da solicitação do parcelamento, e o das restantes, no dia 20 de cada
mês subsequente. O atraso no pagamento de qualquer parcela por 3 meses,
ou não entrega da documentação necessária para a análise
do pedido de parcelamento, implicará seu cancelamento, considerando-se
vencidas todas as parcelas restantes. O pagamento das parcelas poderá ser
efetivado através de boleto bancário, DAM, ou de desconto em conta
bancária do devedor, mediante débito automático. Poderá
ser concedido reparcelamento, para regularização de parcelamento em
atraso, apurando-se o saldo remanescente dos débitos parcelados não
quitados, desde que seja pago à vista 20% do valor devido na primeira parcela.
Foram revogados os Decretos 12.658, de 23-5-2000 (Informativo 21/2000); 12.759,
de 31-7-2000 (Informativo 31/2000); 13.555, de 3-4-2002 (Informativo 15/2002);
e 14.672, de 24-11-2003 (Informativo 48/2003).
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
contidas no Inc. V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo
com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Sistema de Parcelamento de débitos
do Município do Salvador será regido pelas normas estabelecidas por
este Decreto.
Art. 2º O Débito tributário ou não,
decorrente de Notificação de Lançamento NL, Notificação
Fiscal de Lançamento NFL, Auto de infração Al,
Declaração Espontânea e Processo Administrativo, será consolidado
na data da solicitação do parcelamento, por cadastro de pessoa física
ou jurídica, em caso de Débito não tributário, e, por cadastro
fiscal, imobiliário ou de atividades, nas hipóteses de Débito
tributário, e corresponderá ao valor atualizado monetariamente, acrescido
das penalidades legais aplicáveis a cada caso, e dos honorários advocatícios
para aqueles inscritos em Dívida Ativa e ajuizados.
§ 1º A consolidação será efetuada separadamente
levando-se em consideração o débito decorrente de:
I Notificação de Lançamento;
II Notificação Fiscal de Lançamento;
III Auto de Infração;
IV Declaração Espontânea;
V Processo Administrativo.
§ 2º A consolidação do débito por lançamento
de ofício será efetuada em conjunto levando-se em consideração
os débitos existentes por cadastro imobiliário ou de atividades.
Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda
SEFAZ é competente para decidir sobre parcelamento de créditos tributários
não inscritos em Dívida Ativa.
Parágrafo único No caso de débito tributário ou não,
inscrito em Dívida Ativa ou em cobrança judicial, a competência
para decidir sobre parcelamento é da Procuradoria-Geral do Município
do Salvador PGMS.
Art. 4º Considerar-se-á requerido o parcelamento,
quando protocolado o Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso
de Pagamento Parcelado ou o Instrumento de Assunção de Débito
e Declaração de Posse com Compromisso de Pagamento Parcelado, cujos
modelos constituem os Anexos I e lI deste Decreto, devidamente assinados, com
a documentação necessária, ficando sob a responsabilidade do
interessado o integral cumprimento das exigências deste diploma.
§ 1º Para a emissão do Documento de Arrecadação
Municipal DAM referente ao pagamento da primeira parcela será necessária
a entrega dos documentos indicados no § 3º.
§ 2º O vencimento da primeira parcela dar-se-á até
o último dia útil do mês da solicitação do parcelamento,
e o das restantes, no dia 20 (vinte) de cada mês subsequente.
§ 3º Serão obrigatoriamente anexados ao pedido de parcelamento,
os seguintes documentos:
I Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento
Parcelado ou o Instrumento de Assunção de Débito e Declaração
de Posse com Compromisso de Pagamento Parcelado, devidamente assinado pelo contribuinte
ou pelo terceiro interessado e/ou possuidor do bem imóvel, respectivamente;
II fotocópia do documento de identificação e do Cartão
de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério
da Fazenda (CPF/MF), do contribuinte ou do terceiro interessado e/ou possuidor
do bem imóvel, quando se tratar de pessoa física;
III
fotocópia do documento de identificação do representante legal
que assinar o Instrumento de Confissão ou de Assunção de Dívida
e Declaração de Posse com Compromisso de Pagamento Parcelado e do
Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), quando se tratar de pessoa jurídica;
IV fotocópia do documento que confira ao signatário do Instrumento
de Confissão ou de Assunção de Dívida e Declaração
de Posse com Compromisso de Pagamento Parcelado a condição de representante
legal da pessoa física ou jurídica;
V comprovante do endereço do confitente devedor ou do terceiro interessado,
signatário do termo mencionado no inciso I;
VI demonstrativo do(s) débito(s) a ser(em) parcelado(s);
VII comprovante da condição de micro ou de pequena empresa
não optante do Simples Nacional, conforme definido na legislação
municipal, ou de entidade de assistência social sem fins lucrativos, quando
for o caso;
VIII comprovante do pagamento das custas judiciais, caso exista ação
judicial contra o Município ou execução fiscal do débito
a ser confessado ou assumido;
IX para os débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou
não, consolidados por inscrição ou por cadastro de contribuintes,
em valores superiores a RS 100.000,00 (cem mi) reais), a concessão do parcelamento
ficará condicionada também à apresentação, pelo confitente
ou terceiro interessado, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança
bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, cujo
comprovante deverá ser entregue com os demais documentos indicados neste
parágrafo, salvo a existência de constrição judicial nos
autos das execuções fiscais, devidamente comprovada e suficiente para
fazer face à Integralidade do débito executado;
X para os débitos ajuizados, o contribuinte deverá anexar termo
de desistência de eventual recurso ou ação movida contra o Município.
§ 4º No caso de parcelamento por mandatário é indispensável
a anexação do instrumento de procuração, com firma reconhecida
em Tabelionato e com poderes para assinatura do respectivo termo.
§ 5º O deferimento do pedido de parcelamento ficará condicionado
à análise do atendimento dos requisitos legais pelo setor competente.
§ 6º O não cumprimento do disposto neste artigo implicara
suspensão da emissão do DAM ou boleto bancário até a sua
regularização e ao indeferimento do pedido de parcelamento, com abatimento
dos valores pagos em face do débito consolidado, no caso de permanência
da irregularidade.
§ 7º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento,
em caso de quitação de todas as cotas.
§ 8º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável
de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser
objeto de verificação pela Fazenda Municipal, sobretudo quando se
tratar de lançamento por declaração.
§ 9º Descumprido o parcelamento, garantido por algumas das
formas previstas no inciso IX, poderá a Fazenda Municipal realizar a penhora
preferencial destes, na execução fiscal, mediante a indicação
da documentação apresentada.
§ 10 Considerar-se-á efetivado o parcelamento após o pagamento
da primeira cota.
Art. 5º O total do débito, consolidado na
forma do art. 2º deste Decreto, será dividido em até 48 (quarenta
e oito) parcelas, conforme estabelecido no caput do art. 11 da Lei nº
7.186, de 27 de dezembro de 2006, Código Tributário de Rendas do Município,
conforme o valor mínimo de cada parcela de:
I R$ 26.40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), para o contribuinte
pessoa física;
II R$ 105,62 (cento e cinco reais e sessenta e dois centavos), para o
contribuinte empresário individual, micro ou pequena empresa não optante
do Simples Nacional, conforme definidas pela legislação municipal,
ou entidade de assistência social sem fins lucrativos;
III R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), para os
demais contribuintes.
§ 1º Quando se tratar de Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis ITIV, não recolhido tempestivamente e objeto de
denúncia espontânea, o débito poderá ser pago, em até
12 (doze) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.
§ 2º No caso de ITIV devido a partir da promessa de aquisição
de unidade imobiliária para entrega futura, o débito poderá ser
pago em até 36 (trinta e seis) meses, observando que as cotas deverão
ser antecipadas na liberação do Habite-se, quando as mesmas serão
consideradas automaticamente vencidas.
§ 3º Em caso de transação, o parcelamento pode ocorrer
em até 96 (noventa e seis) parcelas, nos termos do § 1º do art.
11 e art. 26 da Lei nº 7.186/2006.
Art. 6º As parcelas referentes ao parcelamento
serão acrescidas de juros de financiamento de 1% (um por cento) ao mês,
acumulados mensalmente, e, em 1º de janeiro de cada exercício, serão
atualizadas com base na variação, dos últimos doze meses, do
índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E, apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.
Art. 7º O contribuinte que deixar de pagar a parcela
no vencimento ficará sujeito aos acréscimos de multa de mora de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao
máximo de 10% (dez por cento), e de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, contados a partir do mês seguinte ao vencimento do parcelamento.
Art. 8º O atraso no pagamento de qualquer parcela,
por 3 (três), meses, ou a não entrega da documentação necessária
para a análise do pedido de parcelamento, implicará seu cancelamento,
considerando-se vencidas todas as parcelas restantes.
Parágrafo único O cancelamento será feito por ato administrativo,
mediante a inserção da informação no Sistema de Controle
do Parcelamento registrando a data, a hora e a identificação do servidor
que o procedeu, observados os seguintes procedimentos:
I quando se tratar de crédito tributário não ajuizado
e parcelado, perante a SEFAZ, haverá:
a) a dedução por ordem cronológica dos exercícios mais antigos,
inscrevendo-se o saldo remanescente em Dívida Ativa dos exercícios
não quitados que sobejarem, nos termos do art. 163 do CTN;
b) a dedução dos valores devidos, dos tributos lançados, mediante
autuação, a exemplo de NFL e Autos de Infração, inscrevendo
o saldo remanescente em Dívida Ativa.
II quando se tratar de crédito tributário não ajuizado
e parcelado perante a Dívida Ativa, haverá:
a) a dedução
por ordem cronológica dos exercícios mais antigos, considerando-se
os tributos decorrentes de lançamentos de ofício, nos termos do art.
163 do CTN, retificando a Certidão de Dívida Ativa daqueles débitos
não integralmente quitados;
b) a dedução dos valores devidos, dos tributos lançados, mediante
autuação, a exemplo de NFL e Autos de Infração;
c) imediato envio para cobrança judicial do saldo remanescente, independentemente
do tipo de lançamento do tributo, após atualização da Certidão
da Dívida Ativa, no tocante ao saldo remanescente do débito, nome
do devedor e/ou responsável, CPFs e CNPJs, endereços,
dentre outras informações necessárias.
III quando se tratar de crédito tributário já em cobrança
judicial será dado sequência ao processo de execução, prosseguindo
a execução com a apresentação do saldo remanescente do crédito
tributário.
Art. 9º O pagamento das parcelas poderá ser
efetivado através de boleto bancário, Documento de Arrecadação
Municipal DAM ou de desconto em conta bancária do devedor, mediante
Débito Automático, desde que o estabelecimento bancário seja
conveniado com o Município para a prática desta operação
e devidamente autorizado pelo contribuinte junto à sua agência bancária.
§1º Poderá, por ato do Secretário Municipal da Fazenda
ou do Procurador-Geral do Município, cada qual na sua área de competência,
ser adotada a cobrança bancária, com a transferência dos dados
dos parcelamentos por meio eletrônico para banco contratado, que emitirá
os boletos de cobrança de cada parcela, bem como para débito automático
em conta.
§ 2º O contribuinte que não receber o DAM até 5 (cinco)
dias antes do vencimento da parcela, deverá procurar os Postos de Atendimento
da Secretaria Municipal da Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Município
do Salvador, conforme o caso, para obtenção da segunda via, caso não
seja possível a obtenção pelo site destes órgãos
via internet ou o seu fornecimento por e-mail cadastrado anteriormente
no Termo de Confissão ou Assunção de Dívida.
Art. 10 Os procedimentos e exigências para o trâmite
das solicitações de parcelamento serão estabelecidos pela Secretaria
Municipal da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Município, cada qual
em sua esfera de competência, observada a unicidade dos procedimentos adotados
pela área de informática da Secretaria Municipal da Fazenda e/ou da
Dívida Ativa.
Art. 11 A critério da Administração poderá
ser concedido reparcelamento, em cada esfera de competência, para regularização
de parcelamento em atraso, apurando-se o saldo remanescente dos débitos
parcelados não quitados, desde que seja pago à vista 20% (vinte por
cento) do valor devido na primeira parcela.
Parágrafo único Para efeito deste Decreto, considera-se reparcelamento
a efetivação de novo parcelamento com base no cálculo do saldo
remanescente de parcelamento anteriormente firmado no âmbito da Secretaria
Municipal da Fazenda ou da Dívida Ativa.
Art. 12 O Instrumento de Confissão de Dívida
e Compromisso de Pagamento Parcelado firmado pelo contribuinte é definitivo
e irretratável, líquido e certo, não implicando em novação,
mas em renúncia de eventual prescrição ou do contribuinte em
formular reclamação ou quaisquer outros recursos cabíveis e na
desistência, tácita ou expressa, de eventuais ações de embargos
à execução, vinculados ao débito parcelado.
Art. 13 A denúncia espontânea do contribuinte
não implicará o reconhecimento pela Fazenda Municipal do débito
confessado, ficando assegurado a este último o direito de cobrar qualquer
diferença posteriormente apurada, acrescida das penalidades cabíveis.
Art. 14 O instrumento de Assunção de Débito
e Declaração de Posse com Compromisso de Pagamento Parcelado constitui
meio hábil para o terceiro interessado e/ou possuidor direto se responsabilizar
pelo pagamento do crédito tributário devido pelo contribuinte cadastrado
no Município, com quem possua relação jurídica e tenha interesse
na solução da questão, integrando solidariamente o polo passivo
desta relação obrigacional, nos termos do art. 299, I, do Código
Civil vigente.
§ 1º O não pagamento integral do débito assumido
ensejará a retificação da Certidão da Dívida Ativa
CDA, com a inclusão do terceiro interessado, como responsável
solidário, a teor do art. 299, I, do Código Civil e do art. 202, I,
do Código Tributário Nacional, bem como a dedução dos valores
pagos, atualizando-se o débito remanescente para fins de ajuizamento ou
prosseguimento de execução.
§ 2º Podem fazer uso do instrumento de Assunção de
Dívida e Declaração de Posse com Compromisso de Pagamento Parcelado:
I o locatário, em caso de crédito tributário decorrente
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e da
Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos
Domiciliares TRSD, desde que assinada a Declaração de Posse;
II os herdeiros ou representantes legais do contribuinte, na hipótese
de ainda não haver inventário ou de não ser possível o comparecimento
do contribuinte, desde que assinada a Declaração de Posse.
Art. 15 Não será permitido o parcelamento
de débitos, nos casos em que:
I o contribuinte estiver com o Cadastro imobiliário ou de Atividade
sem constar o CPF ou CNPJ do contribuinte, bem como seu endereço atualizado;
II não houver o pagamento anterior das custas judiciais, caso parte
dos débitos que se deseja parcelar estejam ajuizados;
III houver a designação de local, data, hora de leilão
de bem penhorado em processo de execução fiscal.
Art. 16 Sempre que ocorrer o parcelamento do débito
decorrente de alienação do domínio útil de bem aforado ao
Município, inclusive nos casos de resgate de enfiteuse, a transferência
do domínio útil do bem só poderá ocorrer após a liquidação
total do débito, inclusive de seus acréscimos Legais, comprovando-se
mediante certidão de quitação.
Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pelo
Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Procurador-Geral do Município,
cada qual na sua área de competência.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente, os Decretos nº 12.658, de 23 de maio de 2000, nº 12.759,
de 31 de julho de 2000, nº 13.555 de 3 de abril de 2002 e nº 14.672,
de 24 de novembro de 2003.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito; Lisiane Maria Guimarães Soares
Chefe da Casa Civil, em exercício; Joaquim Ipê Bahia Menezes
Secretário Municipal da Fazenda)
ANEXO I
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO
CONFITENTE DEVEDOR (A): |
||||
ENDEREÇO: |
CEP: |
|||
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: |
RG: |
CPF/CNPJ: |
||
TELEFONE RESIDENCIAL; |
TELEFONE COMERCIAL: |
CELULAR: |
||
E-MAIL: |
||||
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR(A): |
||||
ENDEREÇO: |
CEP: |
|||
CPF: |
RG: |
TELEFONE: |
||
E-MAIL: |
||||
OBSERVAÇÕES: |
Pelo
presente Instrumento de Confissão de Dívida, o (a) Confitente Devedor
(a), acima identificado (a), reconhece e confessa dever à Fazenda do Município
do Salvador, o valor de R$ ( ),
acrescido de todos os encargos devidos até esta data, inclusive honorários
advocatícios, quando devidos, conforme demonstrativo(s) de débito(s)
que integra(m) o presente instrumento, decorrentes de...................
O (A) Confitente Devedor (a), na melhor forma de direito, definitiva e irretratável,
líquida, certa e irrevogável, compromete-se a pagar o total do débito
em ....... parcelas mensais iguais e sucessivas de R$ ( )
, vencendo-se a primeira até o último dia útil do mês, e
as demais no dia 20 (vinte) de cada mês subsequente, atualizadas, no início
de cada exercício pela variação, nos últimos doze meses,
do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro
índice na forma da Lei. As parcelas serão acrescidas de juros de financiamento
de 1% (um por cento) ao mês acumulados mensalmente. O atraso no pagamento
de qualquer parcela implicará a cobrança de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês e multa de mora de 0,33% (trinta e trás centésimos
por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento).
O (A) Confitente Devedor (a) declara que: esta confissão não implica
novação de débito; reconhece como líquida e certa a dívida
confessada; tem conhecimento de que o atraso de qualquer parcela por 3 (três)
meses implicará o cancelamento do parcelamento, com a inscrição
do saldo remanescente em Dívida Ativa ou encaminhamento para cobrança
judicial, se já inscrito em Dívida Ativa, ou no prosseguimento da
execução fiscal, se já ajuizado; desiste de ação de
embargos à execução e, se houver, efetuará o pagamento na
forma determinada por ato do Poder Executivo; tem conhecimento de que, tratando-se
de parcelamento de ITIV Incorporação Imobiliária, apenas será
concedido o Alvará de Habite-se após a sua quitação, mediante
antecipação de parcelas vincendas quando houver.
DOCUMENTOS ANEXOS:
fotocópia do documento de identificação e do Cartão
de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério
da Fazenda (CPF/MF) do contribuinte, quando se tratar de pessoa física;
fotocópia do documento de identificação do representante
legal que assinar o instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso
de Pagamento Parcelado e do Cartão de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), quando se
tratar de pessoa jurídica;
fotocópia do documento que confira ao signatário do Instrumento
de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado a condição
de representante legal da pessoa física ou jurídica;
comprovante do endereço do confitente devedor, signatário do
Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado;
demonstrativo do(s) débito(s) a ser(em) parcelado(s);
comprovante da condição de micro ou de pequena empresa não
optante do Simples Nacional, conforme definido na legislação municipal,
ou de entidade de assistência social sem fins lucrativos, quando for o
caso;
comprovante do pagamento das custas judiciais, caso exista ação
judicial contra o Município ou execução fiscal do débito
a ser confessado ou assumido;
comprovante de garantia real ou fidejussória, fiança bancária,
idônea e suficiente para o pagamento do débito quando se tratar de
débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, que consolidados
por inscrição ou por cadastro de contribuintes, totalizem valores
superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), excetuados os casos de existência
de constrição judicial nos autos das execuções fiscais,
devidamente comprovada e suficiente para fazer face à integralidade do
débito executado;
para os débitos ajuizados, o contribuinte deverá anexar termo
de desistência de eventual recurso ou ação movida contra o Município.
O presente instrumento é lavrado em 2 (duas) vias, de igual teor e forma,
assinado pelo (a) Confitente Devedor (a), ou por seu representante legal, e
pela autoridade administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo
firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos.
Salvador, de de
CONFITENTE DEVEDOR(A): |
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA MATRÍCULA |
TESTEMUNHAS |
|
NOME: |
NOME: |
CPF: |
CPF: |
ANEXO II
INSTRUMENTO DE ASSUNÇÃO DE DÉBITO E DECLARAÇÃO DE POSSE
COM COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO
DEVEDOR (A) INTERESSADO(A): |
||||
ENDEREÇO: |
CEP: |
|||
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: |
RG: |
CPF/CNPJ: |
||
TELEFONE RESIDENCIAL; |
TELEFONE COMERCIAL: |
CELULAR: |
||
E-MAIL: |
||||
DEVEDOR (A) ORIGINÁRIO(A): |
||||
ENDEREÇO: |
CEP: |
|||
CPF: |
RG: |
TELEFONE: |
||
E-MAIL: |
||||
OBSERVAÇÕES: |
Pelo presente Instrumento de Assunção de Débito e Declaração
de Posse com Compromisso de Pagamento Parcelado, o (a) Devedor (a) Interessado(a),
acima identificado (a), por sua livre e espontânea vontade, em caráter
irrevogável e irretratável, assume o débito no valor de R$ (
)
do Devedor(a) Originário(a) supra identificado(a) perante a Fazenda
Pública Municipal, acrescido de todos os encargos devidos até esta
data, inclusive honorários advocatícios, quando devidos, conforme
demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrentes
de............
O (A) Devedor (a) Interessado, na melhor forma de direito, definitiva e irretratável,
líquida, certa e irrevogável, compromete-se a pagar o total do débito
em ....... parcelas mensais iguais e sucessivas de R$ ( ),
vencendo-se a primeira até o último dia útil do mês, e as
demais no dia 20 (vinte) de cada mês subsequente, atualizadas, no início
de cada exercício pela variação, nos últimos doze meses,
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro
índice na forma da Lei. As parcelas serão acrescidas de juros de financiamento
de 1% (um por cento) ao mês acumulados mensalmente. O atraso no pagamento
de qualquer parcela implicará a cobrança de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês e multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento).
O (A) Devedor (a) Interessado (a) declara que: esta confissão não
implica novação de débito; reconhece como líquida e certa
a dívida confessada; tem conhecimento de que o atraso de qualquer parcela
por 3 (três) meses implicará o cancelamento do parcelamento, com a
inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa ou encaminhamento
para cobrança judicial, se já inscrito em Dívida Ativa, ou no
prosseguimento da execução fiscal, se já ajuizado; desiste de
ação de embargos à execução e, se houver, efetuará
o pagamento na forma determinada por ato do Poder Executivo; tem conhecimento
de que, tratando-se de parcelamento de ITIV Incorporação Imobiliária,
apenas será concedido o Alvará de Habite-se após a sua quitação,
mediante antecipação de parcelas vincendas quando houver.
DOCUMENTOS ANEXOS:
fotocópia do documento de identificação e do Cartão
de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério
da Fazenda (CPF/MF) do(a) devedor(a) originário(a), quando se tratar de
pessoa física;
fotocópia do documento de identificação do(a) devedor(a)
interessado(a) que assinar o Instrumento de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento Parcelado e do Cartão de Inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF),
quando se tratar de pessoa jurídica;
fotocópia do documento que confira ao signatário do Instrumento
de Assunção de Débito e Declaração de Posse com Compromisso
de Pagamento Parcelado a 1 condição de terceiro interessado da pessoa
física ou jurídica;
comprovante do endereço do(a) devedor(a) interessado(a), signatário
do Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado;
demonstrativo do(s) débito(s) a ser(em) parcelado(s);
comprovante da condição de micro ou de pequena empresa não
optante do Simples Nacional, conforme definido na legislação municipal,
ou de entidade de assistência social sem fins lucrativos, quando for o
caso;
comprovante do pagamento das custas judiciais, caso exista ação
judicial contra o Município ou execução fiscal do débito
a ser confessado ou assumido;
comprovante de garantia real ou fidejussória, fiança bancária,
idônea e suficiente, para o pagamento do débito quando se tratar de
débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, que consolidados
por inscrição ou por cadastro de contribuintes, totalizem valores
superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), excetuados os casos de existência
de constrição judicial nos autos das execuções fiscais,
devidamente comprovada e suficiente para fazer face à integralidade do
débito executado;
para os débitos ajuizados, o (a) devedor(a) interessado(a) deverá
anexar termo de desistência de eventual recurso ou ação movida
contra o Município.
O presente instrumento é lavrado em 2 (duas) vias, de igual teor e forma,
assinado pelo(a) Confitente Devedor (a), ou por seu representante legal, e peta
autoridade administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas,
para que produza os efeitos legais e jurídicos.
Salvador, de de
DEVEDOR (A) INTERESSADO (A): |
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA |
TESTEMUNHAS |
|
NOME: |
NOME: |
CPF: |
CPF: |
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