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Bahia

Governador promove diversas alterações no RICMS

Decreto 12551/2011

29/01/2011 14:09:51

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DECRETO 12.551, DE 20-1-2011
(DO-BA DE 21-1-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governador promove diversas alterações no RICMS

=> As modificações do Decreto 6.284/97 dispõem sobre a MVA nas operações com determinados
produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, bem como sobre a incorporação das disposições
aprovadas pelos Convênios 168, 171, 176 e 185, todos de 10-12-2010, divulgados no Fascículo 51/2010, e
195, de 20-12-2010, divulgado no Fascículo 52/2010, que tratam, respectivamente, sobre os seguintes assuntos:

– a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;
– a isenção do ICMS na saída de amostra grátis;
– a alteração da relação de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviço de saúde, beneficiados com a isenção do ICMS;
– a concessão de isenção de ICMS nas operações de importação sob o regime de drawback; e
– a alteração da lista de insumos beneficiados pela redução de base de cálculo.
Fica alterado também o Decreto 7.629, de 9-7-99 (Informativo 29/99), que dispõe sobre o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 168/2010, 171/2010, 172/2010, 176/2010, 185/2010, 195/2010, Protocolo ICMS 197/2010, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso IV, do artigo 7º, mantida a redação de suas alíneas:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 7º – Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas:”

“IV – nas aquisições de bens do ativo permanente efetuadas por:”;
II – o § 2º, do art.16 (Conv. ICMS 171/2010), com efeitos a partir de 1-3-2011:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 16 – São isentas do ICMS as remessas e os recebimentos de amostras grátis:”

“§ 2º – Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
I – quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
II – da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e comercializada pela empresa:
a) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas, tratando-se de anticoncepcionais;
b) 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas, nos demais casos;
III – na embalagem, as expressões ‘’AMOSTRA GRÁTIS’’ e “VENDA PROIBIDA”, de forma clara e não removível;
IV – o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
V – no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.”;
III – o XLVIII, do artigo 32, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 172/2010), com efeitos a partir de 1-3-2011:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 32 – São isentas do ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias:”

“XLVIII – até 31-12-2012, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação – MEC –, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA, e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 (Conv. 147/2007):”;
IV – os subitens 16.5 e 16.6 do inciso II do caput do artigo 353 (Conv. ICMS 168/2010), com efeitos a partir de 1-2-2011:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 353 – São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:
..........................................................................................................................    
II – o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado:”

“16.5 – piche, pez, betume e asfalto – NCM/SH 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00.
16.6 – produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos – NCM/SH 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807;”;
v – o § 3º do artigo 353:
“§ 3º – Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, caberá ao contribuinte que adquirir o produto junto à refinaria de petróleo o lançamento e pagamento do imposto referente às operações subsequentes.”;
VI – o inciso XXIII, do artigo 510, com efeitos a partir de 1-2-2011:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 510 – Nas operações com petróleo e com combustíveis e lubrificantes, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:”

“XXIII – ao GLP derivado de gás natural, NCM 2711.11.00, e de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, aplicam-se o disposto no Protocolo ICMS 197/2010, devendo-se observar, no que couber, as disposições deste Regulamento e do Convênio ICMS 110/2007;”;
VII – o caput e o § 1º, do artigo 575 (Conv. ICMS 185/2010), com efeitos a partir de 1-3-2011:
“Art. 575 – São isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado (Conv. ICMS 27/90).
§ 1º – O benefício previsto nesta cláusula:
I – somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991;
II – fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação – DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.”;
VIII – a coluna “MVA”, do item 39, do Anexo 88:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Anexo 88 – Margem de Valor Adicionado para Antecipação ou Substituição Tributária
Item 39 – Material de limpeza listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 106/2009.”

“As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 106/2009, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais.”;
IX – a coluna “MVA”, do item 40, do Anexo 88:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Anexo 88 – ........................................................................................................   
Item 40 – Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo – NCM 9503.00.”

“MVA

AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA

AQUISIÇÕES NO ATACADO

Interna: 57%

Alíq. Origem 7%: 75,92%

Alíq. Origem 12%: 66,46%”

X – a coluna “MVA”, do item 41, do Anexo 88:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Anexo 88 – ........................................................................................................
Item 41 – Artigos de Papelaria listados no anexo Único do Prot. ICMS 109/2009 e no Anexo único do Prot. ICMS 28/2010”

“As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 28/2010, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais.”;
XI – a coluna “MVA”, do subitem 43.1, do Anexo 88:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Anexo 88 – ........................................................................................................
Item 43.1 – Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 (um) kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar, – NCM 3506.”

“As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 104/2009, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais.”;
Art. 2º – Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o inciso XVII, ao caput do artigo 20 (Conv. ICMS 195/2010), com efeitos a partir de 1-3-2011:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 20 – Até 31-12-2012, são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos agropecuários (Conv. ICMS 100/97):”

“XVII – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.”;
II – as alíneas “aa” e “ab”, ao inciso LI, do caput do artigo 87:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 87 – É reduzida a base de cálculo:
LI – das operações internas com os produtos indicados a seguir, realizadas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS sob o CNAE 2443-1/00 (metalurgia de cobre), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12%:”

“aa) fios de cobre refinado com dimensão da seção transversal inferior a 6 mm – NCM 7408.19.00;
ab) Chapas e tiras de cobre refinado – NCM 7409.11.00”;
III – os §§ 5º e 6º, ao artigo 575 (Conv. ICMS 185/2010), com efeitos a partir de 1-3-2011:
“§ 5º – Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:
I – empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
II – consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
§ 6º – O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis, e energia elétrica e térmica.”;
IV – o item 193, ao Anexo 93 (Conv. ICMS 176/2010), com efeitos a partir de 1-3-2011:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Anexo 93 – Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde”

“ITEM

NBM/SH

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

193

9021.29.00

Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias.”.

9021.10.10

9021.10.20

Art. 3º – Fica acrescido o § 3º, ao artigo 7º, do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 7.629/99
“Art. 7º – As petições deverão ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria, e serão entregues preferencialmente na repartição do domicílio do requerente ou na repartição do local da ocorrência do fato ou procedimento.”

“§ 3º – No âmbito da DAT METRO, a apreciação de processos não contenciosos relativos ao ICMS, quando houver previsão legal expressa de apreciação pelo Inspetor Fazendário, compete ao titular da:
I – Coordenação de Processos, tratando-se de processos cuja decisão deva ocorrer em momento posterior ao da apresentação do pedido;
II – Coordenação da Central de Atendimento e Coordenação de Atendimento em Postos, tratando-se de processos cuja decisão deva ocorrer no momento da apresentação do pedido.”
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador)

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