x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Maranhão

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 31509/2016

Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem sobre o diferimento do imposto nas saídas do produto mencionado destinadas às empresas exportadoras beneficiárias do Promaranhão.

02/03/2016 15:09:36

DECRETO 31.509, DE 25-2-2016
(DO-MA DE 25-2-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem sobre o diferimento do imposto nas saídas do produto mencionado destinadas às empresas exportadoras beneficiárias do Promaranhão.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Considerando que o art. 21 da Lei nº 10.259/15 manteve os contratos sob a vigência da Lei 9.121/10 até a plena execução dos mesmos;
Considerando o diferimento concedido pelo inciso III do art. 2º da Lei 9.121/10, e;
Considerando, ainda, a necessidade de evitar o acúmulo de créditos pelas empresas exportadoras beneficiárias do Promaranhão, tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar 87/96, art. 32, o que gera custos administrativos à Secretaria de Estado da Fazenda para a apuração da repetição do indébito;
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 23 ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
(...)
"Art. 23. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas saídas do produto classificado na NCM/SH 2710.19.22 – óleo combustível A1 - destinadas às empresas exportadoras beneficiárias do Promaranhão.
§ 1º Encerra-se o diferimento previsto neste artigo:
I - nas saídas dos produtos resultantes da industrialização;
II - na saída da energia elétrica gerada;
III - quando da ocorrência de perdas do produto referido no caput.
§ 2º Na hipótese do inciso I, do § 1º deste artigo, encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS atinente às referidas saídas o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III do §1º deste artigo, o valor do imposto diferido deverá ser registrado no livro de apuração do ICMS, na linha "outros débitos", no mês subsequente ao encerramento do diferimento.
§ 4º A vigência deste diferimento dar-se-á nos termos do art. 21 da Lei nº 10.259/15.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.