Santa Catarina
DECRETO
11, DE 15-1-2011
(DO-SC DE 15-1-2011)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre alterações relativas às operações
realizadas com Nota Fiscal Eletrônica
Esta modificação
do Decreto 2.870, de 27-8-2001, entre outras disposições, estabeleceu
que o leiaute do Danfe somente poderá sofrer as modificações
previstas no Manual de Integração Contribuinte. Foi prorrogado
para 1-7-2011 o prazo para atendimento das condições exigidas dos
distribuidores e atacadistas que desejam a concessão de regime especial
para realizar as operações estabelecidas com redução da
base de calculo do ICMS.
Este ato também altera o Decreto 3.334, de 23-6-2010 (Fascículo 26/2010).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.633 O caput do art. 7º do Anexo 4 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Na hipótese do art. 6º, I será emitido
Termo de Exclusão da Opção pelo Simples Nacional.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 4
Art. 6º Compete à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda:
I excluir o contribuinte de ofício do regime do Simples Nacional; e
ALTERAÇÃO
2.634 Os §§ 7º do art. 7º, 9º do art. 9º,
3º do art. 10 e 9º do art. 11 do Anexo 11 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 7º ....................................................................................................................
(...)
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 11
Art. 7º Do resultado da análise referida no art. 6º a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:
Esclarecimento COAD: O artigo 6º do Anexo 11 do Decreto 2.870/2001 estabelece que antes da concessão da Autorização de Uso de NF-e será necessário que a Secretaria de Estado da Fazenda analise determinados elementos, tais como: a regularidade fiscal do emitente, o credenciamento do emitente para emissão de NF-e, a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e, a observância do leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração Contribuinte, a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE e a numeração do documento.
§ 7º
Deverá obrigatoriamente ser encaminhado ou disponibilizado via descarga
(download) o arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização
de Uso (Ajuste SINIEF 17/2010):
I ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente
após o recebimento da respectiva autorização de uso;
II ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do
início da prestação correspondente.
(...)
Art. 9º ....................................................................................................................
(...)
Esclarecimento COAD: O artigo 9º do Anexo 11 do Decreto 2.870/2001 institui o Documento Auxiliar da NF-e DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e.
§ 9º
As alterações permitidas de leiaute do DANFE são as previstas
no Manual de Integração Contribuinte (Ajuste SINIEF 22/2010).
(...)
Art. 10 ....................................................................................................................
(...)
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 11
Art. 10 O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, mesmo fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizado-o à administração tributária quando solicitado.
§ 3º O emitente da NF-e deverá manter em arquivo,
pelo prazo estabelecido na legislação tributária, o DANFE que
acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e
que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajuste SINIEF 19/2010).
(...)
Art. 11 ....................................................................................................................
(...)
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 11
Art. 11 Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Unidade Federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Integração Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas.
I transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional SCAN Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º;
II transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência DPEC, para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 11-A;
III imprimir o DANFE em Formulário de Segurança FS, observado o disposto do art. 19;
IV imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico FS-DA, observado o disposto neste Anexo.
§ 9º
Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput as seguintes
informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas
no DANFE (Ajuste Sinief 18/2010):
I o motivo da entrada em contingência; e
II a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início.
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 3.334,
de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A condição prevista no § 5º
do art. 91 do Anexo 2, para os contribuintes que na data da publicação
deste Decreto sejam detentores do regime previsto naquele artigo, deverá
ser atendida até 1º de julho de 2011.
Esclarecimento COAD: O § 5º do artigo 91 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 determina que a concessão do regime especial que permite a redução da base de cálculo do ICMS nas operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto fica condicionada ao credenciamento para emissão de NF-e e à utilização da Escrituração Fiscal Digital EFD.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.