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Rio Grande do Sul

Estado altera margens de valor agregado de combustíveis

Decreto 52929/2016

02/03/2016 09:55:42

 DECRETO 52.929 DE 1-3-2016
(DO-RS DE 2-3-2016)

REGULAMENTO – Alteração

Estado altera margens de valor agregado de combustíveis
Este ato modifica os percentuais de margem de valor agregado e o preço médio ponderado a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com combustíveis. Fica alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97, com efeitos a partir de 1-3-2016.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/MVA nº 4/2016, publicado no Diário Oficial da União de 24.02.2016, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4658 - No art. 132 do Livro III, é dada nova redação aos seguintes dispositivos:
a) tabela do inciso II: 

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

Origem nacional

Originado de importação (alíquota de 4%)

1

Álcool hidratado.....

30,11%

63,57%

78,44%

2

Gasolina "A".....

92,29%

174,70%

-

3

Gasolina "A" premium.....

130,55%

229,35%

-

4

GLP (P13).....

219,89%

263,52%

-

5

GLP.....

107,21%

135,46%

-

6

Óleo combustível.....

9,96%

34,09%

-

7

Óleo diesel.....

45,80%

65,68%

-

8

Óleo diesel S10.....

45,02%

64,79%

-

9

Demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo.....

30,00%

56,63%

-

10

Lubrificante derivado de petróleo.....

61,31%

96,72%

-

11

Lubrificante não derivado de petróleo.....

61,31%

73,11%

88,85%

12

Demais mercadorias.....

30,00%

37,83%

50,36%

b) tabela do número 2 da alínea "a" do inciso III 

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Biodiesel - B100.....

45,80%

65,68%

c) tabela do inciso IV: 

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina "A".....

92,29%

174,70%

2

Gasolina "A" premium.....

130,55%

229,35%

3

GLP (P13).....

219,89%

263,52%

4

GLP.....

107,21%

135,46%

5

Óleo diesel.....

45,80%

65,68%

6

Óleo diesel S10.....

45,02%

64,79%

7

Lubrificante derivado de petróleo.....

61,31%

96,72%

8

Lubrificante não derivado de petróleo.....

61,31%

88,85%

d) tabela da alínea "a" do § 1º: 

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina "A".....

116,17%

208,82%

2

Gasolina "A" premium.....

159,18%

270,26%

3

Óleo Diesel.....

57,75%

79,26%

4

Óleo diesel S10.....

56,31%

77,62%

e) tabela da alínea "b'' do § 1º: 

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina "A".....

121,37%

216,25%

2

Gasolina "A" premium.....

165,41%

279,16%

3

GLP (P13).....

274,33%

325,38%

4

GLP.....

126,66%

157,57%

5

Óleo Diesel.....

57,58%

79,07%

6

Óleo Diesel S10.....

56,15%

77,44%

f) tabela da alínea "c" do § 1º: 

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina "A".....

153,63%

262,33%

2

Gasolina "A" premium.....

204,09%

334,42%

3

GLP (P13).....

274,33%

325,38%

4

GLP.....

126,66%

157,57%

5

Óleo Diesel.....

71,64%

95,04%

6

Óleo Diesel S10.....

69,31%

92,40%

 g) tabela do § 2º: 

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

Origem nacional

Originado de importação (alíquota de 4%)

1

Álcool hidratado.....

41,74%

78,18%

94,38%


Art. 2º Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/PMPF nº 4/2016, publicado no Diário Oficial da União de 24.02.2016, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4659 - No art. 132 do Livro III, é dada nova redação aos §§ 5º e 6º, conforme segue:
"§ 5º Nas operações com álcool hidratado, a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF do combustível, fixado em R$ 3,5659.
§ 6º Nas operações com gás natural veicular, a base de cálculo não poderá ser inferior, por metro cúbico, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF do combustível, fixado em R$ 2,6162."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado. 

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