Bahia
DECRETO
12.551, DE 20-1-2011
(DO-BA DE 21-1-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governador promove diversas alterações no RICMS
=> As modificações do Decreto 6.284/97 dispõem sobre a MVA nas operações com determinados
produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, bem como sobre a incorporação das disposições
aprovadas pelos Convênios 168, 171, 176 e 185, todos de 10-12-2010, divulgados no Fascículo 51/2010, e
195, de 20-12-2010, divulgado no Fascículo 52/2010, que tratam, respectivamente, sobre os seguintes assuntos:
a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;
a isenção do ICMS na saída de amostra grátis;
a alteração da relação de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviço de saúde, beneficiados com a isenção do ICMS;
a concessão de isenção de ICMS nas operações de importação sob o regime de drawback; e
a alteração da lista de insumos beneficiados pela redução de base de cálculo.
Fica alterado também o Decreto 7.629, de 9-7-99 (Informativo 29/99), que dispõe sobre o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 168/2010, 171/2010, 172/2010, 176/2010,
185/2010, 195/2010, Protocolo ICMS 197/2010, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados,
passam a vigorar com as seguintes redações:
I o inciso IV, do artigo 7º, mantida a redação de suas
alíneas:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 7º Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas:
IV
nas aquisições de bens do ativo permanente efetuadas por:;
II o § 2º, do art.16 (Conv. ICMS 171/2010), com efeitos a partir
de 1-3-2011:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 16 São isentas do ICMS as remessas e os recebimentos de amostras grátis:
§
2º Na hipótese de saída de medicamento, somente será
considerada amostra gratuita a que contiver:
I quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se
de antibióticos;
II da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária ANVISA e comercializada pela empresa:
a) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades
farmacotécnicas, tratando-se de anticoncepcionais;
b) 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido
ou unidades farmacotécnicas, nos demais casos;
III na embalagem, as expressões AMOSTRA GRÁTIS
e VENDA PROIBIDA, de forma clara e não removível;
IV o número de registro com treze dígitos correspondentes à
embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
V no rótulo e no envoltório, as demais indicações
de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão
competente do Ministério da Saúde.;
III o XLVIII, do artigo 32, mantida a redação de suas alíneas
(Conv. ICMS 172/2010), com efeitos a partir de 1-3-2011:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 32 São isentas do ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias:
XLVIII
até 31-12-2012, as operações com as mercadorias a seguir
indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática
na Educação ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador
por Aluno UCA, do Ministério da Educação MEC ,
instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa
Um Computador por Aluno PROUCA, e Regime Especial para Aquisição
de Computadores para Uso Educacional RECOMPE, instituídos pela Lei
nº 12.249, de 11 de junho de 2010 (Conv. 147/2007):;
IV os subitens 16.5 e 16.6 do inciso II do caput do artigo 353 (Conv.
ICMS 168/2010), com efeitos a partir de 1-2-2011:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 353 São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:
..........................................................................................................................
II o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado:
16.5
piche, pez, betume e asfalto NCM/SH 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00.
16.6 produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria
e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão
ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos
NCM/SH 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910,
6807;;
v o § 3º do artigo 353:
§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo
e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00
e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado NCM/SH,
caberá ao contribuinte que adquirir o produto junto à refinaria de
petróleo o lançamento e pagamento do imposto referente às operações
subsequentes.;
VI o inciso XXIII, do artigo 510, com efeitos a partir de 1-2-2011:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 510 Nas operações com petróleo e com combustíveis e lubrificantes, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
XXIII
ao GLP derivado de gás natural, NCM 2711.11.00, e de Gás Liquefeito
de Petróleo GLP, aplicam-se o disposto no Protocolo ICMS 197/2010,
devendo-se observar, no que couber, as disposições deste Regulamento
e do Convênio ICMS 110/2007;;
VII o caput e o § 1º, do artigo 575 (Conv. ICMS 185/2010),
com efeitos a partir de 1-3-2011:
Art. 575 São isentas do ICMS as operações de importação
realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida
no processo de industrialização de produto a ser exportado (Conv.
ICMS 27/90).
§ 1º O benefício previsto nesta cláusula:
I somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação
e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados
ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio
ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991;
II fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador
do produto resultante da industrialização da mercadoria importada,
comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado,
da cópia da Declaração de Despacho de Exportação
DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até
45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório,
do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido
pelas autoridades competentes.;
VIII a coluna MVA, do item 39, do Anexo 88:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Anexo 88 Margem de Valor Adicionado para Antecipação ou Substituição Tributária
Item 39 Material de limpeza listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 106/2009.
As
constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 106/2009, ajustadas nos termos
da Cláusula Terceira em relação às aquisições
interestaduais.;
IX a coluna MVA, do item 40, do Anexo 88:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Anexo 88 ........................................................................................................
Item 40 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo NCM 9503.00.
MVA |
|
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA |
AQUISIÇÕES NO ATACADO |
Interna: 57% |
|
Alíq. Origem 7%: 75,92% |
|
Alíq. Origem 12%: 66,46% |
X a coluna MVA, do item 41, do Anexo 88:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Anexo 88 ........................................................................................................
Item 41 Artigos de Papelaria listados no anexo Único do Prot. ICMS 109/2009 e no Anexo único do Prot. ICMS 28/2010
As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 28/2010, ajustadas
nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições
interestaduais.;
XI a coluna MVA, do subitem 43.1, do Anexo 88:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Anexo 88 ........................................................................................................
Item 43.1 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 (um) kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar, NCM 3506.
As
constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 104/2009, ajustadas nos termos
da Cláusula Terceira em relação às aquisições
interestaduais.;
Art. 2º Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes
dispositivos:
I o inciso XVII, ao caput do artigo 20 (Conv. ICMS 195/2010),
com efeitos a partir de 1-3-2011:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 20 Até 31-12-2012, são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos agropecuários (Conv. ICMS 100/97):
XVII
condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos
estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, e que o número do registro seja indicado
no documento fiscal.;
II as alíneas aa e ab, ao inciso LI, do
caput do artigo 87:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 87 É reduzida a base de cálculo:
LI das operações internas com os produtos indicados a seguir, realizadas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS sob o CNAE 2443-1/00 (metalurgia de cobre), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12%:
aa)
fios de cobre refinado com dimensão da seção transversal inferior
a 6 mm NCM 7408.19.00;
ab) Chapas e tiras de cobre refinado NCM 7409.11.00;
III os §§ 5º e 6º, ao artigo 575 (Conv. ICMS 185/2010),
com efeitos a partir de 1-3-2011:
§ 5º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:
I empregada no processo de industrialização, a mercadoria que
for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
II consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo
de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem
implicar sua integração ao produto a ser exportado.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações
com combustíveis, e energia elétrica e térmica.;
IV o item 193, ao Anexo 93 (Conv. ICMS 176/2010), com efeitos a partir
de 1-3-2011:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Anexo 93 Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde
ITEM |
NBM/SH |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
193 |
9021.29.00 |
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias.. |
9021.10.10 |
||
9021.10.20 |
Art. 3º Fica acrescido o § 3º, ao artigo 7º, do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 7.629/99
Art. 7º As petições deverão ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria, e serão entregues preferencialmente na repartição do domicílio do requerente ou na repartição do local da ocorrência do fato ou procedimento.
§
3º No âmbito da DAT METRO, a apreciação de processos
não contenciosos relativos ao ICMS, quando houver previsão legal expressa
de apreciação pelo Inspetor Fazendário, compete ao titular da:
I Coordenação de Processos, tratando-se de processos cuja decisão
deva ocorrer em momento posterior ao da apresentação do pedido;
II Coordenação da Central de Atendimento e Coordenação
de Atendimento em Postos, tratando-se de processos cuja decisão deva ocorrer
no momento da apresentação do pedido.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador)
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