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Santa Catarina

RICMS sofre alterações relativas às operações realizadas com Nota Fiscal Eletrônica

Decreto 11/2011

29/01/2011 14:09:57

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DECRETO 11, DE 15-1-2011
(DO-SC DE 15-1-2011)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre alterações relativas às operações realizadas com Nota Fiscal Eletrônica
Esta modificação do Decreto 2.870, de 27-8-2001, entre outras disposições, estabeleceu que o leiaute do Danfe somente poderá sofrer as modificações previstas no Manual de Integração – Contribuinte. Foi prorrogado para 1-7-2011 o prazo para atendimento das condições exigidas dos distribuidores e atacadistas que desejam a concessão de regime especial para realizar as operações estabelecidas com redução da base de calculo do ICMS.
Este ato também altera o Decreto 3.334, de 23-6-2010 (Fascículo 26/2010).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.633 – O caput do art. 7º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – Na hipótese do art. 6º, I será emitido Termo de Exclusão da Opção pelo Simples Nacional.”

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 4
“Art. 6º – Compete à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda:
I – excluir o contribuinte de ofício do regime do Simples Nacional; e”

ALTERAÇÃO 2.634 – Os §§ 7º do art. 7º, 9º do art. 9º, 3º do art. 10 e 9º do art. 11 do Anexo 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ....................................................................................................................    
(...)

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 11
“Art. 7º – Do resultado da análise referida no art. 6º a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:”


Esclarecimento COAD: O artigo 6º do Anexo 11 do Decreto 2.870/2001 estabelece que antes da concessão da Autorização de Uso de NF-e será necessário que a Secretaria de Estado da Fazenda analise determinados elementos, tais como: a regularidade fiscal do emitente, o credenciamento do emitente para emissão de NF-e, a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e, a observância do leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte, a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE e a numeração do documento.

§ 7º – Deverá obrigatoriamente ser encaminhado ou disponibilizado via descarga (download) o arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 17/2010):
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da respectiva autorização de uso;
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.
(...)
Art. 9º – ....................................................................................................................    
(...)

Esclarecimento COAD: O artigo 9º do Anexo 11 do Decreto 2.870/2001 institui o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e.

§ 9º – As alterações permitidas de leiaute do DANFE são as previstas no Manual de Integração – Contribuinte (Ajuste SINIEF 22/2010).
(...)
Art. 10 – ....................................................................................................................    
(...)

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 11
“Art. 10 – O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, mesmo fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizado-o à administração tributária quando solicitado.”

§ 3º – O emitente da NF-e deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajuste SINIEF 19/2010).
(...)
Art. 11 – ....................................................................................................................    
(...)

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 11
“Art. 11 – Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Unidade Federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Integração – Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas.
I – transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN – Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º;
II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC, para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 11-A;
III – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança – FS, observado o disposto do art. 19;
IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA, observado o disposto neste Anexo.”

§ 9º – Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste Sinief 18/2010):
I – o motivo da entrada em contingência; e
II – a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início.”
Art. 2º – O art. 2º do Decreto nº 3.334, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A condição prevista no § 5º do art. 91 do Anexo 2, para os contribuintes que na data da publicação deste Decreto sejam detentores do regime previsto naquele artigo, deverá ser atendida até 1º de julho de 2011.”

Esclarecimento COAD: O § 5º do artigo 91 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 determina que a concessão do regime especial que permite a redução da base de cálculo do ICMS nas operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto fica condicionada ao credenciamento para emissão de NF-e e à utilização da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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