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Distrito Federal

Estabelecidos critérios para os casos de deliberação feita pelo conselho de gestão do programa de apoio ao empreendimento produtivo

Decreto 32728/2011

05/02/2011 18:17:44

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DECRETO 32.728, DE 27-1-2011
(DO-DF DE 27-1-2011)

PRO-DF II – PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO
PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL
Normas

Estabelecidos critérios para os casos de deliberação feita pelo conselho de gestão do programa de apoio ao empreendimento produtivo
Esta alteração do Decreto 24.430, de 2-3-2004 (Informativo 09/2004), que regulamentou o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (PRO-DF II), nos termos das Leis 3.196, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003) e 3.266, de 30-12-2003 (Informativo 54/2003), estabelece as regras que deverão ser respeitadas nos casos de deliberação feita pelo COPEP/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 29, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e no art. 46, da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O art. 83, do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83 – Os casos omissos neste Decreto serão objeto de deliberação do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP/DF, respeitado o que estabelece o disposto nos parágrafos deste dispositivo.
§ 1º – Ficam suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do Decreto que acrescenta este dispositivo neste artigo, prorrogáveis por igual período:
I – a concessão de novos benefícios econômicos concedidos, no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO/DF II, instituído pela Lei nº 3.196/2003, complementado pela Lei nº 3.266/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 24.430/2003;
II – os efeitos jurídicos das concessões de benefícios econômicos aprovadas no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, pelo COPEP/DF, das empresas que ainda não tenham assinado o contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra com a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
§ 2º – O Conselho do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo COPEP/DF, por sugestão de seu Presidente, poderá excepcionar a aplicação do disposto no inciso I do §1º deste artigo, em relação aos empreendimentos que forem considerados como de relevante interesse econômico para do Distrito Federal, de recuperação ambiental, e que se situem em área de dinamização ou recuperação econômica.
§ 3º – Os processos das empresas de que trata o inciso II, do §1º deste artigo terão os seus projetos de viabilidade econômico-financeira reanalisados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e deverão ser submetidos à nova apreciação pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP/DF.
§ 4º – O Secretário de Desenvolvimento Econômico, como Coordenador Executivo do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP/DF encaminhará os processos administrativos que contenha indícios de irregularidade à Procuradoria Geral do Distrito Federal, em vista do respeito aos princípios constitucionais inscritos no art. 37, da Constituição Federal e do patrimônio do Distrito Federal.
§ 5º – Na medida em que se revelarem presentes indícios da prática de condutas tipificadas como crimes deverão ser encaminhadas cópias dos elementos de prova ao Ministério Público do Distrito Federa e Territórios, para a adoção das medidas legais cabíveis.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Agnelo Queiroz)

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