x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Serviços Notariais e de Registro: SP regulamenta a fiscalização tributária e institui obrigações acessórias

Decreto 56686/2011

29/01/2011 14:10:03

Untitled Document

DECRETO 56.686, DE 21-1-2011
(DO-SP DE 22-1-2011)

FISCALIZAÇÃO
Serviços Notariais e de Registro

Serviços Notariais e de Registro: SP regulamenta a fiscalização tributária e institui obrigações acessórias
Através deste ato ficam estabelecidas as normas regulamentares relacionadas ao cumprimento das obrigações principal e acessórias. As medidas têm como objetivo facilitar a verificação dos recolhimentos a cargo dos notários e registradores, bem como regulamentar a fiscalização tributária nos casos de infrações previstas, dispondo sobre a apuração da infração e a forma pela qual o débito será atualizado e exigido pelo fisco.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 3º, 12 a 20 e 33 a 36 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º – O notário e o registrador que realizam serviços notariais e de registro neste Estado, responsáveis pelo recolhimento da parcela dos emolumentos referente à receita pública, sujeitam-se às disposições deste decreto, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação (Lei 11.331/2002, artigos 3º e 36).

Remissão COAD: Lei 11.331/2002
“Artigo 3º – São sujeitos passivos por substituição, no que se refere aos emolumentos, os notários e os registradores.
.......................................................................................................................    
Artigo 36 – Ao Poder Executivo é facultado editar normas regulamentares relacionadas ao cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade.”

Do Cadastro

Art. 2º – O notário, o registrador ou qualquer outra pessoa responsável pelo serviço público de notas ou de registro deverão inscrever-se no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida (Lei 11.331/2002, artigo 36).
§ 1º – Sempre que houver alteração dos dados constantes do cadastro, a pessoa responsável pelo serviço de notas ou de registro deverá promover a atualização, sendo as informações de exclusiva responsabilidade da declarante.
§ 2º – A inscrição no cadastro, bem como a alteração da situação cadastral, poderão ser efetuadas de ofício, segundo interesse da Secretaria da Fazenda.
§ 3º – Na hipótese de a Secretaria da Fazenda utilizar informações constantes de cadastros de outros órgãos públicos, poderá ser dispensada a inscrição no cadastro de que trata este artigo.

Da Emissão do Recibo de Pagamento de Emolumentos

Art. 3º – O notário e o registrador, sempre que receberem do usuário do serviço o valor relativo aos emolumentos, deverão emitir Recibo de Pagamentos de Emolumentos (Lei 11.331/2002, arts.14 e 19).

Remissão COAD: Lei 11.331/2002
“Artigo 14 – Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos à margem do documento entregue ao interessado.
.......................................................................................................................    
Artigo 19 – Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade:
I – relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas:
a) 62,5% (sessenta e dois inteiros e meio por cento) são receitas dos notários e registradores;
b) 17,763160% (dezessete inteiros, setecentos e sessenta e três mil, cento e sessenta centésimos de milésimos percentuais) são receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;
c) 13,157894% (treze inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;
d) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;
e) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;
II – relativamente aos atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais:
a) 83,3333% (oitenta e três inteiros, três mil e trezentos e trinta e três centésimos de milésimos percentuais) são receitas dos oficiais registradores;
b) 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil seiscentos e sessenta e sete centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.”

§ 1º – O Recibo de Pagamentos de Emolumentos deverá:
1. ser entregue ao usuário do serviço, no momento em que realizar o pagamento;
2. ser emitido, impresso, armazenado e transmitido eletronicamente à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;
3. indicar o usuário do serviço, o serviço prestado, o valor total recebido a título de emolumentos, e a parcela correspondente à receita pública.
§ 2º – A Secretaria da Fazenda poderá determinar a utilização de equipamento apropriado para emissão do Recibo de Pagamentos de Emolumentos.

Da Declaração de Receitas

Art. 4º – O notário e o registrador deverão enviar, periodicamente, para a Secretaria da Fazenda, a Declaração de Receitas do serviço de notas ou de registro, conforme disciplina por ela estabelecida (Lei 11.331/2002, artigo 36).
§ 1º – A declaração conterá os atos notarias e de registro, com ou sem conteúdo financeiro, indicando a receita total de emolumentos do período a que se refere e a distribuição dessa receita, conforme disposto no artigo 19 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, e as informações sobre os recolhimentos efetuados à Secretaria da Fazenda (Lei 11.331/2002, artigo 12).

Remissão COAD: Lei 11.331/2002
“Artigo 12 – Caberá ao notário ou registrador efetuar os recolhimentos das parcelas previstas no artigo 19, observados os seguintes critérios:
I – em relação às parcelas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, diretamente à Secretaria da Fazenda, ou em estabelecimento de crédito autorizado, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado;
II – em relação à parcela prevista na alínea “d” do inciso I, diretamente à entidade gestora dos recursos, a que se refere o artigo 21, caput, desta lei, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao do mês de referência, ou mediante depósito em estabelecimento de crédito autorizado pela respectiva entidade;
III – em relação à parcela prevista na alínea “e” do inciso I, diretamente ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, na forma a ser estabelecida pelo Tribunal de Justiça, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado.”

§ 2º – O valor constante da declaração não recolhido no prazo previsto na legislação poderá ser exigido independentemente da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, acrescido de juros de mora e multa moratória (Lei 11.331/2002, artigos 15 a 17).

Remissão COAD: Lei 11.331/2002
“Artigo 15 – Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários e os registradores estão sujeitos, pelo não recolhimento das parcelas previstas no artigo 12, ao pagamento dos valores atualizados, acrescidos de multa.
Artigo 16 – Quando não recolhido no prazo, o débito relativo aos emolumentos fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados em conformidade com as disposições contidas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º – A taxa de juros de mora é equivalente:
1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;
2. por fração, a 1% (um por cento).
§ 2º – Considera-se, para efeito deste artigo:
1. mês, o período iniciado no dia 1º e findo no último dia útil;
2. fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§ 3º – Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º - Na hipótese de extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º deste artigo, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 5º – O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito, incluindo-se esse dia.
§ 6º – A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo.
Artigo 17 – Quando não recolhido no prazo, o débito relativo aos emolumentos fica sujeito à incidência de multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), aplicável sobre valor calculado de conformidade com as disposições contidas no artigo anterior.”

Art. 5º – As informações recebidas pela Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 4º, serão disponibilizadas à Corregedoria Geral da Justiça (Lei 11.331/2002, artigo 31).

Remissão COAD: Lei 11.331/2002
“Artigo 31 – Os Juízes Corregedores Permanentes fiscalizarão o cumprimento, pelos notários, registradores e seus prepostos, das disposições desta lei e das tabelas, aplicando aos infratores, de ofício, as penalidades cabíveis.”

Da Fiscalização Tributária

Art. 6º – A Secretaria da Fazenda fiscalizará o recolhimento dos emolumentos e da Contribuição de Solidariedade (Lei 11.331/2002, artigo 33).

Remissão COAD: Lei 11.331/2002
“Artigo 33 – São obrigados a exibir os documentos e os livros relacionados com os emolumentos e a Contribuição de Solidariedade, bem como a prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação fiscal:
I – os contribuintes e todos os que participarem dos atos sujeitos aos emolumentos;
II – os notários e os registradores;
III – os servidores e as autoridades públicas.”

§ 1º – Mediante notificação escrita, o notário, o registrador, ou qualquer outra pessoa responsável pelo serviço de notas ou de registro deverão apresentar os livros, os documentos, os programas e os arquivos eletrônicos relacionados com os emolumentos, e prestar informações solicitadas pelo Fisco.
§ 2º – Em caso de recusa, ou embaraço à ação fiscal, o Fisco solicitará ao Juiz Corregedor Permanente as providências cabíveis.
Art. 7º – Quando houver omissão na prestação das informações ou quando os dados apresentados pelo notário ou registrador não puderem ser considerados corretos, seja por falta de documentos ou pela existência de contradições nas informações, a receita relativa aos emolumentos poderá ser arbitrada no decorrer do procedimento de fiscalização.
Art. 8º – Notificações, intimações e avisos sobre matéria tributária serão feitos ao notário ou ao registrador por um dos seguintes modos:
I – por comunicação eletrônica mediante uso do Domicilio Eletrônico do Contribuinte – DEC;
II – mediante “ciente” em processo ou expediente administrativo com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;
III – mediante comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente, contra recibo, ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;
IV – por publicação no Diário Oficial do Estado.

Das Infrações e Penalidades

Art. 9º – Constituem infrações relativas aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade, apuradas de ofício pela autoridade fiscal, sem prejuízo das medidas administrativas e a aplicação de outras sanções (Lei 11.331/2002, artigo 34):

Remissão COAD: Lei 11.331/2002
“Artigo 34 – Constituem infrações relativas aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade, apuradas de ofício pela autoridade fiscal, sem prejuízo das medidas administrativas e a aplicação de outras sanções:
I – a adulteração ou falsificação dos documentos relativos aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade ou da autenticação mecânica, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida, sujeitando o infrator, ou aquele que de qualquer forma contribuir para a prática desses atos, à multa igual a 100 (cem) vezes a diferença entre o valor total devido e o recolhido, nunca inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs;
II – a falta ou insuficiência de recolhimento relativo aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade, quando não há adulteração ou falsificação de documentos ou da autenticação mecânica, sujeitando o infrator à multa de valor igual à metade do valor devido;
III – a recusa de exibição de documentos, de livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco, relacionados com os emolumentos e à Contribuição de Solidariedade, sujeitando o infrator à multa de 15 (quinze) UFESPs por documento, livro e/ou informação.”

I – a adulteração ou falsificação dos documentos relativos aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade ou da autenticação mecânica, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida, sujeitando o infrator, ou aquele que de qualquer forma contribuir para a prática desses atos, à multa igual a 100 (cem) vezes a diferença entre o valor total devido e o recolhido, nunca inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs;
II – a falta ou insuficiência de recolhimento relativo aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade, quando não há adulteração ou falsificação de documentos ou da autenticação mecânica, sujeitando o infrator à multa de valor igual à metade do valor devido;
III – a recusa de exibição de documentos, de livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco, relacionados com os emolumentos e à Contribuição de Solidariedade, sujeitando o infrator à multa de 15 (quinze) UFESPs por documento, livro ou informação.
Parágrafo único – A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência da parcela dos emolumentos, que não seja considerada receita própria do notário ou registrador, e da Contribuição de Solidariedade em auto de infração.
Art. 10 – Verificadas quaisquer infrações previstas no artigo 9º, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa, visando à constituição do crédito tributário e aplicação de penalidade, observado o seguinte (Lei 11.331/2002, artigo 35):

Remissão COAD: Lei 11.331/2002
“Artigo 35 – Verificadas quaisquer das infrações previstas no artigo anterior, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa, visando à constituição do crédito tributário relativo aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade.
§ 1º – A lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa é de competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas.
§ 2º – Aplica-se ao Auto de Infração e Imposição de Multa a disciplina processual estabelecida na Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001.”

I – a lavratura é de competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas;
II – uma das vias do auto de infração será entregue ou remetida ao notário ou registrador autuado;
III – não invalida a ação fiscal a recusa do notário ou registrador em receber uma das vias do auto de infração, ou o seu recebimento na ausência de testemunhas.
§ 1º – As multas baseadas em UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, referidas no inciso III do artigo 9º:
1. devem ser calculadas considerando-se o valor da UFESP vigente na data da lavratura do auto de infração;
2. devem ser convertidas em reais na data da lavratura do auto de infração;
3. se não recolhidas no prazo estabelecido na legislação, sobre o valor em reais incidirão juros de mora.
§ 2º – As multas referidas nos incisos I e II do artigo 9º devem ser calculadas sobre os respectivos valores dos emolumentos atualizados, observado o artigo 12.
§ 3º – O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária.
§ 4º – Aplica-se ao Auto de Infração e Imposição de Multa a disciplina processual estabelecida na Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009.
Art. 11 – O Fisco comunicará a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa à Corregedoria Geral da Justiça para tomar as providências necessárias no que lhe couber (Lei 11.331/2002, artigos 15, 31 e 32).

Remissão COAD: Lei 11.331/2002
“Artigo 15  – .......................................................................................................  
..........................................................................................................................    
Artigo 31 –  .........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
Artigo 32 – Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários, os registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 500 (quinhentas) UFESPs, ou outro índice que a substituir, nas hipóteses de:
I – recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34 desta lei;
II – descumprimento das demais disposições desta lei.
§ 1º – As multas serão impostas pelo Juiz Corregedor Permanente, de ofício ou mediante requerimento do interessado, em procedimento administrativo, garantida a ampla defesa.
§ 2º – Caberá ao Juiz Corregedor Permanente, na imposição da multa, fazer a gradação, levando em conta a gravidade da infração e o prejuízo causado.
§ 3º – Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada.
§ 4º – As multas previstas nesta lei constituirão receita do Estado, devendo o seu recolhimento e a restituição devida ao interessado serem efetuados pelo infrator no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da decisão definitiva.
§ 5º – As multas não recolhidas no prazo previsto no parágrafo anterior sofrerão acréscimo mensal de 50% (cinquenta por cento) de seus valores.
§ 6º – Na hipótese de a restituição não ser efetuada no prazo previsto no § 4º, será expedida certidão relativa ao fato, pela autoridade competente.
§ 7º – Na hipótese de o pagamento das multas não ser efetuado no prazo estabelecido no § 4º, o Juiz Corregedor Permanente encaminhará o procedimento administrativo à Secretaria da Fazenda, para inscrição do débito na dívida ativa.”

Disposições Gerais

Art. 12 – A atualização do débito relativo aos emolumentos será calculada mediante a incidência de juros de mora, aplicáveis a partir do primeiro dia após o vencimento (Lei 11.331/2002, artigos 12 e 16).
§ 1º – A taxa de juros de mora é equivalente:
1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;
2. por fração, a 1% (um por cento).
§ 2º – Considera-se, para efeito deste artigo:
1. mês, o período iniciado no dia 1º e findo no último dia útil;
2. fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§ 3º – Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
Art. 13 – O procedimento administrativo de consulta sobre interpretação da legislação tributária observará, no que couber, as normas pertinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.