NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 21 CRE, DE 29-2-2016
(DO-PR DE 2-3-2016)
MDF-E – MANISFESTO ELETRÔNICO
DE DOCUMENTOS FISCAIS - Utilização
Coordenação da Receita dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do MDF-e
Este ato altera a Norma de Procedimento Fiscal 96 CRE, de 5-11-2013, que estabelece os procedimentos e o cronograma que devem ser observados para a emissão do MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, e dentre as mudanças, determina a obrigatoriedade da utilização do MDF-e no transporte interestadual de carga lotação e de bens ou mercadorias veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4-4-2016.
O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, resolve:
1. Os subitens 1.1 e 1.2 da NPF 96/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.1. transportadores, emitentes de CT-e - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Ajuste SINIEF 9/2015);
1.2. emitente de NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.”.
2. Ficam acrescentados os subitens 2.4 e 3.3 à NPF 96/2013:
“2.4. 4 de abril de 2016, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único CT-e (Ajuste SINIEF 9/2015).
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3.3. 4 de abril de 2016, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.”.
3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
Gilberto Calixto