Rio de Janeiro
DECRETO
42.815, DE 24-1-2011
(DO-RJ DE 25-1-2011)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Estado concede prazo especial de pagamento do ICMS para os contribuintes
situados nos municípios atingidos pelas fortes chuvas
Este Decreto
amplia os benefícios concedidos pela Resolução 366 Sefaz, de
13-1-2011 (Fascículo 03/2011). O prazo especial se aplica aos estabelecimentos
localizados nos Municípios relacionados e abrange o ICMS decorrente de
operações próprias, com vencimento entre 10-1 e 31-3-2011, que
poderá ser pago em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se
a primeira parcela ou a parcela única em 29-7-2011 e as demais no último
dia útil dos meses subsequentes, devendo o requerimento ser realizado até
30-6-2011. Também foram prorrogados prazos para o cumprimento de obrigações
acessórias, inclusive a Declan, que poderá ser entregue até 30-6-2011
pelos contribuintes situados nos Municípios relacionados. Esta dilação
de prazo não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
Considerando as dificuldades enfrentadas por contribuintes estabelecidos nos
municípios fluminenses afetados pelas intensas chuvas ocorridas nos últimos
dias; e
Considerando a necessidade de atribuir a esses contribuintes condições
para a recuperação de seus negócios, DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes localizados nos Municípios
de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do
Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis poderão pagar o ICMS decorrente
de operações próprias com vencimento a partir de 10 de janeiro
até 31 de março de 2011, sem acréscimos moratórios, em até
6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela,
ou a parcela única, em 29 de julho 2011 e as demais no último dia
útil dos meses subsequentes.
§ 1º Na hipótese de parcelamento do imposto cujo prazo
foi prorrogado nos termos do caput deste artigo, o contribuinte deverá
protocolar o pedido diretamente na repartição fiscal de sua circunscrição,
até 30 de junho de 2011.
§ 2º Deferido o parcelamento, as guias para pagamento poderão
ser impressas pelo contribuinte, no Portal de Pagamentos da página da SEFAZ
na Internet (www.fazenda.rj.gov.br).
Art. 2º O disposto no artigo 1º deste Decreto
aplica-se, também, às parcelas de débitos objeto de parcelamento
concedido pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro PGE e pela
Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ, com vencimentos originários
previstos para igual período e devidas pelos contribuintes ali referidos.
Art. 3º Ficam prorrogados, para 29 de julho de
2011, os prazos para cumprimento de obrigações acessórias, no
âmbito da SEFAZ, originariamente previstos para o período de 10 de
janeiro a 31 de março de 2011, para os contribuintes referidos no caput
do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
se aplica à DECLAN, cujo prazo fica prorrogado para 30 de junho de 2011.
Art. 4º Fica suspenso, até 31 de julho de
2011, o prazo para prática de atos processuais no âmbito da Subsecretaria
de Receita da SEFAZ, relativamente aos contribuintes referidos no caput
do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
se aplica aos casos que seja premente a ocorrência de prescrição
ou decadência do crédito tributário, assim entendidos aqueles
cuja ocorrência dessas circunstâncias venha a se verificar no ano
de 2011.
Art. 5º O disposto nos artigos 1º a 3º
deste Decreto não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional,
por se sujeitarem à legislação federal, salvo em relação
às obrigações acessórias porventura devidas e não incluídas
no Simples e parcelamentos concedidos no âmbito do Estado.
Art. 6º O disposto neste Decreto não implica
restituição de importâncias já pagas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral)
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